Poder de tributar e os princípios da legalidade e igualdade
Marcus Vinícius Americano da Costa
Advogado, Professor-Mestre e Procurador; Autor de 18 Obras Jurídicas.
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Poder de tributar e os princípios da legalidade e igualdade
O Direito Tributário também possui princípios (proposições ou premissas), próprios ou exclusivos, os quais, além de exercerem, entre outras, a função de interpretar a lei de acordo com os critérios de sua aplicação (arts. 108/112, CTN, e art. 4º, LICC), servem de inspiração ao legislador no processo de gestação de novas normas jurídicas.
Só a pessoa jurídica de direito público interno tem o poder ou a competência constitucional para criar – majorar, modificar, suspender, extinguir, excluir, etc. – o tributo previsto em lei e exigir o seu pagamento, pois, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, visando a segurança dos direitos e perrogativas do contribuinte ou responsável, a começar pelo princípio da legalidade contido no seu art. 150, I, que, por seu turno, ao recepcionar os arts. 9º, I, e 97, I/VI, §§ 1º e 2º, CTN, informa que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por prévia determinação legal, portanto, através de lei ordinária e complementar (nullum tributum sine praevia lege).
Deverá a lei explicitar os elementos definidores do tributo, estes expostos pelo art. 146, III, a, CF: fatos geradores, bases de cálculo e respectivas alíquotas e a identificação dos contribuintes ou responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória, conquanto essa não decorre da simples vontade das partes. Lembremos que o rigor na aplicação do princípio da legalidade, como corolário, elimina a sua substituição por quaisquer métodos de interpretação ou critérios de integração (ex.: analogia) no caso concreto de se detectar eventual omissão de normas tributárias.
Pela Constituição Federal vigente, o princípio da legalidade está amparado no inciso II do seu art. 5º, verbis: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A lei é o instrumento de expressão da justiça e do direito como manifestação da vontade geral e abstrata, a ser indistintamente aplicada na regulamentação das multiformes relações decorrentes da vida social, concepção essa em que se repele – in loco – a idéia dela ser vista como referência de arbitrariedade do legislador ou de fonte ilegítima.
Já o princípio da igualdade ou isonomia tributária, precedido do caput, art. 5º, CF, onde todos são iguais perante a lei, a fim de eliminar, de progênie legislativa, determinados privilégios ou vantagens de certas categorias ou agentes políticos (v.g.: magistrados e parlamentares), encontra-se no art. 150, II, CF, proibindo que se institua entre contribuintes em situação similar ou condição equivalente qualquer tratamento ou “... distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de demonstração jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Sob o ângulo jurídico formal, o princípio da igualdade perante a lei, sucedâneo do princípio da legalidade, ambos fundamentais à democracia, tem como escopo impedir, sem restrições, regalias e discriminações entre as pessoas, através da tradicional fórmula que considera a existência de distinções no plano físico e material dos grupos sociais, conforme elementos e aspectos esculpidos pelas normas jurídicas. Não há paradoxo nem contradição alguma na assertiva de que o princípio da isonomia só existe como reflexo da formação de classes sociais. Ao inverso, o seu reconhecimento formal e legal exsurge como ponto de equilíbrio em relação às diferenciações. Sem embargo, o critério da proporcionalidade é da maior importância para compensar as diferenças ou desigualdades dos valores e objetivos pessoais de cada qual, abolindo ou evitando benesses ou distorções em favor ou prejuízo dos indivíduos em geral.
Num enfoque generalizado sobre os princípios em pauta, na nossa obra Exegese e Aplicabilidade de Instituições de Direito Público e Privado, CL-Edijur, Leme-SP, 2002, págs. 25/27, dissemos:
‘Não sendo prerrogativa de quem quer que seja, cremos que o acatamento aos mandamentos legais não é apenas um dever imposto à determinadas autoridades públicas ou cidadãos comuns. Pelo contrário, quanto maior a representatividade popular, mais empenho e cuidado deverão ter os agentes políticos no resguardo das normas jurídicas fundamentais, a servir de exemplo para a regulação das variadas relações sociais.
De passagem, o descumprimento das leis – e decisões judiciais – é considerado não só motivo para intervenção federal nos Estados (ou no Distrito Federal), como destes nos seus Municípios, mas, ainda causa para que o presidente da República esteja sujeito a processo e julgamento pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade ou perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, na forma da lei, como presenciamos, no inédito episódio do Impeachment do ex-Presidente Collor de Mello.
Registre-se, o princípio constitucional da legalidade deve nortear a Administração Pública brasileira como um fim a si mesma, pois aos seus representantes não lhes é falcutado optar em praticar uma ação não proibida por lei. Ao contrário do particular, o Administrador Público deve fazer o que a lei determina, sem liberdade de escolha.
Guardadas as devidas proporções, até mesmo o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, baseado na equidade e na justiça, visa ajustar-se proporcionalmente às qualidades objetivas dos protagonistas, sob pena de exaltar-se a pecha de direito burguês pautada no individualismo histórico decorrente do Código Napoleônico de 1804, a que se insurgiram notáveis progressistas do pensamento filosófico, como Aristóteles, Georges Ripert e Rui Barbosa’. Para este, “a regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real” (Oração aos Moços, Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, 1956, p.32).
Por tais razões, consequências do princípio da igualdade, exteriorizam-se os princípios da pessoalidade, da capacidade econômica ou contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária e, por extensão, da progressividade (arts. 145, § 1º, 153, § 4º (IPI), e 156 § 1º, I e II, e 182, § 4º, II (IPTU), d’onde se infere, em evocação à justiça fiscal, que a mensuração do valor do imposto a pagar, a exemplo das variações na incidência das alíquotas, está diretamente atrelada às riquezas ou às diponibilidades financeiras, enfim, da capacidade econômica dos contribuintes: quem aufere rendimentos maiores, logicamente, deverá pagar mais IR, e vice-versa.
Finalmente, apenas para esclarecer, eis, respectivamente, as Súmulas nos 656 e 668 do STF, verbis: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI – com base no valor venal do imóvel”; “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.