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A importância da Assessoria Jurídica na Nova Lei de Licitações

Por Eliene Neiva

A importância da Assessoria Jurídica na Nova Lei de Licitações
Foto: Arquivo Pessoal

O papel da assessoria jurídica nas licitações públicas ganhou uma relevância maior, patenteando uma janela de oportunidades para a advocacia consultiva, que é por essência orientativa e preventiva.

 

Esse redesenho é tratado em diversos momentos na Lei 14133/2021, a saber: art. 7º, § 2º; art. 8º, § 3º; art. 10; art. 19, IV; art. 53, caput, §§1º, 4º e 5º; art. 117, § 3º; art. 168, parágrafo único; e art. 169, parágrafo único, tornando clarividente a relevância que a assessoria jurídica assume à partir do novo marco legal.

 

Isto posto, o artigo 53 da Lei 14133/21, por sua vez explicita a atuação do jurídico desde a fase preparatória a elaboração de minutas à fiscalização dos contratos já efetivados, demonstrando assim a necessidade de auxílio permanente, vejamos:

 

Artigo 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

 

....

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

 

Outrossim, o próprio dispositivo legal, no § 5º enumera casos, em que a análise jurídica poderá ser dispensada, como previsto, em razão de baixo valor, baixa complexidade de contratação, entrega imediata do bem ou utilização de minutas padronizadas.

 

“§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. ” (grifos nossos).

 

Corroborando com o disposto na lei, a Advocacia-Geral da União (AGU) em 13/09/2021, publicou a instrução normativa de nº 01, cujo teor prescreve:

 

“Art. 2º Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.”

 

Apesar de haver a possibilidade de dispensa de um profissional da advocacia, é válido destacar que a consultoria jurídica ajuda a analisar os melhores cenários de uma licitação, de sua viabilidade e necessidade, além de ajudar a reduzir eventuais riscos. Isto porque, é salutar trazer a análise, tais profissionais atuam norteando toda a atividade licitatória, exercendo verdadeiro controle de legalidade.

 

Sem pretensão de esgotamento da matéria, resta claro a importância da assessoria jurídica na Nova Lei de Licitações e Contratos, uma vez que a mesma pode evitar muitos erros e tomada de decisões equivocadas ou mal pensadas, tornando assim, relevante.

 

*Eliene Neiva é advogada especialista em Direito Público, consultora jurídica em processos licitatórios, com vasta experiência em diversos municípios baianos.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias.