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Municipalização da gestão ambiental

Por Fabrício de Castro Oliveira / André Krull

Municipalização da gestão ambiental
Fotos: Arquivo Pessoal

Assim como ocorre com a maioria dos ramos do Direito no Brasil, sempre existiu uma tendência de centralização das ações legislativas e administrativas sobre Direito Ambiental no âmbito federal. Não é à toa que no imaginário popular o IBAMA é o único órgão de gestão ambiental ou, na pior das hipóteses, o mais lembrado.

 

A realidade, contudo, é bem diversa. Desde a Constituição de 1988, e especialmente com a promulgação da Lei Complementar 140/11, foi legalmente garantido aos municípios o protagonismo na gestão dos recursos ambientais no âmbito de seu território, tanto em termos legislativos quanto em termos administrativos. A competência em matéria ambiental, conforme estabelece a própria Constituição Federal, é concorrente em matéria legislativa, e comum de um ponto de vista administrativo, cabendo a cada um o pleno exercício de suas atribuições legais e constitucionais. 

 

Passados mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal, o exercício da competência municipal na área de gestão ambiental ainda enfrenta uma série de desafios, entre os quais destacam-se: defasagem da legislação ambiental municipal, estruturação municipal insuficiente para a gestão ambiental, necessidade de melhor capacitação dos servidores municipais que lidam com a temática ambiental, insegurança jurídica na definição das competências pela legislação federal e interferência de órgãos externos como Ministério Público e de órgãos ambientais de outros níveis federativos (estadual e federal).

 

Os problemas apontados contribuem para impedir que o Município possa exercer plenamente a sua prerrogativa de controlar o uso dos recursos ambientais em seu território. É importante destacar que o quadro delineado tem como consequência direta dificultar o aproveitamento de uma série de vantagens decorrentes de uma gestão ambiental municipal plena com a qual, além de um melhor controle do próprio território, poderá o município, por exemplo: atrair investimentos por um processo de regularização célere e seguro; realizar a autogestão dos recursos decorrentes de taxas e multas; minimizar conflitos com o Ministério Público e com outros órgãos de gestão ambiental; e obter compensações ambientais com a implantação de empreendimentos.

 

Como se vê, é de suma importância para a administração pública municipal efetivamente exercer a competência atribuída pela Constituição, de forma a estabelecer um marco regulatório na gestão ambiental que viabilize desenvolvimento, recursos financeiros, melhorias nos serviços e uma maior qualidade de vida para a população em geral.

 

*Fabrício de Castro Oliveira é advogado do Escritório Castro Oliveira, conselheiro federal e ex-presidente da OAB Bahia (2019-2021).

 

*André Krull é advogado do Escritório Castro Oliveira, mestre pela UFBA e especialista em Direito Ambiental.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias