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Coluna

Tributo em Pauta: Imposto de renda do apostador esportivo no Brasil

Por Leandro Aragão Werneck

Tributo em Pauta: Imposto de renda do apostador esportivo no Brasil
Foto: Divulgação

Não é preciso ser fanático por futebol para perceber que o mercado de apostas esportivas está em franca ascenção no Brasil. Zapeando pela televisão, navegando pela internet ou transitando pela cidade, até os desatentos já devem ter notado por aí as marcas do crescente número de casas de apostas nacionais, um fenômeno crescente para nós.

 

Fora do Brasil, o mercado de apostas esportivas já se pode considerar consolidado e com relevância transnacional. Como a legislação nacional é refratária à sua exploração comercial e aos apostadores contumazes - práticas puníveis como contravenções penais -, as apostas sobre disputas esportivas brasileiras encontravam seu lugar em sites de empresas estrangeiras na internet.

 

Esta realidade pode mudar após a regulamentação da Lei nº 13.756 que, desde 2018, criou as “apostas de quota fixa” como uma modalidade lícita de loteria voltada a eventos esportivos reais passível de exploração pelo mercado privado sob autorização da União. O Ministério da Economia tem até o fim de 2022 para fazê-lo.

 

Enquanto isto não se ajusta, embora já estampe as camisas de meio mundo de times do coração, este mercado que em 2020 movimentou R$ 12,5 bilhões no Brasil continua a ser explorado por empresas sediadas em território estrangeiro, alheias à nossa tributação.

 

Mas, não sou capaz de dizer o mesmo quanto à tributação do apostador esportivo brasileiro, porque esta vai muito bem, obrigado. Independente da licitude ou ilicitude do ato de apostar habitualmente, a incidência do Imposto de Renda sobre ela está regulada desde 1964, e com expressivo gravame.

 

A incidência do IRPF sobre os prêmios obtidos em apostas esportivas é equivalente àquela dos prêmios recebidos da loteria. É compreensível que assim o seja: na essência, ambos são espécies do gênero dos “concursos de prognósticos”, um tipo de concorrência voltada à premiação de resultados futuros, incertos e sujeitos a certa probabilidade de ocorrer. Embora as competições esportivas dêem mais evidências probabilísticas do advento de certo resultado, a ocasional vitória de azarões é a prova de que, no fundo, o apostador também é vítima da incerteza.

 

Por sorte ou por conhecimento, o ponto é que a premiação pelo acerto desta probabilidade representará ao ganhador um acréscimo patrimonial suscetível à composição da renda e à sua tributação.

 

Sobre este tipo de rendimento, a Lei nº 4.506/64 destaca o valor de 30% de todo o valor pago ao apostador, a ser tributado exclusiva e definitivamente na fonte, mediante retenção pela casa de apostas. Não se admite qualquer despesa como dedutível. Este é o entendimento da Receita Federal, já expresso em mais de uma ocasião e sobre o qual não há qualquer sabida controvérsia interna. Também desconheço posição judicial atual ou superada que contrarie esta descrição.

 

Mantenho a cabeça aberta para quem entenda diferente, especialmente os que interpretam da Lei nº 4.506/64 que tributar “os lucros decorrentes de prêmios”, passa a impressão de que só a diferença entre o valor apostado e o prêmio pago deve compor a base de cálculo do IRPF. A reflexão é interessante, mas, hoje, não penso que seja bem assim. 

 

Por ora, enquanto reflito, me vejo obrigado a concordar com a Receita Federal. A questão está na natureza do valor comprometido pelo apostador que, me parece, é também uma despesa definitiva, sem contrapartida direta que não o direito de fixar o prognóstico. Ao receber o prêmio, em sentido jurídico, não me parece que o apostador está obtendo restituição do valor apostado, mera recomposição do seu patrimônio.

 

Não há, à altura do dispêndio, qualquer dever jurídico de restituição, mas, tão somente, a promessa de pagamento de prêmio futuro. O prêmio não é uma consequência direta do ato de pagar o valor apostado, mas de outro fato jurídico, temporalmente sucessivo, mas de natureza autônoma: a implementação do resultado previsto.

 

Em todo caso, sob uma linha ou outra, a previsão legal que atribuí acima só se realiza em parte hoje. Como as empresas que exploram estas apostas no Brasil o fazem do exterior, não há a retenção do IRPF na fonte como prevê a lei brasileira. Mas, nem comemore. A diferença entre sofrer ou não a retenção na fonte é só, neste último caso, a transferência ao próprio apostador da incumbência de declarar e recolher mensalmente o IRPF sobre os prêmios acima da isenção legal.

 

A atenção a este detalhe é importante, mesmo que o sujeito pretenda lançar os rendimentos na sua Declaração Anual do IRPF e pagar o tributo.

 

A declaração anual não supre a mensal e a falta desta é descumprimento de obrigação fiscal acessória suscetível a multa. No mais, sendo devido o pagamento mensal do IRPF neste caso, a sua falta é considerada atraso, também suscetível a multa.

 

*Leandro Aragão Werneck é advogado, professor de Direito Tributário, doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário (IBET) e conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de Salvador (2021-2022).