O edital do concurso para Oficial da PM
Waldir Santos
Advogado da União, palestrante, professor, autor do livro “Concurso público – estratégias e atitudes” e apresentador do programa de rádio “A hora dos concursos”. ([email protected])
O edital do concurso para Oficial da PM
Atendendo a pedidos de leitores, hoje analisaremos o recente edital do Concurso da Polícia Militar da Bahia, apontando alguns equívocos e opinando favoravelmente no que se refere a outros pontos, apressadamente tidos por alguns candidatos como inconstitucionais.
A julgar pela disparidade entre o quantitativo de vagas previstas para homens e para mulheres (108 e 12), pode-se antever uma irregularidade grave, que dará causa ao ajuizamento de algumas ações. Presumindo-se, com razoabilidade, que a nota final de algumas candidatas classificadas a partir da 13ª posição sejam superiores às dos candidatos que se classificarem à beira das últimas posições, entre as 108 aceitáveis, fica claro compreender a questão. É que não existe amparo legal para que o edital fixe o requisito de gênero, como fez, em desfavor do feminino.
Mesmo não elencando entre os requisitos (item 2.5) a condição de ser mulher ou homem, para participação na disputa pelos grupos separados de vagas, o edital inovou no ordenamento jurídico de maneira inaceitável, violando preceito constitucional. A distinção contém evidente natureza de requisito restritivo.
O inciso I do art. 37 da Constituição Federal estabelece que os requisitos para acesso a cargos públicos são estabelecidos por lei, e não se pode, em tal nível de previsão, confundir lei com edital, ato normativo de menor dignidade jurídica, como costuma acontecer. O edital não é a lei do concurso. Esta é a lei do cargo, o estatuto que rege a carreira, enquanto que aquele é um anúncio feito pela administração, cuja competência normativa é restrita e muito bem definida. Ao tratar de requisito, especialmente quando restritivo, cabe ao edital copiar o que se encontra na lei.
A solução para o caso é a fixação de quantitativo, no quadro organizacional da Corporação, como ocorre em outras, de militares de cada sexo, de acordo com as necessidades do serviço. E nenhuma irregularidade existiria em o Estado promover tal ajuste antes do provimento dos cargos em disputa, com o que seriam sensivelmente reduzidos os riscos de intervenção judicial nos atos da Administração.
O item dos requisitos inovou na alíneas “d” e “e”, ao impor a obrigatoriedade de o ex-praça comprovar bom comportamento, e de o militar, além disso, possuir autorização do seu comandante. O princípio da acessibilidade aos cargos públicos aqui restou evidentemente violado.
Outro ponto que merece reparo não se encontra no edital, mas sim na Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). O seu art. 5º, inciso VIII delega aos editais a competência para estabelecer o requisito de escolaridade, como fez há algumas décadas o Estatuto do servidor público do Estado de São Paulo, que encontrou firme reação no Supremo Tribunal Federal, onde apenas o Ministro Victor Nunes Leal, por longos anos e sendo sempre vencido, votava pela regularidade da norma. Da forma como se encontra a lei baiana hoje, nenhum candidato sem o ensino médio concluído poderia ser impedido de ser nomeado para o cargo em disputa, não fosse a condição de curso superior reconhecida para o Curso de Formação de Oficiais, o que não acontece, por exemplo, com a formação de soldados.
A exigência da carteira de habilitação, alvo de reclamações de candidatos, está de acordo com a Lei Estadual 11.356/2009. Também não vejo irregularidade em colher as impressões digitais dos que não apresentem documento de identificação, ou o apresentem em mau estado ou com conteúdo pouco confiável.
O valor cobrado na inscrição (R$ 85,00), como tem se tornado habitual, é excessivo, especialmente se considerarmos que as provas serão aplicadas em apenas uma cidade, e que a expectativa de número de inscritos é grande. Além disso, tal valor representa verdadeira barreira para muitos pretendentes ao cargo. Esperemos que o Ministério Público da Bahia, como fez no concurso da Embasa, promova medidas em defesa dos menos favorecidos economicamente, garantindo-lhes a gratuidade.
Outro aspecto que chama a atenção é a bem intencionada e pouco frequente previsão contida no item 13.2.2, que favorece a candidata gestante que somente venha a ser considerada apta na prova física após o início do curso em que ingressarão os demais candidatos, reservando-lhe a vaga para o ano posterior. A implementação de tal regra, porém, encontra obstáculo no prazo de validade do concurso, que é de seis meses, e, se ele fosse maior, beneficiaria também outros candidatos não reprovados, possibilitando-lhes a ocupação do cargo no ano seguinte. Há outros pontos que merecem comentários. Poderemos voltar ao tema, de acordo com o interesse dos leitores.