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Recuperação judicial e a (im)possibilidade de arrestos, penhoras e apreensões de bens do devedor

Por Lucas Gavaza

Recuperação judicial e a (im)possibilidade de arrestos, penhoras e apreensões de bens do devedor
Foto: Divulgação

O instrumento da recuperação judicial é um aliado do empresário que atua no Brasil e passa por uma crise de solvência. Sem embargo da discussão acerca das operações e dívidas que se submetem ao processo judicial de reestruturação, é importante ponderar, dentre outras questões de máxima relevância, a impossibilidade da realização de amortizações, arrestos, penhoras e buscas e apreensões de bens titularizados pela empresa devedora.

 

Isso porque, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, apenas o Juízo do procedimento é competente para decidir acerca de atos de excussão patrimonial da Recuperanda, independentemente da sua origem, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.

 

Esse entendimento decorre, em especial, da nova sistemática legal introduzida pela Lei nº. 14.112/2020, segundo a qual compete ao Juízo recuperacional o exercício de resguardar os ativos relevantes à manutenção das atividades da empresa, in verbis:

 

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

 

 Assim é que, por exemplo, as habituais retenções de valores realizadas pelas instituições financeiras em contas bancárias de empresas em recuperação judicial devem ser analisadas à luz dos princípios da conservação e maximização dos ativos de cada empresa. Tais princípios, norteadores da atividade empresarial, caminham pari passu com a viabilidade de seu soerguimento, na medida em que os ativos da empresa devem ser sempre preservados e valorizados, mormente quando se encontram no contexto da reestruturação.

 

No final do dia, trata-se de um juízo de ponderação de valores, que deve ser observado pelo Juízo da recuperação judicial, ao qual é imposto avaliar a solução mais adequada e efetiva para lidar com as circunstâncias do caso concreto, com base no poder geral de cautela, que se encontra positivado no artigo 301, do CPC, e na preservação da empresa e dos interesses dos credores:

 

Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

 

Via de regra, se acaso autorizada a excussão deliberada de bens da empresa em recuperação judicial, estar-se-ia admitindo que credores específicos promovessem a autotutela dos seus interesses individuais/particulares em detrimento da coletividade dos credores, da maximização dos ativos da recuperanda e da preservação das suas atividades – desnaturando, com efeito, o procedimento recuperacional como um todo.

 

Noutros termos, a expropriação desorientada de bens da empresa em recuperação judicial coloca em risco o desenvolvimento da atividade empresarial, subtraindo ativos relevantes para o soerguimento da recuperanda e pagamento de suas obrigações, de forma a esvaziar o processo de soerguimento da empresa.

 

Assim, não podem quaisquer credores – e sobretudo os bancos, corretoras de valores, gestoras de recursos e demais instituições financeiras – realizarem retenções de valores na conta bancária da empresa em processo de recuperação judicial, retomarem quantias eventualmente já disponibilizadas e/ou adotarem medidas compulsórias de excussão patrimonial destinadas a satisfazer antecipadamente eventuais parcelas em aberto, sem o devido controle do Juízo recuperacional, a ser praticado sob a égide da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº. 11.101/2005).

 

*Lucas Gavaza é advogado e sócio do Freire, Gavaza & Lima Advogados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias