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Quando quem deveria zelar pela Constituição atua contra ela

Por Gianluca Mantuano e Marcos Rudá Neri

Quando quem deveria zelar pela Constituição atua contra ela
Fotos: Arquivo Pessoal

O Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira, dia 4 de agosto, compôs a maioria de votos necessária para declarar constitucional a possibilidade do imediato cumprimento da pena em casos de julgamento por meio do procedimento do Tribunal do Júri que, em sede do primeiro grau de jurisdição, entendam por condenar os réus a ele submetidos. Em que pese a divergência de entendimento pontual apresentada pelo Min. Edson Fachin no sentido de ser observada a determinação legal inaugurada pela Lei Federal 13.964 de 2019, ou seja, a necessidade de haver uma condenação cuja pena seja igual ou superior ao patamar de 15 anos.

 

A crítica que boa parte dos juristas penais fez à Lei Federal 13.964/2019, nesse ponto específico, foi a razão da escolha, aparentemente aleatória, do patamar de 15 anos para a determinação do cumprimento imediato da pena atribuída. Sem falar da já altamente debatida presunção de inocência contida na Constituição da República de 1988.

 

Ocorre que, pouco menos de dois meses antes da publicação da referida Lei, em 07/11/2019, o STF havia julgado o tema referente à possibilidade de início do cumprimento da pena para réus condenados em segunda instância, no contexto das ADC’s 43, 44 e 54, onde entendeu, por maioria, declarar a norma contida no art. 283 do Código de Processo Penal brasileiro em conformidade com a Constituição Federal. O julgamento entrou para a história do país por permitir a liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso com base no entendimento anterior que foi superado pelo STF.

 

Por sua vez, a norma contida na parte final do art. 283 do Código de Processo Penal trata-se de uma mera repetição textual da norma constitucional contida no inciso LVII do art. 5º da Constituição, a qual diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, segundo a Constituição da República e o Código de Processo Penal brasileiro, ninguém, em nenhuma hipótese, poderá ser considerado culpado e, portanto, autorizado o início do cumprimento da pena, após terem sido esgotadas todas as possibilidades de recursos cabíveis.

 

Apesar disso, o relator do Recurso Extraordinário 1.235.340, que reacendeu a discussão sobre a possibilidade de cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado, agora em razão de uma suposta soberania do veredicto do júri, Min. Luís Roberto Barroso, esboçou a tese, seguida pela apontada maioria, de que, segundo ele, “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Tal posicionamento do Ministro não é nenhuma novidade, visto que ele foi um dos que restaram vencidos no julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, em de 2019.

 

O que, de qualquer forma, impacta – ou pelo menos deveria impactar – em todo e qualquer operador jurídico de nosso país, desde os mais novos estudantes do curso superior de Direito que, em contato com as primeiras matérias da faculdade, conhecem a constituição e as formas e possibilidades de sua interpretação, bem como os deveres e competências inerentes ao Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, seus membros, é a interpretação que resulta em uma distorção de um instituto que foi pensado para ser uma salvaguarda do cidadão se transformar em um fator de limitação de direitos fundamentais. Numa verdadeira metástase das ideias autoritárias em nosso ordenamento jurídico, conforme o Professor Aury Lopes Jr. ensina.

 

Cabe relembrar que o constituinte originário de 1988 foi influenciado pelo que vinha sendo implementado por outras nações que acabavam, como a nossa, de superar regimes autoritários, a exemplo de Portugal (1976) e, anteriormente, logo após a 2ª Guerra Mundial, a Itália (1947), apenas para ficar nos exemplos que nos influenciaram diretamente em relação à formatação da nossa presunção de inocência constitucional. Portanto, em diversos dispositivos, nossa constituição foi movida não apenas pelo desejo de superação do regime político anterior, mas, conforme dito, influenciada por diferentes textos constitucionais estrangeiros e acordos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil ao longo da segunda metade do século passado, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal foi pensada como um intrincado sistema de limitação de poderes estatais com o intuito de fazer prevalecer o indivíduo frente à possibilidade de abuso do poder estatal em prejuízo do cidadão comum. E assim, ao menos em tese, deve ser pensada toda e qualquer norma constitucional, ainda mais em relação àquelas que impõem algum tipo de restrição às liberdades dos brasileiros.

 

Portanto, a aludida “soberania dos veredictos” prevista pelo constituinte para a instituição do júri popular, pensada para ser uma garantia do cidadão contra imposições abusivas do Estado a fim de garantir sua liberdade de ir e vir, não serve para ser imposta contra o cidadão numa interpretação que não encontra respaldo em face do sistema jurídico inaugurado pela Constituição Federal desde 1988.

 

Além disso, o constituinte outorgou ao STF, na qualidade de órgão republicano, a responsabilidade pela guarda e interpretação da Constituição Cidadã. Certamente, atuar contra as determinações expressas do texto constitucional não condiz com a missão do STF, muito menos por parte dos seus integrantes, os ministros daquela corte.

 

Dito de outro modo, o constituinte originário nos parágrafos finais do art. 5º prevê a possibilidade de ampliação dos direitos e garantias outorgados no texto promulgado em 05 de outubro de 1988, jamais a restrição destes, a exemplo da presunção de inocência. Lição essa basilar aprendida ainda nos primeiros semestres dos cursos superiores de Direito, por piores que tenham se tornado nas últimas décadas.

 

A defesa da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Maior que rege a vida política e social de todos os brasileiros e estrangeiros aqui residentes, é um dever de todos e de cada um dos indivíduos e órgãos republicanos. Quem entender em sentido contrário a essa lógica corre o risco de, no dizer do eterno Dr. Ulysses Guimarães, tornar-se “traidor da constituição e traidor da pátria”, e, acrescentamos ainda, traidor da cidadania brasileira. Atributos que não cabe a nenhum integrante dos poderes públicos nacionais.

 

Em que pese a votação levada a cabo no plenário virtual do STF, na segunda-feira, 07/08/2023, o Min. Gilmar Mendes, constitucionalista de escol, ciente da importância do tema, requereu destaque para que a matéria fosse levada a julgamento pelo plenário físico da Suprema Corte, numa tentativa de melhor discutir o tema, bem como dar maior publicidade para a matéria que é de interesse direto de todos os brasileiros.

 

*Gianluca Mantuano e Marcos Rudá Neri são dvogados criminalistas, especialistas em Direito Processual Penal e sócios do Neri Mantuano Advogados Associados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias