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Tributo em Pauta: O ISS fixo pode não ser para o seu bico

Por Leandro Aragão Werneck

Tributo em Pauta: O ISS fixo pode não ser para o seu bico
Foto: Divulgação

Nem todas as sociedades de profissionais podem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) a partir de alíquotas fixas. Me refiro ao regime no qual, em lugar de recolher o tributo na proporção do que fatura, a sociedade que explora serviços paga o ISS multiplicando um valor fixo estabelecido em lei pela quantidade de profissionais que atua em seu nome.


Tenhamos como exemplo os serviços de uma sociedade de engenheiros ou arquitetos cuja remuneração seja proporcional à complexidade das obras colocadas sob seus cuidados. A atividade de sociedades como esta permite a projeção e/ou o acompanhamento de várias e simultâneas obras de construção civil, ainda que com um pequeno quadro funcional.


Nesta condição, em lugar de apurar o ISS de forma proporcional ao seu faturamento - 2% a 5% de toda a receita dos serviços prestados -, em certos casos, a sociedade pode optar por pagar um valor fixo mensal, independente de quanto tenha recebido pelos serviços que prestou.


É sedutora a economia fiscal que esta forma especial de apuração, por vezes, representa. Mas, nem sempre tem levado o contribuinte a utilizá-la com a clareza para ver este regime como ele é: uma limitada exceção.


Em cidades como Lauro de Freitas (art. 127, Lei Municipal nº 1.572/2015), Camaçari (art. 127, Lei Municipal nº 1.039/2009), Candeias (art. 126, Lei Municipal nº 874/2013) e Simões Filho (art. 128, Lei Municipal nº 1.102/2018), os Códigos Tributários fizeram questão de sinalizar as exclusivas atividades nas quais se aplica o regime especial de apuração.


Já em Salvador, a Lei Municipal nº 7.186/2006 não ofereceu a mesma clareza que fizeram as de outras cidades da Região Metropolitana. Além de fixar alguns requisitos que vemos repetidos nos códigos de vários outros municípios, a lei soteropolitana só diz que o regime se aplicará “[q]uando se tratar de sociedade de profissionais”, sem distinguir quais serão estas espécies de atividade.


“Sociedade de profissionais” são aquelas compostas por profissionais liberais para a realização das suas atividades típicas. Profissionais liberais são todos aqueles que dependem de uma formação técnica específica para atuarem. Objetivamente, são “sociedades de profissionais” todas as que se voltam às atividades de profissões regulamentadas.
Apesar da amplitude sugerida pelo art. 87-B do Código Tributário de Salvador, a verdade é que nem toda sociedade profissional pode se aproveitar desta forma de apuração mais benéfica. A interpretação isolada da lei municipal tem levado alguns incautos à adoção indevida do regime,que deságua na exigência não só das diferenças do tributo devido, mas também de expressivas multas.


Antes de seguir este rumo, é preciso entender que, no campo tributário, as leis complementares existem para uniformizar a cobrança dos impostos no território nacional. Por isto é que suas disposições prevalecem sobre as das leis municipais, que só podem ser interpretadas dentro dos limites fixados pelas leis complementares. A lei municipal não está autorizada a arquitetar todo e qualquer tipo de regra.


É neste cenário que, ao uniformizar a base de cálculo do ISS, a legislação complementar fixa a regra geral de apuração do imposto na proporção do volume total das receitas obtidas como preço pelos serviços prestados (art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003).


O regime de que viemos tratando é uma exceção criada pelo § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 - que não leva o nome, mas vale como lei complementar -, onde se enumerou as específicas atividades nas quais o cálculo menos oneroso poderia ser aplicado às sociedades profissionais: em breve suma, as dos médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos, veterinários, contadores, agentes da propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, economistas e psicólogos.


Esta lista não exaure todas as profissões regulamentadas existentes, é claro, especialmente ante à sua proliferação no Brasil do século XX. Também são profissões regulamentadas as dos administradores, farmacêuticos, nutricionistas, corretores de imóveis e representantes comerciais, apenas para mencionar algumas, e nem por isto podem usufruir do regime especial.


A legislação complementar não deixou espaço para que nenhuma lei municipal ampliasse a lista posta no Decreto-Lei nº 406/1968. Da mesma forma que os Municípios não podem inventar condições não previstas para impedir a fruição do regime especial mais benéfico, também não pode ampliá-lo sem lastro, sob pena de negar autoridade à regra geral fixada na lei complementar.


Em Salvador, é inegável que o art. 87-B do Código Tributário merece uma dose maior de transparência para o leitor. Ainda assim, o contribuinte que apure o ISS por alíquotas fixas sem observar a lista das profissões que subordina esta opção arrisca uma indesejada surpresa (e acompanhada por um código de barras).
 

*Leandro Aragão Werneck é advogado, professor de Direito Tributário. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário (IBET) e conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de Salvador (2021)