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Dromologia, prisão temporária e estigmatização: o processo penal como pena

Por Gamil Föppel e Gisela Borges

Gamil Föppel
Advogado, doutorando pela Universidade Federal de Pernambuco, mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2005), graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.
Gisela Borges
Advogada do Escritório Gamil Föppel Advogados Associados, graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2008), pós -graduanda em Direito do Estado pelo JusPodivm.


Dromologia, prisão temporária e estigmatização: o processo penal como pena


“Assim, a descoberta do delito, de extrema necessidade social, foi convertida em uma espécie de esporte. As pessoas se apaixonam assim como pela caça ao tesouro, jornalistas profissionais, jornalistas amadores, não colaboram tanto quanto fazem competência aos oficiais de polícia ou aos juízes de instrução, o que é pior, fazem seus julgados. Cada delito desencadeia uma série de investigações, de conjecturas, de informações, de indiscrições. Policiais e magistrados, de vigilantes se convertem em vigiados por grupos de voluntários dispostos a seguir cada um de seus passos, a interpretar cada um de seus gestos, a publicar cada uma de suas palavras. ”

De alguns anos para cá, têm-se visto a proliferação de “espetaculares” operações policiais, nas quais se prende diversos suspeitos, em regra mais de uma dezena, mediante decretos de prisão temporária. Em geral, a polícia chega à residência dos “alvos” da operação às 6h da manhã, os acorda com um mandado de prisão e outro de busca e apreensão. Após ter sua casa revirada em busca de documentos, computadores e tudo mais que siràs investigações, os presos são imediatamente levados à presença da autoridade policial condutora da operação a fim de prestar depoimento.

Cumpre, aqui, fazer um parêntese para esclarecer o conceito de prisão temporária,  modalidade prisional que vem prevista e regulamentada na Lei 7.960/89. Trata-se de prisão provisória, com prazo de duração predeterminado de, em regra, cinco ou trinta dias a depender do delito. Será de trinta para os crimes considerados hediondos, e de cinco para os demais crimes previstos na Lei 7.960/89, podendo ser prorrogada, em ambos os casos, por igual período, uma vez comprovada a necessidade. Importa dizer que não é a investigação de todo e qualquer delito que autoriza a decretação da prisão temporária, mas apenas daqueles elencados na Lei nº 7.960/89, a qual traz um rol taxativo de delitos considerados de maior gravidade.

{Diversamente das outras espécies de prisões provisórias, a prisão temporária só pode ser decretada na fase do inquérito policial. Uma vez concluídas as investigações e instaurado o processo criminal, torna-se incabível a decretação desta medida constritiva.

Os requisitos para a decretação da prisão temporária vêm previstos no art. 1º da Lei 7.960/89, in verbis:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Segundo a Lei 7.960/89, a prisão temporária poderá ser decretada quando for “imprescindível para as investigações” daqueles crimes elencados na aludida legislação ou ainda quando o suspeito não tiver residência fixa ou não fornecer elementos que esclareçam sua identidade.
Note-se que, o conceito de imprescindibilidade carece de parâmetros objetivos e, por conseguinte, abre espaço para um alto grau de discricionariedade por parte da autoridade policial, do Ministério Público e do juiz que eventualmente decreta a prisão temporária. Com efeito, o que se mostra imprescindível para alguém, pode revelar-se não só como desnecessário, mas inadmissível para outrem.

Como exemplo clássico da subversão do conceito de imprescindibilidade, tem-se as prisões temporárias decretadas com o manifesto fim de colheita de depoimentos. Refere-se, aqui, à maioria das prisões temporárias decretadas nas grandes operações policias, quando o sujeito é preso e somente vê sua liberdade restaurada após ser inquirido.

Olvidam os órgãos de investigação que assim procedem que a oitiva do investigado jamais pode ser considerada imprescindível para as investigações, porquanto a Constituição Federal garante a todos o direito ao silêncio, isto é, não pode ser exigida do investigado conduta ativa alguma no sentido de colaborar com as investigações. Entretanto, a prisão temporária, em razão da surpresa, fragiliza o individuo traduzindo-se em verdadeira tortura moral. Nesse sentido, oportuno transcrever trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus de nº 95.009- SP, no qual este consigna a imprestabilidade da privação da liberdade para a colheita de depoimentos:

Com efeito, não se pode decretar prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados, para fins de instrução processual. O interrogatório constitui ato normal do inquérito policial, em regra levado a efeito com o investigado solto, ante a garantia fundamental da presunção de inocência. Nesse ponto, ressalto que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prisão com a exclusiva finalidade de interrogatório dos investigados, providência que, grosso modo, em muito se assemelha à extinta prisão para averiguação, que grassava nos meios policiais na vigência da ordem constitucional pretérita. Quanto ao pretendido confronto da prova que vier a ser obtida pela medida de busca e apreensão com o depoimento dos investigados, nada consta da decisão que justifique a necessidade de acontecer de imediato. Colhida a prova, poderá a mesma ser confrontada a qualquer tempo, não só com os interrogatórios, como com qualquer outro elemento anterior ou posteriormente coligido na investigação, o que independe do encarceramento decidido pelo juízo de primeiro grau. (Sem grifos no original).

 

Pois bem. Estabelecidos esses conceitos básicos, cumpre tratar da prisão temporária como manifestação da dromologia  no processo penal, bem como dos efeitos estigmatizantes dessa espécie de prisão processual. Como se sabe, dromologia é o anseio de velocidade que permeia a sociedade moderna; velocidade que se faz presente em todos os setores da vida humana e, no processo penal, a dromologia apresenta-se incompatível com o plexo de direitos de que é titular o investigado ou acusado.

Lamentavelmente, a sociedade confunde o direito de somente ser preso após a condenação transitada em julgado com impunidade. Olvida a população em geral e, às vezes, até alguns operadores do direito, que a liberdade é a regra em nosso sistema jurídico e que a prisão processual é medida excepcional, que só deve ser manejada em ultima ratio. A tramitação de um processo, com a observância de todas as garantias conferidas ao sujeito passivo é naturalmente longa, e não poderia ser diferente, porquanto o que alguns chamam de “formalismos” são, em verdade, garantias que não podem ser suprimidas em nome da celeridade.

Nesse contexto de insatisfação com a natural tramitação do processo criminal, a prisão temporária, com seus flexíveis requisitos, emerge como forma de atender aos anseios punitivos que permeiam a sociedade moderna, traduzindo-se num célere castigo, ainda que de curta duração, àquele que, a despeito de não ter contra si uma acusação formal, é suspeito da prática de algum delito considerado grave.

As grandes operações policiais, acompanhadas da prisão temporária de diversas pessoas, trazem para a população a impressão que os órgãos responsáveis pela persecução penal estão funcionando e que os “criminosos” estão sendo punidos, gerando uma pseudo-sensação de segurança. Diz-se pseudo-sensação porque os altos índices de criminalidade não são minorados apenas com ações repressivas, mas com políticas públicas de educação e inclusão social.

Corrobora o quanto afirmado, o fato de a Lei de Prisão Temporária já contar com vinte anos de edição e os índices de violência só aumentarem, o que demonstra seu fracasso no que tange ao objetivo de redução da criminalidade. Outrossim, embora alguns pareçam esquecer, as prisões provisórias não tem função de prevenção geral; esta é uma função da pena, a qual só se perfaz com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Todavia, para grande parcela da população ver alguém ser encarcerado significa que ele de fato é autor do delito; delito este que, muitas vezes, não se pode nem mesmo precisar a ocorrência, quiçá a autoria. Com efeito, pessoas sem formação jurídica não distinguem a prisão provisória daquela decorrente de sentença condenatória. Popularmente, enxerga-se qualquer encarceramento como um atestado de culpa, estigmatizando o individuo ad eternum. O prazo da prisão temporária pode expirar e o sujeito passivo ser posto novamente em liberdade, mas os efeitos estigmatizantes dela decorrentes o acompanharão, com reflexos negativos e perpétuos na seara profissional e social.

Nessa linha, uma medida cautelar, decretada na fase inquisitorial, como a prisão temporária, se transforma em verdadeira pena para o sujeito passivo; uma pena que, não raras vezes, pode nem vir ao final do processo. Com efeito, a prisão temporária acaba por desempenhar uma função de antecipar a incerta condenação, maculando, desde logo, a vida do individuo e, neste aspecto, é que se revela como a dromologia que reveste tal espécie prisional. Releva notar que a espécie prisional ora tratada, mais do que se mostrar “imprescindível” para as investigações se presta a compensar a morosidade da Justiça Penal em dar uma resposta eficaz à prática do crime, representando, ela mesma, uma pena, que embora breve, satisfaz os anseios punitivos da população. Dissertando sobre o processo penal como pena, eis as palavras de AURY LOPES JÚNIOR:

Por fim, entendemos ser imprescindível destacar a existência de verdadeiras penas processuais, pois não só o processo é uma pena em si mesmo, senão também que existe um sobrecusto inflacionário do processo penal na moderna sociedade de comunicação de massas. Existe o uso da imputação formal como um instrumento de culpabilidade preventiva e de estigmatização pública, e, por outra parte, na proliferação de milhares de processos a cada ano, não seguidos de pena alguma e somente geradores de certificados penais e de status jurídico-sociais (de reincidente, perigoso, é espera de julgamento etc.).

Essa grave degeneração do processo permite que se fale em verdadeiras penas processuais, pois confrontam violentamente com o caráter e a função instrumental do processo, configurando uma verdadeira patologia judicial, na qual o processo penal é utilizado com uma punição antecipada, instrumento de perseguição política, gerador de estigmatização social, inclusive com um degenerado fim de prevenção geral. Exemplo inegável nos oferecem as prisões cautelares, verdadeiras penas antecipadas, com um marcado caráter dissuasório e de retribuição imediata. (2006, p. 25). (Grifo do autor).

Embora a Constituição Federal traga, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º,LVII), no plano social, infelizmente, vigora “princípio” inverso, qual seja, o da “presunção de culpabilidade”, porquanto responder um processo penal  ou até um inquérito policial já acarreta diversos constrangimentos ao individuo. De forma mais dramática, a prisão se equipara a uma sentença condenatória, máxime quando tal prisão é acompanhada por veículos de comunicação que não se furtam a emitir juízos de valor sobre “fatos” que ainda estão em apuração e sobre a suposta conduta atribuída os investigados. Acerca da repercussão social da prisão, são pertinentes as lições de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ:

Quando se recolhe alguém preso a uma delegacia ou a um estabelecimento prisional, não está a comunidade a indagar se se cuida de prisão-cautela ou prisão-pena; se o preso está cumprindo pena ou se tão- somente está sendo preso de modo ainda provisório. Esses detalhes técnico-jurídicos não apenas são incompreensíveis à população, como também lhe são irrelevantes. O que vale para o homem do povo é a visão do autor de um crime sendo privado de sua liberdade logo em seguida ao fato, o que, de algum modo, já lhe soa como punição. (2006, p. 12). (Sem grifos no original).

Infelizmente, com amparo na Lei de Prisão Temporária, legislação decorrente da chamada política Lei e Ordem (a qual preconiza maior rigor no Direito Penal e no Processo Penal, ainda que com sacrifício de garantias constitucionais) a prisão provisória, que deveria ser exceção, vem se tornando regra, em nítida afronta ao já referido Princípio da Presunção de Inocência. Induvidosamente, compete ao Poder Judiciário atuar como verdadeiro garantidor dos direitos fundamentais daquele que se encontra no pólo passivo de uma persecução penal, impedindo que o anseio popular por celeridade atropele garantias constitucionais e inverta a lógica processual-penal, na qual a liberdade e a presunção de inocência são as regras.