Imóveis abandonados e revitalização urbana: uma lição de Salvador
A Prefeitura de Salvador publicou, em 25 de fevereiro de 2026, decretos autorizando o Município a assumir a posse de 36 imóveis abandonados no bairro do Comércio. Trata-se de solução jurídica legítima para a revitalização urbana e uma lição para o país: construções abandonadas e sem uso, em descumprimento de obrigações fiscais, devem ser recolhidas pelo Poder Público para que a elas seja dada finalidade compatível com o interesse público.
A medida tem fundamento no art. 1.276 do Código Civil. A regra dispõe que os imóveis abandonados podem ser arrecadados pelos municípios, tornando-se bens públicos três anos depois. Em Salvador, para regulamentar a condição de abandono, foi sancionada ainda em 2014 a Lei 8.553, de autoria do eminente vereador Professor Edvaldo Brito. Este conjunto normativo viabiliza o uso de instrumento importante de política urbana ao estipular que o proprietário não tem apenas direitos sobre seu imóvel, mas também deveres vinculados ao seu uso em linha com a função social da propriedade.
A arrecadação por abandono não se confunde com a desapropriação. Na desapropriação, o Poder Público retira um bem do particular para atender a uma finalidade pública mediante indenização, seguindo pressupostos e ritos próprios. No caso dos imóveis abandonados, identificada tal situação após a garantia do contraditório e do devido processo administrativo, o município não precisará indenizar quem renunciou à propriedade do seu imóvel em razão da ausência absoluta de atos de posse ou conservação.
Esta diferença permite o uso deste instrumento como mecanismo jurídico importante na revitalização de áreas urbanas degradadas. Imóveis em áreas como a região do Comércio, em Salvador, podem vir a ser objeto de arrecadação e, posteriormente, ser objeto de reformas ou mesmo de venda a particulares, com encargos específicos. Pode-se pensar, por exemplo, na construção de edifícios para moradias populares, centros comerciais ou equipamentos públicos, com incentivos garantidos pelo Poder Público – aprovações com requisitos mais simples, redução ou isenção de tributos, ainda para ficar em três exemplos.
Há, naturalmente, pontos sensíveis que exigem cautela. A simples dívida de tributos, por exemplo, não pode ser suficiente para a aplicação do instituto do abandono. É ônus do município comprovar, por meio de vistorias e resguardada a possibilidade de manifestação do proprietário, a situação de despojamento do imóvel. Em Salvador, e outras tantas cidades do país, tal situação é pública e notória, não sendo possível muitas vezes sequer localizar o proprietário, o que garante grande espaço para aplicação deste instrumento.
Garantidas estas cautelas, é preciso ampliar o uso da arrecadação por abandono, valendo-se de outros instrumentos jurídicos. Após a arrecadação, por que não instituir parcerias público-privadas para construção de equipamentos públicos? Ou aprovar planos urbanísticos específicos para áreas degradadas, viabilizando a instalação de novos empreendimentos? Ou atribuir ao mercado imobiliário, em contrapartida de novas construções em áreas degradadas, outorgas do direito de construir em outras partes da cidade? Tudo isto pode ser discutido, e a Prefeitura de Salvador tem se mostrado aberta para tanto, garantindo que o diálogo com empresas do setor seja a diretriz para a adoção de boas soluções às questões urbanísticas que maltratam nossa cidade.
Salvador, ao criar soluções jurídicas efetivas para problemas reais, oferece uma lição que vai além do Comércio e do Centro Histórico: políticas urbanas de sucesso exigem instrumentos legais adequados e cooperação institucional entre Município, órgãos de controle, operadores do Direito e agentes econômicos. Em tempos de desafios urbanos complexos, é preciso ampliar o uso de instrumentos que garantam o interesse público, a atração de investimentos e o desenvolvimento sustentável, objetivos igualmente do interesse do Poder Público e do mercado imobiliário.
*Ermiro Ferreira Neto é Advogado, Doutor em Direito Civil (USP) e Professor da Faculdade Baiana de Direito
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
