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Coluna

Entendendo a Previdência: Aposentadoria do dentista - veja quando a atividade pode contar como especial

Por Rodrigo Maciel

Entendendo a Previdência: Aposentadoria do dentista - veja quando a atividade pode contar como especial
Foto: Divulgação

A atividade exercida pelo cirurgião-dentista pode, em determinadas circunstâncias, ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Isso ocorre porque o trabalho odontológico pode envolver exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, especialmente agentes biológicos, além de outros riscos presentes no ambiente de trabalho.


A questão, entretanto, exige atenção às diferentes regras previdenciárias que vigoraram ao longo do tempo. Para períodos antigos, o exercício da própria profissão podia permitir o enquadramento por categoria profissional. Para períodos posteriores, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, normalmente por meio de documentos técnicos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e outros elementos de prova.


O dentista sempre teve direito à aposentadoria especial?
Não. É necessário analisar o período trabalhado e a legislação vigente na época.


Até 28 de abril de 1995, era possível o reconhecimento da atividade especial pelo chamado enquadramento por categoria profissional. O Decreto nº 53.831/1964 incluía expressamente médicos, dentistas e enfermeiros no código 2.1.3, estabelecendo 25 anos como tempo mínimo para a aposentadoria especial. O Decreto nº 83.080/1979 também contemplava os dentistas no código 2.1.3 do Anexo II. 


A situação mudou com a Lei nº 9.032/1995. A partir de 29 de abril de 1995, deixou de ser suficiente o simples enquadramento profissional. Tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O próprio INSS reconhece que o enquadramento por categoria profissional tem como limite 28 de abril de 1995. 


Portanto, não basta afirmar que o segurado trabalhou como dentista durante determinado período. Para os períodos posteriores ao limite legal, deve-se demonstrar a existência da condição especial de trabalho.


Quais agentes podem tornar a atividade do dentista especial?
No exercício da odontologia, um dos principais fundamentos para o reconhecimento da especialidade é a exposição a agentes biológicos.
O Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 prevê, no código 3.0.1, a exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, incluindo trabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. A legislação previdenciária estabelece, para esse enquadramento, o período de 25 anos. 


No caso do dentista, a análise deve considerar concretamente as atividades desenvolvidas, o ambiente de trabalho e a exposição aos agentes nocivos.


Por isso, procedimentos odontológicos, contato com sangue e secreções, instrumentos, materiais potencialmente contaminados e atendimento de pacientes podem ser elementos relevantes na demonstração da exposição a agentes biológicos, desde que devidamente comprovados.


A jurisprudência previdenciária também reconhece a possibilidade de enquadramento do trabalho odontológico pela exposição a agentes biológicos, inclusive em períodos posteriores à extinção do enquadramento por categoria profissional. 


PPP: o documento mais importante para o segurado empregado
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um dos principais documentos utilizados para demonstrar o exercício de atividade especial.


O PPP passou a ser o documento hábil para comprovar a exposição a agentes prejudiciais à saúde a partir de 1º de janeiro de 2004, substituindo os antigos formulários utilizados para essa finalidade. Para vínculos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação pode ser realizada por meio do PPP eletrônico. 


No caso do dentista empregado em clínica, hospital, unidade de saúde, empresa ou órgão público, é importante verificar se o PPP:

  • identifica corretamente o vínculo e a função exercida;
  • descreve as atividades efetivamente desempenhadas;
  • informa os agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto;
  • registra a habitualidade e permanência da exposição;
  • identifica o responsável pelas informações ambientais;
  • é compatível com as condições reais existentes no ambiente de trabalho.


Um PPP incompleto, genérico ou que não corresponda às atividades efetivamente exercidas pode gerar dificuldade no reconhecimento do tempo especial ou até indeferimento do benefício.  


E o LTCAT, para que serve?
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é o documento técnico destinado a demonstrar as condições ambientais existentes no local de trabalho.


A legislação previdenciária estabelece que a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais é feita mediante documentação emitida pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

 

Na prática, o LTCAT pode ser especialmente importante quando há necessidade de verificar se as informações constantes do PPP correspondem às condições efetivamente existentes no ambiente laboral.


Em determinadas situações, também podem ser utilizados outros documentos ambientais e técnicos, inclusive laudos elaborados posteriormente, desde que sejam capazes de demonstrar, com segurança, as condições de trabalho existentes no período analisado.


E quando o dentista é autônomo?
Essa é uma das situações que exige maior cuidado. O dentista que trabalha por conta própria pode estar enquadrado como contribuinte individual, e a comprovação da atividade especial nessa condição apresenta peculiaridades próprias.


A legislação administrativa atualmente restringe a aposentadoria especial do contribuinte individual à hipótese de cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. 


Entretanto, na via judicial o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Tema nº 1.291, consolidou: “O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos (...)”.


Não obstante, o dentista autônomo não deve simplesmente presumir que o fato de possuir consultório próprio gera, automaticamente, o direito à aposentadoria especial. A análise precisa considerar o período, a condição previdenciária, a legislação aplicável e a documentação probatória disponível.


Outros documentos podem ajudar na comprovação
Embora o PPP e o LTCAT sejam documentos centrais, eles não são necessariamente os únicos elementos que podem ser analisados.
Dependendo do caso, podem ser relevantes:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • contratos de trabalho;
  • documentos funcionais;
  • fichas de registro;
  • laudos técnicos;
  • documentos de segurança e medicina do trabalho;
  • PPRA, PGR, PCMSO e outros documentos ambientais, conforme o período;
  • comprovantes de exercício profissional;
  • documentos que demonstrem o funcionamento do consultório ou estabelecimento;
  • registros profissionais e outros documentos contemporâneos ao trabalho;
  • provas produzidas judicialmente, quando cabíveis.
  •  

A documentação deve ser analisada em conjunto, especialmente quando houver divergência entre os registros administrativos e a realidade do ambiente de trabalho.


A prova deve observar a legislação da época
Um ponto fundamental no planejamento previdenciário é que o reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no período em que o trabalho foi realizado.


Isso significa que não se pode aplicar indistintamente a mesma exigência documental para toda a vida profissional do segurado. O INSS expressamente estabelece que a caracterização do tempo especial deve obedecer à legislação em vigor na época do exercício do trabalho. 


Desse modo, a análise de um dentista que trabalhou durante as décadas de 1980, 1990, 2000 e 2010 deve ser feita período por período.
Essa separação é particularmente importante porque o tratamento jurídico do trabalho especial sofreu alterações relevantes em 1995, em 1997, em 1998, em 2004 e, posteriormente, com a Reforma da Previdência de 2019.


O que mudou com a Reforma da Previdência?
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente a aposentadoria especial. Para quem ingressou no RGPS após a Reforma, o art. 19 da EC nº 103/2019 estabeleceu, originalmente, idade mínima de 60 anos para as atividades sujeitas ao tempo especial de 25 anos.
Contudo para quem já estava filiado ao RGPS antes de 13 de novembro de 2019, poderia optar pela regra nova ou por uma regra de transição baseada em pontos, considerando a atividade especial de 25 anos e 86 pontos, levando em conta a idade, o tempo de contribuição e o tempo de exposição.  


Apesar disto, o Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6309, em junho/2026, afastou a exigência de idade mínima de 60 anos de idade para a regra nova, ou seja, voltou ser necessário apenas os 25 anos de labor especial.    


É importante destacar, porém, que o STF não derrubou toda a Reforma da Previdência relacionada à aposentadoria especial. O julgamento manteve a constitucionalidade da vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº 103/2019 e também manteve os novos critérios de cálculo do benefício. 


O planejamento previdenciário do dentista
Diante de tantas alterações, o planejamento previdenciário pode ser especialmente importante para o cirurgião-dentista. Antes de formular o pedido de aposentadoria, é recomendável levantar todo o histórico profissional e separar os períodos de acordo com a legislação aplicável.


Uma análise adequada deve verificar:

  • quais períodos podem ser enquadrados por categoria profissional;
  • quais períodos dependem da comprovação de agentes biológicos;
  • quais vínculos possuem PPP;
  • se os PPPs estão corretamente preenchidos;
  • se existe LTCAT ou outro documento ambiental;
  • se há necessidade de buscar laudos técnicos;
  • se existem períodos como empregado e períodos como contribuinte individual;
  • quanto tempo especial foi efetivamente comprovado;
  • quais períodos podem ser convertidos em tempo comum;
  • se havia direito adquirido antes da Reforma;
  • se o segurado se enquadra na regra de transição;
  • e quais efeitos a decisão do STF na ADI 6309 produz no caso concreto e teria direito a revisão.


Deste modo, a aposentadoria especial do dentista não decorre simplesmente do título profissional, apesar dos períodos anteriores a 28 de abril de 1995 a legislação permitir, em determinadas hipóteses, o reconhecimento do tempo especial. Para os períodos posteriores, todavia, a análise passa principalmente pela demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, especialmente agentes biológicos, mediante PPP, LTCAT e demais documentos capazes de retratar as condições reais de trabalho exposto. 


Por fim, vale sempre registrar, busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito. 

 

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