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Coluna

Entendendo a Previdência: Aposentadoria híbrida - quando unir tempos de contribuição pode ser a melhor opção

Por Rodrigo Maciel

Entendendo a Previdência: Aposentadoria híbrida - quando unir tempos de contribuição pode ser a melhor opção
Foto: Divulgação

A trajetória profissional de muitos brasileiros não ocorre de forma linear. É comum que trabalhadores iniciem suas atividades no campo, migrem para a cidade em busca de melhores oportunidades ou, em alguns casos, façam o caminho inverso. Essa realidade, durante muitos anos, gerou dificuldades para a concessão da aposentadoria, pois os períodos de trabalho rural e urbano eram analisados separadamente pelo INSS.


Com a evolução da legislação e jurisprudência, surgiu a aposentadoria híbrida, também conhecida como aposentadoria por idade híbrida ou mista, modalidade que permite a soma dos períodos de atividade rural e urbana para o cumprimento dos requisitos legais. Trata-se de um importante mecanismo de proteção social, que reconhece as mudanças ocorridas na vida laboral dos segurados brasileiros.


O que é a aposentadoria híbrida?
A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).


Essa modalidade autoriza que o segurado acumule os períodos de trabalho rural e urbano para cumprir a carência exigida para a aposentadoria por idade, independentemente da categoria em que esses períodos foram exercidos.


O objetivo da mencionada norma foi assegurar proteção previdenciária aos trabalhadores que alternaram entre as atividades ao longo da vida, realidade bastante comum no Brasil, especialmente em razão do êxodo rural e das mudanças no mercado de trabalho.


Quem pode ter direito?
A aposentadoria híbrida pode beneficiar trabalhadores que exerceram atividades em diferentes categorias previdenciárias, como:

 

  • segurado especial (agricultor familiar);
  • empregado rural;
  • empregado urbano;
  • contribuinte individual;
  • trabalhador avulso.


É muito comum o caso do trabalhador que passou parte da juventude na agricultura familiar e, posteriormente, ingressou no mercado urbano com carteira assinada. Da mesma forma, também pode ocorrer o contrário: o segurado que trabalhou na cidade e depois retornou às atividades rurais.


E quais são os requisitos?
Os requisitos variam conforme a data em que o segurado implementou o direito ao benefício.


- Direito adquirido até 13 de novembro de 2019 (reforma da previdência)
Quem completou os requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) poderá aposentar-se com:


Homem: 65 anos de idade;
Mulher: 60 anos de idade;
Carência de 180 meses, admitindo-se a soma dos períodos urbanos e rurais.


- Após a Reforma da Previdência
Para quem implementou os requisitos após a Reforma, aplicam-se, em regra, as exigências da aposentadoria por idade urbana:


Homem: 65 anos de idade;
Mulher: 62 anos de idade;
tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e, para os homens filiados ao Regime Geral da Previdência Social após a Reforma, 20 anos de contribuição, observadas as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.


A análise da data em que os requisitos foram preenchidos é fundamental, pois muitos segurados possuem direito adquirido às regras anteriores, que são mais vantajosas.


O tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado como tempo de contribuição?
Esse é um dos aspectos mais relevantes da aposentadoria híbrida.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o período de atividade rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência, ainda que não tenham sido realizadas contribuições previdenciárias, desde que o exercício da atividade seja devidamente comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal quando necessária.


Esse entendimento ampliou significativamente o acesso a benefícios, sobretudo para trabalhadores que passaram parte da vida na agricultura familiar antes da obrigatoriedade de recolhimentos previdenciários, inclusive, tais períodos, podem ser computados para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. 


É necessário estar trabalhando na atividade rural antes de fazer o requerimento?
Durante muitos anos, o INSS defendia que somente teria direito à aposentadoria híbrida quem estivesse exercendo atividade rural imediatamente antes do requerimento administrativo ou quando completasse a idade mínima.


Entretanto, essa interpretação foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça.


Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1007, o STJ fixou a tese de que não é necessário que o segurado esteja exercendo atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima para ter direito à aposentadoria híbrida.


Em outras palavras, o trabalhador pode ter deixado o campo há muitos anos e, ainda assim, utilizar esse período para completar a carência exigida pela legislação, desde que consiga comprovar a atividade rural e, somando esse tempo ao período urbano, preencha os requisitos legais.


Esse entendimento prestigia a realidade social brasileira, marcada pela migração de trabalhadores do campo para os centros urbanos, impedindo que essa mudança profissional inviabilize o acesso ao benefício previdenciário.


Assim, o fato de o segurado estar trabalhando em atividade urbana — ou até mesmo não estar exercendo qualquer atividade remunerada no momento do requerimento — não impede, por si só, a concessão da aposentadoria híbrida.


Como comprovar o tempo de atividade rural?
A comprovação da atividade rural exige início de prova material, podendo ser complementada por prova testemunhal.
Entre os documentos mais utilizados estão:

 

  • certidões de nascimento, casamento e óbito com qualificação profissional;
  • documentos escolares;
  • bloco de produtor rural;
  • contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • notas fiscais de comercialização da produção agrícola;
  • cadastro do INCRA;
  • documentos emitidos por sindicatos rurais;
  • cadastro no PRONAF;
  • documentos em nome dos pais, do cônjuge ou de outros integrantes do núcleo familiar, conforme as particularidades de cada caso.


Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o conjunto probatório disponível.


O que dizem os tribunais?
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou importantes garantias aos segurados.


O Superior Tribunal de Justiça reconhece que:

  • é possível somar períodos urbanos e rurais para cumprimento da carência;
  • o tempo rural remoto, inclusive anterior a 1991, pode ser utilizado para esse fim;
  • não é necessário estar exercendo atividade rural imediatamente antes do requerimento;
  • a aposentadoria híbrida deve ser interpretada de forma a assegurar ampla proteção previdenciária ao trabalhador.


Esses entendimentos ampliaram o reconhecimento do direito aos benefícios, face as negativas administrativas fundamentadas em interpretações excessivamente restritivas da legislação previdenciária.


O planejamento previdenciário pode fazer diferença
Embora a aposentadoria híbrida seja uma excelente alternativa para muitos segurados, ela nem sempre representa o benefício mais vantajoso.


Dependendo do histórico contributivo, o trabalhador pode preencher os requisitos para outras modalidades de aposentadoria, cuja renda mensal inicial seja superior.


Por essa razão, antes de protocolar o pedido junto ao INSS, é recomendável realizar um planejamento previdenciário completo, analisando tempo de contribuição, direito adquirido, regras de transição, forma de cálculo do benefício e possibilidade de revisão.


Uma escolha equivocada pode gerar perdas financeiras permanentes ao segurado.


Em suma, a aposentadoria híbrida representa um importante instrumento de justiça social ao reconhecer que milhares de brasileiros construíram suas vidas profissionais alternando períodos de trabalho no campo e na cidade.


Cada caso, entretanto, possui particularidades que exigem análise técnica individual e cuidadosa. A correta avaliação da documentação, do histórico contributivo e das regras aplicáveis pode representar a diferença entre o indeferimento do benefício e a concessão da aposentadoria mais vantajosa.

 

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