Candidaturas Laranjas: Um desafio à representação feminina nas eleições municipais de 2024
Neste ano de eleições municipais, diversos temas chamam a atenção de eleitores e políticos, mas sem dúvida, as chamadas “candidaturas laranjas” merecem a sua atenção.
Só no estado da Bahia nesse ano de 2024, foram reconhecidas diversas fraudes à cota de gênero pelo Tribunal Superior Eleitoral, como exemplo do município de Itiruçu, onde um partido lançou candidatura feminina fictícia para o cargo de vereadora. Igualmente em Brumado, também aqui no estado, outro partido fez uso de duas candidatas fictícias nas Eleições 2020 para o cargo de vereador, nesse caso por unanimidade, o TSE reconheceu que houve fraude à cota de gênero, declarou nulos os votos recebidos, cassou o diploma dos candidatos eleitos ao cargo de vereador e ainda determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de decretar a inelegibilidade das duas candidatas fictícias por oito anos.
Casos como esses vem se repetindo eleição após eleição Brasil a fora. Para se ter ideia, somente em 2023, o Plenário do TSE confirmou, nas sessões ordinárias presenciais, 61 práticas de fraude à cota de gênero.
O tema é tão reiterado que a Corte Eleitoral trouxe uma novidade esse ano e aprovou a Súmula nº73 sobre o tema, com intuito de que haja um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as eleições de outubro, além de não deixar dúvidas para partidos e candidatos. Outrossim, existe um número muito maior de casos de fraude à cota de gênero nas eleições municipais, que nas gerais.
A Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral informa em seu enunciado que A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir, como a votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante e/ou ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
A súmula traz ainda que após julgar casos de comprovada fraude, esse reconhecimento acarretará em consequências como a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; além de inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e ainda a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, além disso, em alguns casos, vem sendo declarada a inelegibilidade também das pessoas envolvidas na fraude.
Infelizmente no país, vivenciamos a subrepresentatividade feminina na política e por isso em quase todos os casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador(a), o que nos leva a uma série de questionamentos como, por que as mulheres não podem ocupar mais espaços na política e também espaços de poder? Quais as barreiras que elas enfrentam para chegar nesses locais? Todos esses questionamentos precisam ser enfrentados pela sociedade se quisermos realmente construir uma sociedade mais equânime.
*Fernanda Chaves é advogada, Especialista em Direito Eleiroral, atua com consultoria jurídica a diversas Câmaras e Prefeituras Municipais, ex-Procuradora Geral do Município e Pesquisadora do LiderA (Grupo de Pesquisa sobre Liderança Feminina na Política nos Espaços de Poder do IDP - Brasília).
