Direito Médico Pra Você: A armadilha da divulgação de antes e depois de paciente
É de amplo conhecimento dos profissionais da medicina que a divulgação de fotos e vídeos de pacientes, sejam eles em que contexto for, é considerada infração ética passível de punição.
O Conselho Federal de Medicina ampara seu posicionamento na Resolução CFM nº 1.974/2011, que estabelece critérios norteadores da publicidade médica, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria e também no Código de Ética Médica.
O Código de Ética, dentre outras diversas previsões, veda o “exercício mercantilista” da profissão e também que o médico faça referência “a casos clínicos identificáveis”, que exiba pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo que com sua autorização.
O órgão de classe defende seu posicionamento veementemente, por entender que a propaganda sensacionalista ou até mesmo, em alguns casos, enganosa, pode insuflar a população a fazer determinados procedimentos médicos sem necessidade, com a finalidade eminentemente comercial e que consequências danosas advém desse tipo de conduta.
E a verdade é que a proibição divide opiniões na categoria médica: há quem entenda que a proibição é legítima e deve persistir e existe a corrente dos que entendem que ela limita o exercício da profissão.
Apesar da dissonância dentro da categoria, os tribunais e o Ministério Público vêm se posicionando pela legalidade das normas que regulamentam a matéria e pelo caráter benéfico que essa proibição traz à sociedade.
Em 2019 uma médica mineira conseguiu liminar em Mandado de Segurança (no TRF1), que suspendia a eficácia do art. 3º, alínea g), da Resolução CFM nº 1.974/2011, que estabelece ser vedado ao médico “Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art.10 desta resolução”.
Contudo, rapidamente o tribunal reverteu a decisão (que detinha caráter provisório e produzia efeitos apenas quanto à parte envolvida no processo) e reestabeleceu a proibição.
É verdade que outros Conselhos, a exemplo do de Odontologia, afrouxaram as regras de propaganda, permitindo divulgação da imagem de pacientes, mas o Conselho Federal de Medicina não parece estar próximo de tal tendência, mantendo seu posicionamento firme no sentido da proibição e de regras rígidas de publicidade.
Pois bem.
Já sabemos que o conselho de classe é rígido com as normas de publicidade médica, mas será que a postagem de antes e depois dos pacientes é conduta que favorece os profissionais?
Acontece, caros leitores, que os profissionais, ao divulgarem as polêmicas fotos de antes e depois de pacientes, acabam por cair em uma grande armadilha: essa conduta pode gerar uma obrigação de resultado para o médico.
Isto é, se o paciente realiza o procedimento – captado pelo lindo e perfeito antes e depois publicado nas redes sociais do profissional – e algo não sai como desejado, ele poderá alegar que o médico, ao divulgar em suas redes alguns resultados de sucesso, dava a entender que o êxito seria garantido.
É sabido que o corpo humano não é parte de um cálculo matemático exato. Cada paciente reage de uma forma diferente a um mesmo procedimento e muitas vezes resultados indesejados podem ser inevitáveis, mesmo aos cuidados do profissional mais capacitado.
E isso pode facilitar e até conduzir, em caso de judicialização, a uma condenação do profissional, sob justificativa de que, diante de todos os casos de sucesso – já que ninguém posta fotos de procedimentos que deram errado – apenas e tão somente a daquele paciente teve o desfecho indesejado, em função de erro médico.
Assim, alertamos os profissionais – mesmo aqueles pertencentes a conselhos que já permitem a prática do antes e depois – que a conduta pode ser uma grande armadilha, gerando condenações que poderiam, muitas vezes, ser evitadas.
