Entendendo a Previdência: Mês da Mulher - os principais direitos previdenciários que impactam diretamente a vida das brasileiras
O mês de março, marcado pelas reflexões decorrentes do Dia Internacional da Mulher, representa uma oportunidade relevante para discutir instrumentos jurídicos voltados à promoção da igualdade material entre homens e mulheres.
No âmbito do Direito Previdenciário, esta reflexão assume especial importância, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estruturou um sistema de seguridade social que reconhece a necessidade de proteção diferenciada em determinadas situações sociais, especialmente em relação à maternidade e às desigualdades historicamente enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, sem olvidar seu papel essencial à família.
Nesse contexto, o sistema administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social desempenha papel fundamental na concretização da proteção social, assegurando benefícios que impactam diretamente a vida de milhões de brasileiras. Entre eles, destaca-se o salário-maternidade, benefício que, além de possuir grande relevância social, foi recentemente objeto de importante evolução jurisprudencial.
A proteção constitucional à maternidade no sistema de seguridade social
A Constituição Federal estabelece, em diversos dispositivos, a necessidade de proteção especial à maternidade. O art. 6º inclui a maternidade entre os direitos sociais, enquanto o art. 201, inciso II, prevê expressamente que a Previdência Social deve assegurar proteção à maternidade, especialmente à gestante.
No plano infraconstitucional, o salário-maternidade encontra disciplina principalmente nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. O benefício garante renda à segurada durante o período de afastamento em razão do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
De forma geral, o benefício é concedido pelo período de 120 dias, podendo iniciar-se até 28 dias antes do parto. A legislação prevê sua concessão a diversas categorias de seguradas, incluindo empregadas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais.
Para algumas dessas categorias, contudo, a legislação tradicionalmente exigia o cumprimento de período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício.
A exigência de carência para contribuintes individuais e facultativas
Historicamente, a Lei nº 8.213/1991 estabelecia que seguradas empregadas, inclusive as domésticas, e trabalhadoras avulsas teriam direito ao salário-maternidade independentemente de carência. Já para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, exigia-se o cumprimento de carência de 10 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso III, da referida lei.
Essa diferenciação sempre foi objeto de críticas no campo doutrinário e judicial, especialmente porque criava uma distinção entre seguradas vinculadas ao regime previdenciário, ainda que todas contribuíssem para o financiamento do sistema.
Na prática, muitas mulheres que exerciam atividades informais ou autônomas acabavam ficando desprotegidas no momento da maternidade, justamente em razão da exigência desse período mínimo de contribuições.
A nova interpretação do STF sobre a carência do salário-maternidade
Esta controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que passou a analisar a constitucionalidade da exigência de carência para determinadas categorias de seguradas.
Em julgamento recente, a Corte declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, reconhecendo que essa diferenciação viola princípios constitucionais fundamentais.
O entendimento firmado pelo STF parte da premissa de que a proteção à maternidade constitui um direito social de elevada densidade normativa, não podendo ser restringido por critérios que estabeleçam distinções injustificadas entre seguradas do sistema previdenciário.
Segundo ao Corte, a exigência de carência imposta apenas a determinadas categorias de seguradas cria uma discriminação indireta, que atinge principalmente mulheres inseridas em formas mais precárias de trabalho, como atividades autônomas ou informais.
Além disso, o Supremo ressaltou que a maternidade deve ser tratada como evento social protegido pela seguridade social, e não como risco individual suportado exclusivamente pela segurada.
Com isso, consolidou-se a compreensão de que a proteção previdenciária à maternidade deve ser interpretada de forma ampliativa, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à maternidade, ou seja, impondo apenas às mulheres para concessão do benefício a condição de ser segurada do INSS e sem a necessidade de cumprimento de carência prévia.
A proteção previdenciária da mulher no INSS
Embora o salário-maternidade represente um dos benefícios mais emblemáticos da proteção previdenciária feminina, o sistema de seguridade social brasileiro contempla outros mecanismos relevantes voltados à redução de desigualdades estruturais.
Um dos exemplos mais conhecidos é a diferença etária para a aposentadoria por idade entre homens e mulheres, historicamente justificada pela trajetória contributiva feminina, frequentemente marcada por interrupções decorrentes da maternidade e da sobrecarga de responsabilidades familiares.
Mesmo após as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a legislação previdenciária preservou essa diferenciação, ainda que com alterações nas regras de transição e nos requisitos de acesso aos benefícios.
Outro aspecto relevante refere-se às trabalhadoras rurais, muitas vezes enquadradas como seguradas especiais. Nesse regime, o sistema previdenciário reconhece as especificidades da economia familiar rural, permitindo a concessão de benefícios mediante comprovação do exercício da atividade agrícola, ainda que sem contribuições mensais diretas.
A Previdência Social também exerce papel importante na proteção de mulheres em situações de incapacidade laboral, por meio de benefícios como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, frequentemente acionados em contextos de maior vulnerabilidade social.
Por fim, sob a perspectiva de gênero, a previdência brasileira evidencia que seu sistema constitui importante instrumento de mitigação de desigualdades históricas.
O recente entendimento do Supremo Tribunal Federal ao afastar a exigência de carência para determinadas categorias de seguradas no acesso ao salário-maternidade representa avanço significativo na proteção da maternidade, sobretudo para mulheres inseridas em relações de trabalho mais precárias ou informais.
No contexto do mês dedicado à valorização da mulher, refletir sobre os direitos previdenciários significa reconhecer que a proteção social não se limita à concessão de benefícios, mas integra um projeto constitucional mais amplo de promoção da dignidade humana, da igualdade material e da justiça social.
Feliz Dias das Mulheres!
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