A Instrução Normativa IBAMA N. 19 e as novas regras do processo administrativo ambiental no Âmbito Federal
O Decreto Federal 6.514 de julho de 2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, sofreu, recentemente, importantes reformas procedimentais por via dos Decretos Federais nos. 11.080 de 24 de maio de 2022 e 11.373 de 1 de janeiro de 2023.
Tais reformas, visam, dentre outros objetivos, dar celeridade ao processo administrativo ambiental, associada a necessidade de modernização dos sistemas informativos da administração pública federal, acompanhando os tempos atuais.
Dentre as diversas alterações do Decreto, podemos citar a extinção das audiências de conciliação ambiental, e a priorização das citação de conhecimento via veículos eletrônicos, bem como o estímulo, por parte da própria administração pública, em finalizar o processo administrativo através do pagamento de multas com desconto, parcelamento, ou conversão de seus valores em serviços de preservação, melhoria e de recuperação da qualidade ambiental. O montante de desconto, e a forma de desconto e os respectivos critérios no caso da conversão via prestação de serviços, melhoria e recuperação ambiental, também são inovações das alterações, ofertando ao autuado, inclusive, a optar por desenvolver seu próprio projeto (conversão direta) ou aderir a um projeto público já existente (conversão indireta).
De modo a se adaptar a tais novas regras do Decreto 6.514 de 2008, ainda mais recentemente, o IBAMA editou a Instrução Normativa n. 19 de 2 de junho de 2023, regulamentando, no âmbito daquela Autarquia Federal, o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em coerência com as reformas do Decreto.
Dentre as inovações da nova e recente IN IBAMA, estão a possibilidade do administrado acessar o sistema e peticionar eletrônicamente, via assinatura eletrônica, diretamente nos autos do processo administrativo. Redefine ainda conceitos legais que facilitam o contraditório e ampla defesa, dando clareza aos atos administrativos e ao administrado.
Além disso, a IN 19 inova no sentido da definição de competências administrativas para apurar fatos ou atos infracionários ambientais e instruir os respectivos processos; define novos procedimentos internos relativos aos processos apuratórios e sancionatórios, incluindo medidas cautelares; bem como regulamenta e melhor define conceitos e instrumentos jurídicos tais como de reincidência, prazos relativos a defesas, recursos, alegações finais e extinção da punibilidade em razão de prescrição, morte do autuado ou ainda em caso de extinção da pessoa jurídica de direito privado, antes de formada a coisa julgada administrativa.
*Marcos Machado é advogado, ex-diretor de Fiscalização Ambiental do INEMA, especialista em Direito Ambiental pela PUC-SP. Membro da Comissão Especial de Proteção ao Meio Ambiente da OAB-BA
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