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Coluna

Direito Médico Pra Você: Telemedicina e transformações do atendimento médico no Brasil

Por Mariana Amoedo e Ana Caroline Amoedo

Direito Médico Pra Você: Telemedicina e transformações do atendimento médico no Brasil
Foto: Divulgação

A trajetória normativa da telemedicina no Brasil perpassa por diversos momentos, tendo existido uma certa resistência em acolhê-la. O Código de Ética Médica dispõe em seu art. 37, que é vedado ao médico “prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nessas circunstâncias, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento” e que “o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina”. Todavia, até 2018 existia apenas a Resolução CFM nº 1.643/2002, quando surgiu a Resolução CFM nº 2.227/2018, que havia regulamentado a telemedicina em solo nacional, mas logo em 2019, foi revogada. 


Pois bem. Com o avanço da pandemia do Covid-19 em 2020 e a necessidade de distanciamento social, a telemedicina, que antes dividia opiniões, tornou-se imprescindível para melhor possibilitar o acesso a saúde da população, passando a ser vista como uma importante e efetiva saída para iniciar e para dar continuidade aos tratamentos, tendo em vista a inviabilidade de pacientes serem direcionados a estabelecimentos de saúde. Dessa forma, após a telemedicina tornar-se um espaço de serviço primordial, a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020 e a Portaria nº 467/2020, passaram a dispor sobre o uso da telemedicina, em caráter emergencial, durante a crise ocasionada pelo coronavírus (Sars-CoV-2). 


Ocorre que, diante do novo cenário mundial, e da evidente efetividade da telemedicina – com suas limitações- o CFM viu a necessidade de criar uma nova Resolução de nº 2.314/2022, com o objetivo de regulamentar o exercício da medicina mediado por tecnologias de comunicação. 


Sabe-se que uma regulamentação atualizada costuma trazer segurança jurídica ao assunto, ao passo que reflete os valores de seu tempo, e a nova resolução foi atenta ao mencionar, em suas considerações iniciais, leis como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). 


De maneira geral, a prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos éticos usuais da consulta médica presencial, a qual vale lembrar que permanece como padrão ouro, ou seja, referência no atendimento ao paciente. 


Como novidade na Resolução, tornou-se possível o estabelecimento da relação médico-paciente de modo virtual, em primeira consulta. Outrossim, entre as exigências do CFM, tem-se que a teleconsulta deve ser mediada por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, onde o paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados, bem como exige que nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias. 


Dito isto, é sempre bom lembrar que os Conselhos de Medicina (regionais e Federal) tem poder de fiscalização, portanto, suas normas que regulamentam a atividade médica (Código de Ética e Resoluções) possuem força de lei, e devem ser cumpridas. Mas, mais do que isso, no caso da telemedicina, é fundamental que os médicos obedeçam o que dispõe a Resolução do CFM também como forma de se prevenir de eventuais problemas judiciais com seus pacientes. Nesse ponto, importante a presença de um advogado especializado para auxiliar o médico no atendimento à distância, dentro dos parâmetros legais exigidos.