Tributo em Pauta: A zona cinzenta do IPTU entre Salvador e Lauro de Freitas
Dizem por aí que “quem tem limite é município”. Mas, como a experiência ajuda a perceber a dificuldade de apontar alguma verdade absoluta, algumas ponderações parecem necessárias nesta ideia, principalmente numa terra que costuma ter precedentes pitorescos.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo que recai sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis localizado na zona urbana dos Municípios, conforme art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), o que faz com que a sua delimitação territorial seja imprescindível para determinar o seu alcance e, consequentemente, identificar seus contribuintes.
De acordo com o § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
Como a definição de limites entre cidades envolve incorporação e/ou desmembramento e, quando não é o caso, possivelmente resultará em criação e/ou fusão, o dispositivo deve ser observado na delimitação da área de seus territórios.
Por esta perspectiva, os municípios não podem definir seus limites por conta própria, dependendo de lei estadual, precedida de consulta prévia à população. A Constituição do Estado da Bahia, de 1989, no art. 58 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até previa a criação de uma comissão para resolver o impasse sobre os limites de Salvador e de Lauro de Freitas, transferindo a responsabilidade para o Estado, caso os trabalhos não fossem concluídos em um ano.
Ou seja, não é de hoje que essa relação é discutida.
Como nada foi resolvido no prazo mencionado, veio a Lei Estadual nº 12.057/2011 com o intuito de regular a atualização das divisas intermunicipais do Estado da Bahia, a partir da sua publicação (art. 1º), abrangendo todos os municípios do seu território (art. 2º). Porém, dentre as situações já resolvidas (Leis Estaduais nº 12.608/2012, 12.630/2013, 12.631/2013, 12.636/2013, 12.637/2013, 12.638/2013, 12.906/2013, 13.175/2014, 13.220/2015, 14.089/2019, 14.090/2019, 14.091/2019 e 14.092/2019), nada sobre Lauro de Freitas e Salvador.
Os contribuintes que possuem imóveis na região limítrofe destes municípios convivem com alguns problemas decorrentes da indefinição destes limites entre as duas cidades. A última norma a tratar do assunto, salvo equívoco, foi a Lei Estadual nº 2.713/1969, que não parece ser suficiente para dirimir as controvérsias do cenário atual, bem diferente da época em que foi editada.
Segundo notícias que podem ser encontradas na internet, a discussão envolveria um território de 8km e aproximadamente 20 mil moradores (dados de 2017). Há informações também de que as respectivas administrações assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) definindo que a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Bahia (Conder) resolveria a questão.
Por outro lado, desde 2015 o Município de Salvador tem indicado que ao menos uma parte do imbroglio estaria pacificado, de acordo com os “considerandos” do Decreto Municipal nº 25.832/2015 e informações da página da Secretaria da Fazenda. Também é possível encontrar notícias de um acordo entabulado em 2015, com a mediação do Ministério Público do Estado da Bahia, em relação a uma área, ao menos (veja aqui) e da efetiva atuação da gestão soteropolitana no local desde 2014, pelo menos (veja aqui). Por outro lado, também é possível encontrar matérias veiculando reclamações dos moradores no mesmo período, por diversas razões.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Urbana (SEPLAN) de Lauro de Freitas, por sua vez, no relatório de ações realizadas no período 2013-2016 (disponível na internet), indicou que algumas dessas áreas sequer poderiam ser consideradas como transferidas para Salvador, por entender que já não pertenciam a Lauro de Freitas, com base na Lei Estadual nº 2.713/1969.
Por um momento, a questão parecia ter se encaminhado para solução, com entendimento mediado pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), que deu origem ao Projeto de Lei nº 21.766/16 na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL/BA).
Mas a disputa ganhou novo capítulo quando da discussão e aprovação da delimitação e denominação dos bairros de Salvador pela sua Câmara Municipal (Projeto de Lei nº 363/2017, sancionado como Lei nº 9.278/2017).
O problema é que a gestão atual de Lauro de Freitas pensa diferente da anterior e questiona a validade do acordo supostamente firmado, por inexistir qualquer documento formal que lhe sustente, aparentemente, assim como a delimitação estabelecida pela Lei Estadual nº 2.713/1969, considerada retrógrada e incompatível com a realidade atual (veja aqui).
Como consequência, sancionou a Lei nº 1.715, de 08 de dezembro de 2017, estabelecendo que os imóveis localizados no seu anexo III devem permanecer no seu cadastro imobiliário, inclusive para fins de IPTU, até decisão final sobre os limites do município no âmbito da discussão existente na AL/BA.
Por outro lado, a tramitação do Projeto de Lei acabou suspensa por decisão proferida no mandado de segurança nº 8008044-27.2018.8.05.0000, pela ausência de plebiscito prévio com as pessoas alcançadas pelas alterações, requisito legal indispensável, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF). E, no dia 24/08/2022, a Segunda Turma do STF rejeitou por unanimidade o recurso do Estado da Bahia (ARE 1.374.436/BA) que tentava reverter a decisão que impediu o trâmite da matéria.
Consequentemente, o impasse parece voltar à estaca zero. E, enquanto isso, os moradores da região costumam receber cobrança de IPTU dos dois municípios e enfrentam até mesmo dificuldade em negociar os imóveis, já que os Cartórios de Registro de Imóveis também são afetados pela celeuma, não se sabendo com segurança a qual serventia pertence a competência territorial.
E agora, quem poderá os defender?
*Anderson Pereira é advogado tributarista licenciado, professor de Direito Tributário e conselheiro do Conselho de Fazenda do Estado da Bahia e do Conselho Municipal de Tributos de Salvador
