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Depósitos judiciais na Bahia, caso BRB: Quem paga a conta?

Por Fabrício Castro

Depósitos judiciais na Bahia, caso BRB: Quem paga a conta?
Foto: Divulgação

Fomos surpreendidos, na noite da última terça-feira, dia 25 de agosto, com a notícia de que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Reclamação nº 96.420/BA, determinando a continuidade, por mais 90 dias, do Contrato nº 39/2021-S, celebrado pelo Tribunal de Justiça da Bahia com o BRB (Banco de Brasília S.A.) para a administração dos depósitos judiciais, fianças e recursos de precatórios do Poder Judiciário da Bahia.

 

A medida foi concedida a pedido do BRB, em virtude do Tribunal de Justiça ter optado “pela celebração de contrato emergencial com a Caixa Econômica Federal para assumir, provisoriamente, a gestão dos novos depósitos judiciais, embora o contrato atualmente vigente contenha previsão expressa de prorrogação excepcional por até 12 (doze) meses”.

 

A decisão do Ministro Fux, com todo respeito, além de não ter sustentação jurídica, visa proteger os interesses do BRB, do Distrito Federal, não sopesando, por outro lado, a situação dos jurisdicionados da Bahia e do próprio Tribunal de Justiça, que cumpriu em todos os termos o contrato e, por motivos notórios, está adotando as medidas necessárias ao funcionamento das atividades jurisdicionais.

 

De fato, não tem base jurídica e não é justo com os baianos impedir que a gestão dos recursos judiciais, após o termo final do contrato com o BRB, seja contratada com uma instituição financeira idônea, que não apresente risco de liquidez.

 

A prorrogação excepcional do contrato por mais 12 meses — prevista, no caso, no parágrafo único do art. 140 da Lei estadual baiana nº 9.433/2005 e no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, regime então em vigor à época da celebração do ajuste, em 2021 — não é um direito do BRB, mas uma faculdade permitida pela legislação.

 

Nesse sentido, a própria decisão do ministro Fux reconhece que essa previsão contratual "não vincula, prima facie, as partes da avença, consistindo em faculdade da Administração Pública, ante a conveniência e a oportunidade que regem sua discricionariedade".

 

Ora, se a própria decisão admite que o TJBA não estava obrigado a renovar, estamos numa situação teratológica, que impõe ao Tribunal uma obrigação e um risco que não contratou.

 

O Ministro FUX apresenta um argumento consequencialista que não se sustenta quando afirma que “a alternativa eleita pelo Tribunal de Justiça da Bahia, pela contratação emergencial da Caixa Econômica Federal enquanto pendentes os tramites para contratação regular do sucessor da operação, traz consigo enorme risco às medidas em curso com vistas à capitalização do BRB no âmbito do acordo homologado na ACO 3.755”.

 

Registre-se que a ACO 3.755 tem objeto absolutamente estranho ao Poder Judiciário baiano, ou ao próprio Estado da Bahia que não é parte desse ajuste nem anuiu com seus termos. Impor a um terceiro estranho ao acordo obrigação que a legislação de regência não lhe impõe é alargar o cabimento desse instrumento processual para além de sua função constitucional.

 

Mais além, no caso concreto, quando é notório o risco de liquidez do BRB, não é justo atribuir aos baianos um risco de liquidez do qual poderiam ter livramento sem qualquer quebra contratual.

 

O consequencialismo, portanto, impõe que se observe os riscos que a decisão impõe ao Poder Judiciário e aos seus jurisdicionados, cujos depósitos judiciais estão com risco concreto de liquidez.

 

A escolha da instituição financeira responsável pela custódia dos depósitos judiciais deve ser pautada, antes de qualquer outro critério, pela segurança dos valores e pela capacidade de a instituição honrar, com liquidez, as ordens de levantamento expedidas pelo Judiciário.

 

Já existem indícios sérios, amplamente noticiados, de dificuldades financeiras do BRB, inclusive com relatos de atrasos e entraves no pagamento de alvarás judiciais. Até mesmo a possibilidade de intervenção pelo Banco Central tem sido amplamente divulgada na mídia nacional, sendo evidente o risco de calote.

 

Diante desse quadro, manter compulsoriamente os depósitos judiciais baianos sob a custódia de uma instituição sob suspeita justamente quanto à sua capacidade de honrar pagamentos é impor aos jurisdicionados da Bahia um risco que não lhes pertence, que não criaram e sobre o qual não têm qualquer ingerência.

 

A própria decisão, ao relatar os argumentos do BRB, revela a extensão dessa fragilidade: o banco alegou que deixaria de captar cerca de R$ 394 milhões mensais em novos depósitos judiciais, ao passo que permaneceria obrigado a processar levantamentos cujo custo operacional estimado é de aproximadamente R$ 395 milhões por mês. São números que descrevem uma operação financeira equilibrada apenas pela entrada constante de novos recursos — não por reserva de liquidez própria da instituição.

 

Uma entidade depositária de valores de terceiros, sob determinação judicial, não deveria depender do fluxo contínuo de novas captações para honrar obrigações preexistentes; deveria dispor de liquidez suficiente para tanto independentemente de novos ingressos.

 

O risco de liquidação do BRB é problema estrutural do banco e de seu acionista controlador, o Distrito Federal — a quem compete equacioná-lo por meio dos instrumentos de capitalização e reestruturação já em curso perante o próprio STF.

 

Não é problema que deva ser resolvido às custas da segurança dos valores confiados à guarda da Justiça baiana. Transferir aos jurisdicionados de outro ente federativo o ônus de sustentar artificialmente o fluxo de caixa de uma instituição financeira em dificuldade inverte a lógica de proteção que deveria orientar toda decisão sobre depósitos judiciais: a de resguardar quem tem direitos a receber, não a de socorrer quem deve pagar.

 

É acertada, portanto, a contratação emergencial da Caixa Econômica Federal pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que assim está atuando no sentido de assegurar o seu regular funcionamento e protegendo os interesses de seus jurisdicionados.

 

O caso é muito sério, exige atenção e mobilização de toda sociedade baiana, da OAB-BA, do governo do Estado, dos parlamentares para, ao lado do Tribunal de Justiça da Bahia, envidar esforços no sentido de encerramento do vínculo contratual com o BRB,  afinal de contas, havendo calote, não é justo que a conta seja paga pelos baianos.

 

*Fabrício Castro é sócio-fundador do Castro Oliveira Advogados, conselheiro federal da OAB pela Bahia e ex-Presidente da OAB-BA (2019/2021)

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias