Tributo em Pauta: A qualidade do voto de qualidade
O ano começou agitadíssimo para quem atua na área tributária. Ainda comemorávamos o seu fim, quando, de repente, eis que ele ressurge: o famigerado “voto de qualidade” nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que permite, em situação de empate, que a decisão final fique a cargo do Presidente da Turma Julgadora, ou seja, de um representante do Fisco.
A história desta ressurreição – promovida pela Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 – foi recentemente contada por meu amigo Leandro Werneck, aqui na nossa coluna (https://www.bahianoticias.com.br/justica/coluna/963-tributo-em-pauta-a-ressurreicao-do-voto-de-qualidade-no-ambito-do-carf). Mas um tema palpitante como esse enseja, no mínimo, uma trilogia. E é por isso que voltaremos a ele hoje.
No dia 31 de janeiro de 2023, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7347, tendo como objeto os arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 1.160/ 2023, sustentando que tais dispositivos violaram os artigos 2º e 62 , caput, da Constituição Federal, bem como princípios estruturantes do Estatuto do Contribuinte.
Como sabemos, a utilização de medida provisória só é possível se presente situação de relevância e urgência, não sendo admissível o seu uso por mera conveniência (art. 62 da CF/88). Agora me diga, minha leitora: qual a urgência na revogação de uma norma que vigia há quase três anos? A justificativa do governo foi a necessidade de reduzir os “prejuízos” ocasionados pela regra então vigente, argumento, no mínimo, precipitado (para não chamar de outra coisa), já que no meio de tudo isso tivemos uma pandemia e os julgamentos ficaram suspensos por vários meses.
Não bastasse isso, tal argumento cai por terra quando verificamos que, no período em que vigorava o empate favorável ao contribuinte (14/04/2020 a 12/01/2023) – adivinha? – a arrecadação federal aumentou significativamente e menos de 2% dos casos julgados foram definidos pelo tal voto de qualidade.
Pois bem. Em resposta à “razão sem razão” do governo, o Conselho Federal da OAB ingressou com a ADIN nº 7347, requerendo, em sede de medida cautelar, que seja suspensa a eficácia dos dispositivos questionados para que seja aplicada a anterior regra prevista no art. 19-E da Lei nº 10.522/02, ou, subsidiariamente, que se determine que fique suspensa a proclamação dos resultados de julgamento dos casos em que haja empate na votação, até a manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ou a conversão em lei da medida provisória questionada.
Paralelo a isso, a OAB provocou reuniões institucionais entre o Ministério da Fazenda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, representantes dos grandes contribuintes e advogados especialistas no tema, reuniões estas que resultaram em um ACORDO formalizado ontem (14/02) através de uma petição da OAB, protocolada no fim do dia, nos autos da ADIN 7347, mais precisamente às 17:18, por meio da qual requer a concessão da medida cautelar para que seja dada interpretação conforme à Constituição aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 1.160/2023, de modo que o voto de qualidade apenas seja considerado constitucional, na esfera da União, quando cumpridos pressupostos que tentarei resumir aqui:
1) Exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins Penais, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, inclusive para os casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito no tribunal regional federal competente. Este ponto se aplica ao contribuinte que obteve um julgamento desfavorável no CARF pelo voto de qualidade, ingressou na justiça para discutir o débito e o processo ainda não foi julgado em segunda instância.
2) Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, havendo a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, devem ser excluídos, até a data do julgamento, os juros SELIC. Esse pagamento poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC, e abrangerá o montante principal do crédito tributário. No caso de não pagamento no prazo de 90 dias ou de inadimplemento de qualquer das parcelas, serão retomados os juros SELIC.
Para o pagamento no prazo de 90 dias, o acordo prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
Caso o contribuinte não opte pelo pagamento na forma descrita, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 30 (trinta) dias e, conforme acordo celebrado, não incidirá o encargo de 20% pela cobrança da dívida ativa, também conhecido como “honorários do Procurador” (sempre me causou revolta!!!).
O acordo prevê, ainda, que, no curso do prazo de 90 dias, previsto para o pagamento voluntário, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. Além disso, o pagamento mencionado compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente.
3) Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentará esta transação, inclusive para prever que esta levará em conta o prognóstico do risco judicial de cada processo.
4) A apresentação de garantia aos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade suspenderá todos os atos de cobrança da dívida, ficando autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a pactuar a apresentação de garantia judicial pelo sujeito passivo de acordo com o perfil de conformidade e capacidade de pagamento, nos termos de regulamentação a ser editada.
Ainda ontem, a petição foi remetida para o gabinete do ministro Dias Toffoli e aguardamos, com ansiedade, a sua decisão. Inúmeros questionamentos já brotam nas cabeças dos tributaristas e dos contribuintes, inclusive no que diz respeito à aplicabilidade dos termos desse acordo para aqueles casos pendentes de apreciação do mérito perante o STF e o STJ. Talvez a trilogia se transforme em saga e voltemos a falar sobre o tema em breve.
Indiscutivelmente, todo o empenho da OAB e das demais instituições envolvidas trouxe mais “qualidade” para o voto de qualidade. Não é o ideal, mas, como disse um amigo, já é um alento. A sensação que tenho é que a vida da(o) tributarista é mais agitada que a pipoca de Léo Santana. Concorda? Tenha um excelente Carnaval!
*Anna Tereza Landgraf é advogada e Professora. Especialista em Direito Tributário. MBA em Planejamento Tributário e em Gestão e Administração de Negócios. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA e da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT.
