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Coluna

Tributo em Pauta: A ressurreição do voto de qualidade no âmbito do CARF

Por Leandro Aragão Werneck

Tributo em Pauta: A ressurreição do voto de qualidade no âmbito do CARF
Foto: Arquivo Pessoal

Os processos administrativos tributários são decididos dentro da estrutura do Poder Executivo de cada ente federativo em órgãos que, com variadas nomenclaturas, são genericamente conhecidos como “Conselhos de Contribuintes”. O Município de Salvador tem o Conselho Municipal de Tributos (CMT); o Estado da Bahia tem o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF); e a União tem aquele que inspira a todos, pelas práticas e pela legislação de regência, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 

Estas estruturas normalmente julgam em 2ª e em última instância os processos provocados pelos contribuintes inconformados com exigências tributárias e o fazem por meio de órgãos (Turmas, Câmaras etc.) compostos de vários julgadores que analisam as razões apresentadas e votam pelo seu acolhimento ou não.

 

Ocorre que estes votos não são dados apenas por auditores fiscais, servidores do Poder Executivo, mas também por representantes da sociedade civil indicados por diversas instituições, comumente, advogados ou profissionais da contabilidade.

 

Tradicionalmente, a formação de cada Turma ou Câmara é paritária, isto é, composta por julgadores metade da Fazenda Pública, metade da sociedade civil. Esta igualdade numérica também cria a necessidade processual de que haja um critério de desempate, ou não haveria solução para casos em que o órgão ficasse dividido.

 

“Voto de qualidade” é o nome técnico que se dá ao poder de desempatar um julgamento neste tipo de processo administrativo e que, no âmbito do CARF, se atribuía aos Presidentes das Turmas de Julgamento - que são auditores fiscais de carreira, necessariamente.

 

Esta técnica inspira a regulação de conselhos de contribuintes municipais e estaduais em todo o país e sempre foi motivo de muita controvérsia. Ora sob a alegação de que a dúvida razoável beneficia a Fazenda Pública, ora sob a defesa da imparcialidade dos titulares dessa prerrogativa, o fato é que este detalhe instaurou um embate cujas últimas cenas rivalizam com os filmes da Marvel no quesito “emoção”.

 

Desde 2009, o voto de qualidade está instituído por lei como critério de decisão nos processos administrativos decididos no CARF (art. 25, § 9º, Decreto nº 70.235/72).

 

Em 2020, o Congresso Nacional acabou com o voto de qualidade de uma forma também “diferentona”. Enquanto analisava uma medida provisória que tratava exclusivamente sobre transação tributária e se decidia sobre a sua conversão em lei, encaixaram no finzinho do texto final uma disposição que invertia o critério de decisão para que, em caso de empate, o resultado fosse favorável aos contribuintes.

 

A mudança não veio fácil. Para questioná-la, foram ajuizadas três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 6.399, 6.403 e 6.415), ainda sem julgamento definitivo, mas sem boas perspectivas para a União, já que o Supremo Tribunal Federal já formou maioria para manter a extinção do voto de qualidade (para mais detalhes, vejam o texto da querida Anna Tereza: leia aqui https://www.bahianoticias.com.br/justica/coluna/846-tributo-em-pauta-na-duvida-o-contribuinte-tem-razaoa.html).

 

De lá até o início deste ano, o empate representava vitória do contribuinte. Mas, como nenhum tributarista tem o direito de dormir em paz, em 12 de janeiro de 2023 chegou uma nova medida provisória (nº 1.160) recompondo o estado anterior, restabelecendo o voto de qualidade e colocando os advogados em polvorosa. 

 

Isto porque os contribuintes com processos pautados para o mês de janeiro foram para o Réveillon com uma perspectiva de resultado e amanheceram na Lavagem do Senhor do Bonfim já fazendo procissão e pedindo favores à entidade para ver se alguma coisa ainda se salva.

 

Por obra dele ou não, ainda resta algum movimento de resistência. De um lado, o Conselho Federal da OAB já apresentou sua própria ação direta de inconstitucionalidade para contestar a mudança no STF. De outro, já se tem notícia de liminares deferidas para suspender julgamentos no CARF sob a alegação de que a pauta teria sido manipulada para que determinados casos fossem regidos sob este novo critério.

 

Com ou sem razão, não me parece que é no Poder Judiciário que a questão tende a se resolver. Por ter sido instituída em medida provisória, a reintegração definitiva do voto de qualidade ao direito brasileiro depende da conversão em lei pelo Congresso Nacional, onde deve se aprofundar o debate sobre a conveniência e a justiça deste critério de decisão.

 

*Leandro Aragão Werneck é professor de Direito Tributário, doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário (IBET) e ex-Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de Salvador (2021-2022).