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O público e o privado no carnaval de Salvador: em busca de uma ponderação dos direitos fundamentais

Por Ricardo Maurício Freire Soares

Ricardo Maurício Freire Soares
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Pós-Doutorado pela Università degli Studi di Roma. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito (Especialização/Mestrado/Doutorado) da Universidade Federal da Bahia. Professor e Coordenador do Núcleo de Estudos Fundamentais da Faculdade Baiana de Direito. Professor do Curso Juspodivm e da Rede Telepresencial LFG. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia. Autor das obras “ Curso de Introdução ao Estudo do Direito (Editora Juspodivm)” e “ A Nova Interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Editora Saraiva)”. E-mail: [email protected]

 

O público e o privado no carnaval de Salvador: em busca de uma ponderação dos direitos fundamentais



Resumo: O presente trabalho pretende refletir sobre como a progressiva mercantilização do carnaval de Salvador gera a necessidade de harmonizar, através de fórmulas jurídicas apropriadas, as contribuições dos particulares e dos órgãos estatais em prol de sua gestão eficiente e democrática. Através de uma equilibrada ponderação entre os direitos fundamentais em disputa, propõe-se uma interpretação capaz de privilegiar os efeitos positivos dos diversos modelos de organização do carnaval de Salvador, incrementando tanto a apropriação individual de bens pelos agentes econômicos, quanto a repartição equânime das riquezas geradas pela folia momesca na sociedade soteropolitana. Rompe-se a aparente contradição entre o interesse público e o interesse privado, pois a privatização equilibrada da folia momesca contempla o interesse público de ampliação do desenvolvimento social e econômico, assim como a preservação do interesse público em prol da realização de um carnaval mais plural e participativo contribui decisivamente para a exploração econômica pelos agentes privados da singularidade cultural do carnaval de Salvador, enquanto mercadoria do capitalismo local e global.

1. Notas Introdutórias
Seguindo a proposta inovadora da Faculdade Baiana de Direito, que organiza o presente evento científico para debater os grandes temas que acometem a sociedade brasileira e, mormente, a sociedade soteropolitana, o artigo procura problematizar, à luz da Constituição Federal de 1988, os reflexos advindos do conflito entre os interesses públicos e privados no carnaval de Salvador. ecerto, a folia momesca merece uma reflexão mais atenta por parte dos profissionais e estudiosos do Direito, porquanto o carnaval de Salvador é, ao mesmo tempo, a mais conhecida manifestação cultural do povo baiano, como também um relevante instrumento para o desenvolvimento social e econômico de nossa cidade. em a pretensão de esgotar as múltiplas dimensões política, sociológica, antropológica e histórica dessa festa, busca-se indagar sobre como a progressiva mercantilização do carnaval de Salvador gera a necessidade de harmonizar, através de fórmulas jurídicas apropriadas, as contribuições dos particulares e dos órgãos estatais em prol de sua gestão mais eficiente e democrática.

2. O carnaval de Salvador: um palco de embate de interesses
A atual configuração do carnaval de Salvador vem gerando grandes controvérsias dentro da sociedade soteropolitana. Os debates se intensificaram na última década à medida que a participação da iniciativa privada foi ampliada na folia momesca. O decantado amadorismo, considerado como pressuposto mesmo da democratização popular da festa, passou a ser substituído, gradativamente, por novos modelos de gestão que privilegiam a atuação dos particulares. Como assevera Florence Heber (2000, p. 187), a explicação desse fenômeno não se apresenta como uma tarefa fácil. O Carnaval de Salvador é cada vez mais multifacetado. Combina cada vez mais o lúdico com o negócio, o essencialmente local ao potencialmente transnacional, o puramente anárquico à anarquia organizada, sob a égide de uma intensa dinâmica de transformação /mutação.

De um lado, a elitização dos principais blocos carnavalescos, a redefinição dos espaços da festa em favor da proximidade com da rede hoteleira, o aparecimento dos camarotes privados e a exploração da cultura da “axé-music” como mercadoria do capitalismo globalizado impulsionaram a transformação da fisionomia do carnaval de Salvador, conferindo-lhe uma roupagem mais profissional. Essa visão empreendedora da festa impôs uma racionalização de procedimentos para adequá-la à lógica própria de um crescente mercado hedonista e consumista, sempre cioso de “circuitos”, “abadás”, “ingressos”, “passaportes” e “ músicas do verão”. A expansão dessa poderosa indústria do entretenimento reduziu , assim, a espontaneidade, o amadorismo e a índole anárquica que sempre caracterizaram a folia momesca na cidade de Salvador.

Os defensores desse modelo mercantilista de concepção do carnaval de Salvador argumentam que as mencionadas alterações resultariam do natural desenvolvimento das forças produtivas no âmbito do capitalismo contemporâneo, contribuindo não só para a acumulação de lucros, como também para o incremento do turismo, o aquecimento da economia, a geração de postos de trabalho e o aumento da arrecadação tributária pelos entes federativos. De outro lado, o enfraquecimento dos blocos tradicionais, a desvalorização do carnaval dos bairros, a diminuição dos espaços para os foliões comuns, o aumento da violência e a perda das referências tanto africana quanto indígena passaram a compor um quadro assimétrico e excludente, marcado pela discriminação social, econômica, racial e étnica, comprometendo a efetiva participação dos diversos grupos sociais no carnaval de Salvador. Nesse sentido, os estudiosos que propugnam um modelo socialmente mais inclusivo para a folia momesca sustentam que a privatização do carnaval de Salvador teria gerado um cenário segregacionista, que ofenderia os mais caros valores democráticos, a exemplo do pluralismo, da liberdade de manifestação artístico-cultural, da liberdade de locomoção e da dignidade de todos aqueles foliões discriminados.

3. O carnaval de Salvador e o conflito entre os princípios constitucionais

O reexame do modelo positivista tem ocupado cada vez mais espaço nas formulações atuais do constitucionalismo e da teoria dos direitos fundamentais. A constatação de que a Constituição não se resume a um sistema fechado de regras legais abriu margem para que fossem oferecidos novos tratamentos cognitivos ao fenômeno jurídico. Buscou-se, então, conceber-se a ordem jurídica como um sistema plural, dinâmico e aberto aos fatos e valores sociais. Deste modo, foi se erguendo um novo paradigma jurídico, denominado por muitos autores como Pós-positivismo. Podem ser elencados, no campo teórico pós-positivista, dois pilares básicos: a proposta de uma nova compreensão das relações entre direito, moral e política; e o desenvolvimento de uma crítica consistente à visão formalista do positivismo jurídico. Em relação a este segundo aspecto, cumpre referir a emergência de um modelo de compreensão principiológica do direito, que confere aos princípios jurídicos que enunciam direitos fundamentais uma condição central na estruturação do raciocínio do jurista, com reflexos diretos na interpretação e aplicação do sistema constitucional.

Divisando a emergência desta nova concepção, sustenta Eduardo de Enterría (1986, p. 30) que todo ele está conduzindo o pensamento jurídico ocidental a uma concepção substancialista e não formal de Direito, cujo ponto de penetração, mais que uma metafísica da justiça ou uma axiomática da matéria legal, encontra-se nos princípios gerais do direito, expressão de uma justiça material. Agora a ciência jurídica não tem outra missão senão aquela de revelar e descobrir, através de conexões de sentido cada vez mais profundas e ricas, mediante a construção de instituições e a integração respectiva de todas elas em conjunto, os princípios gerais sobre os quais se articula e deve, por conseguinte, expressar-se a ordem jurídica. O vocábulo princípio significa, numa acepção vulgar, início, começo ou origem das coisas. Transpondo o vocábulo para o plano gnoseológico, os princípios figuram como os pressupostos necessários de um sistema particular de conhecimento, servindo como a condição de validade das demais proposições que integram um dado campo do saber, inclusive, no plano do conhecimento jurídico.

Como ressalta Humberto Ávila (2005, p.15), em virtude da constante utilização dos princípios na atualidade, chega-se mesmo a afirmar que a comunidade jurídica presencia um verdadeiro Estado Principiológico. Este é o motivo pelo qual a doutrina e a jurisprudência têm utilizado, cade vez com maior freqüencia, os princípios jurídicos na resolução de problemas concretos, tornando absolutamente necessário ao intérprete dos direitos fundamentais compreender estas proposições. Gradativamente, a doutrina vem assinalado o papel prescritivo da principiologia jurídica, visto que, com o advento do paradigma pós-positivista, os princípios foram inseridos no campo da normatividade jurídica. Como normas jurídicas de inegável densidade valorativa e teleológica que consubstanciam direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios jurídicos adquiriram enorme importância nas sociedades contemporâneas, reclamando dos juristas todo esforço para emprestar-lhes aplicabilidade e efetividade. Eis a razão pela qual a ciência do direito tem procurado explicitar a morfologia e estrutura dos princípios jurídicos, na busca de seus elementos autênticos, para diferenciá-los das regras jurídicas.

Conforme assinala Ruy Espíndola (1999, p.65), a diferenciação entre regras e princípios jurídicos pode ser guiada pelos seguintes critérios: a) O grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida; b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, julgador ou administrador), enquanto as  regras  são susceptíveis de aplicação direta; c) Caráter de fundamentalidade no sistema de fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito); d) Proximidade da idéia de direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça (Dworkin) ou na idéia de direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo meramente formal; e) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.

Sendo assim, as regras disciplinam uma situação jurídica determinada, para exigir, proibir ou facultar uma conduta em termos definitivos. Os princípios, por sua vez, expressam uma orientação axiológica, sem regular situação jurídica específica, nem se reportar a um fato particular, prescrevendo o agir humano em conformidade com os valores jurídicos. Diante do maior grau de abstração, irradiam-se os princípios jurídicos pelos diferentes setores da ordem jurídica, embasando a compreensão unitária e harmônica da totalidade do sistema normativo. Deste modo, a ofensa um princípio jurídico é algo mais grave do que a transgressão de uma regra jurídica. A inobservância de um princípio ofende não apenas um específico mandamento obrigatório, mas a todo um plexo de comandos normativos. Trata-se, pois, da mais grave forma de invalidade, visto que representa insurgência contra todo o sistema jurídico, ferindo os valores fundantes do Direito. Não basta, contudo, ao operador do direito conhecer as características dos princípios, sendo fundamental, outrossim, saber para que eles servem no plano do conhecimento jurídico. É necessário, assim, compreender qual a função dos princípios constitucionais para que sejam aplicados corretamente.

Os princípios figuram como normas jurídicas, mas exercem um papel diferente daquele desempenhado pelas regras jurídicas. Estas, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de disciplinar as relações intersubjetivas que se enquadrem nas molduras típicas. O mesmo não se processa com os princípios, em face das peculiaridades já demonstradas. Os princípios jurídicos são, por seu turno, multifuncionais, podendo ser vislumbradas as funções supletiva, fundamentadora e hermenêutica. Não é outro o pensamento de Joaquín Valdés (1990, p.78) quando afirma que os princípios gerais do direito, como as idéias fundamentais que a comunidade forma sobre sua organização jurídica, estão sendo chamados para cumprir a tríplice função fundamentadora, interpretativa e supletória. Tais idéias básicas, por ser fundamento da organização jurídica, assumem uma missão para o desenvolvimento legislativo necessário para a regulação de todas as relações interindividuais e coletivas, como cumprem um papel crítico (axiológico), capaz, em última análise, de invalidar ou derrogar toda norma positiva que mostre, irredutivelmente, uma oposição aos princípios. Tanto uma como outra função se realizam em virtude do denominado caráter informador, que também justifica sua missão interpretativa, em relação às demais fontes jurídicas. Residualmente, podem ser utilizados ainda como fonte autônoma, de direta aplicação, para resolver ou regular situações concretas jurídicas, na falta da lei ou costume, assumindo, assim, o caráter de fonte supletória e integradora do ordenamento jurídico.

Na qualidade de fonte subsidiária do direito, os princípios serviriam como elemento integrador, tendo em vista o preenchimento das lacunas do sistema jurídico, na hipótese de ausência da lei aplicável à espécie típica. Esta concepção revela-se, porém, anacrônica. Isto porque, ao se constatar a normatividade dos princípios jurídicos, estes perdem o caráter supletivo, passando a impor uma aplicação obrigatória. De antiga fonte subsidiária dos códigos, os princípios gerais, desde o advento do constitucionalismo da segunda metade do século vinte, tornaram-se fonte primária de normatividade, corporificando os valores supremos da ordem jurídica. Sendo assim, os princípios devem ser utilizados como fonte imediata do direito, podendo ser aplicados diretamente a todos os casos concretos. Por outro lado, no desempenho de sua função fundamentadora, os princípios são as idéias básicas que servem de embasamento ao direito positivo, exprimindo as finalidades e as estimativas que inspiram a criação do ordenamento jurídico, sob a ótica dos direitos fundamentais.

Destaca-se ainda a função hermenêutica dos princípios jurídicos, ao informar e orientar a interpretação e aplicação de todo o sistema normativo, com base na primazia dos direitos fundamentais. Logo, afigura-se incorreta a interpretação da regra, quando dela deflui contradição, explícita ou tácita, com a principiologia do direito. A interpretação deve, então, calibrar o alcance e o sentido da regra com as pautas axiológicas dos princípios jurídicos. Ainda neste plano hermenêutico, serve também o princípio jurídico como limite de atuação do intérprete, pois,  ao mesmo passo em que funciona como vetor interpretativo, o princípio tem limita o subjetivismo do aplicador do direito. Sendo assim, os princípios estabelecem balizamentos dentro dos quais o jurista exercitará seu senso do razoável e sua capacidade de realizar o justo diante de um dado caso concreto.

Ademais, pode-se dizer que os princípios jurídicos funcionam como padrões legitimidade para a escolha de uma opção hermenêutica. Decerto, os princípios despontam como imposições deontológicas capazes conferir força de convencimento às decisões jurídicas. Quanto mais o operador do direito procurar utilizá-los, no deslinde dos conflitos de interesses, mais legítima tenderá a ser a interpretação e a posterior decisão. Por outro lado, carecerá de legitimidade a decisão que desrespeitar os princípios jurídicos, enquanto repositório de valores socialmente aceitos. Em sua dimensão hermenêutica, a aplicação dos princípios jurídicos exige que sejam densificados e concretizados pelos operadores do direito. O ato de densificar um princípio jurídico implica em preencher e complementar o espaço normativo, a fim de tornar possível a solução dos problemas concretos. Por sua vez, concretizar o princípio jurídico consiste em  traduzi-lo em decisão, passando dos textos normativos às normas decisórias.

Neste sentido, refere Eros Grau (2002, 170-171) que, enquanto as regras estabelecem o que é devido e o que não é devido em circunstâncias nelas próprias determinadas, os princípios estabelecem orientações gerais a serem seguidas em casos, não predeterminados no próprio princípio, que possam ocorrer. Por isso, os princípios são dotados de uma capacidade expansiva maior do que a das regras, mas, ao contrário destas, necessitam de uma atividade ulterior de concretização que os relacione a casos específicos. Como se depreende do exposto, as tarefas hermenêuticas de concretização e de densificação das normas principiológicas estão umbilicalmente ligadas: densifica-se um espaço normativo a fim de tornar possível a concretização e conseqüente aplicação dos princípios jurídicos a uma situação social, de modo a materializar os direitos fundamentais. Examinando o mosaico de elementos privados e púbicos do carnaval de Salvador, com base na principiologia da Constituição Federal de 1988, pode-se dizer que esse contexto social multifacetado rende ensejo para a incidência de diversos princípios constitucionais, os quais sinalizam a realização de valores intrinsicamente colidentes.

Dotados de mesma hierarquia, cronologia e generalidade, tais princípios constitucionais, aparentemente inconciliáveis, ocasionam conflitos normativos que não poderão ser solucionados pelos critérios tradicionais de solução das antinomias jurídicas, gerando a necessidade de uma interpretação constitucional que se revele capaz de harmonizar o referido plexo axiológico. Em favor do modelo mercantilista de organização do carnaval de Salvador, pode-se sustentar uma interpretação constitucional baseada em importantes princípios setoriais da ordem constitucional econômica. Inicialmente, merecem destaque os princípios previstos no art. 170 da Carta Magna de 1988, a saber: os princípios da valorização do trabalho humano (caput) e da busca do pleno emprego (inciso VIII), tendo em vista a criação pelos agentes privados de empregos e de postos laborativos temporários; o princípio da livre iniciativa (caput), como manifestação do empreendedorismo dos particulares, contrapondo-se à idéia de um planejamento estatal minudente no campo da economia carnavalesca; os princípios da existência digna e da justiça social (caput), à medida que o trabalho que movimenta a indústria do carnaval potencializa a satisfação das condições materiais de subsistência dos trabalhadores; os princípios da propriedade privada (inciso II) e da função social da propriedade (inciso III), em face da distribuição coletiva das riquezas propiciada pelos proprietários dos bens-de-produção na folia momesca; o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII), visto que o carnaval contribui para a redução das assimetrias econômicas entre a Região Nordeste e as demais Regiões do Brasil, como também entre as diversas classes da sociedade soteropolitana.

Ademais, cumpre registrar a norma constitucional que se depreende do art. 180, ao prescrever que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, o que reforça, indubitavelmente, a concepção em favor da maior participação da iniciativa privada como colaboradora da gestão do carnaval de Salvador, catalisando, portanto, a vocação turística da cidade. A seu turno, na direção de um paradigma de maior democratização para a folia momesca, como contraponto ao modelo de mercantilização do carnaval, pode ser invocada a concretização pelo hermeneuta dos seguintes princípios constitucionais: o princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), à medida que a ampla participação dos segmentos sociais no carnaval de Salvador se revela como uma forma de expressão democrática da cultura popular; o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), que obstaculiza qualquer conduta pública ou privada que venha a violar a integridade física ou o psíquica do folião; a promoção do bem comum e a vedação da discriminação (art. 3º, IV), que não se coaduna com preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação no cenário carnavalesco; o princípio da igualdade (art. 5º, caput) que deve assegurado a todo participante do carnaval, visto que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; o princípio que enuncia o direito social ao lazer (art. 6º), porquanto o carnaval, como festa de vocação eminentemente popular, deve propiciar o entretenimento de uma amplo contingente de foliões;  e o princípio da preservação da identidade cultural (art. 215), que implica a tutela das raízes populares, africanas e indígenas do carnaval de Salvador, visto que compete aos poderes públicos garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como protegendo as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Diante do quadro principiológico acima descrito, restará ao intérprete da Constituição, no âmbito de um processo aberto e dialógico de materialização da Carta Magna, utilizar a técnica hermenêutica da ponderação de bens e interesses.

4. O carnaval de Salvador: um caso especial de ponderação de interesses públicos e privados
Durante muito tempo, sob a égide de uma visão positivista do Direito, a subsunção se afigurou como a fórmula típica de aplicação normativa, caracterizada por uma operação meramente formal e lógico-dedutiva: identificação da premissa maior (a norma jurídica); a delimitação da premissa menor (os fatos); e a posterior elaboração de um juízo conclusivo (adequação da norma jurídica ao caso concreto). Se esta espécie de raciocínio ainda serve para a aplicação de algumas regras de direito (v.g., art. 40 da CF/88 – aposentadoria compulsória do servidor público que completa 70 anos ou art. 18 da CF/88 – Brasília é a capital federal), revela-se, no entanto, insuficiente para a lidar com o uso hermenêutico dos princípios jurídicos, como fundamentos para a decidibilidade de conflitos. Conforme sustenta Luís Roberto Barroso (2002, p. 213), as normas principiológicas consubstanciam valores e fins não raro distintos, apontando para perspectivas contraditórias para um mesmo problema. Logo,  com a colisão de princípios  jurídicos, podem incidir mais de uma norma sobre o mesmo conjunto de fatos, como o que várias premissas maiores disputam a primazia de aplicabilidade a uma premissa menor. A interpretação jurídica contemporânea, na esteira do pós-positivismo, deparou-se, então, com a necessidade de desenvolver técnicas capazes de lidar com a natureza essencialmente dialética da ordem jurídica, ao tutelar interesses potencialmente conflitantes, exigindo um novo instrumental metodológico para aplicação de um direito justo e capaz de materializar a dignidade da pessoa humana. Trata-se do uso da ponderação de bens e/ou interesses. 

A estrutura cognitiva da ponderação pode ser decomposta em três etapas: identificação das normas pertinentes, seleção dos fatos relevantes e atribuição geral de pesos. Na primeira etapa, cabe ao intérprete detectar no sistema as normas relevantes para a solução do caso concreto, identificando eventuais conflitos entre elas. Por sua vez, na segunda etapa, cabe examinar os fatos e as circunstâncias concretas do caso concreto e sua interação com os elementos normativos. Enfim, na terceira etapa, os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser atribuídos aos diversos elementos em disputa e, pois, qual o conjunto normativo deve preponderar no caso concreto. Ao vislumbrar-se a ordem jurídica brasileira, não faltaram exemplos de aplicabilidade do raciocínio ponderativo na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais como expressões da dignidade da pessoa humana: a) o debate acerca da relativização da coisa julgada onde se contrapõem o princípio da segurança jurídica e o princípio da realização da justiça; b) a discussão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, onde se contrapõem princípios como a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana; c) o debate sobre os princípios da liberdade de expressão versus proteção aos valores éticos e sociais da pessoa ou da família; d) a polêmica concernente aos princípios da liberdade de expressão e informação versus  políticas públicas de proteção da saúde; e) o conflito entre os princípios da  liberdade religiosa e proteção da vida, em situações que envolvam a transfusão de sangue para as testemunhas de Jeová.

Outrossim, a sociedade civil soteropolitana, considerada como comunidade de intérpretes da Constituição (cidadãos, representantes de categorias econômicas, governantes, parlamentares, magistrados, promotores, advogados, acadêmicos, veículos de comunicação), deve valer-se da técnica da ponderação de bens e interesses para compatibilizar o modelo mercantilista de organização do carnaval de Salvador com um paradigma mais socialmente mais inclusivo da folia momesca, dissolvendo, assim, a suposta dicotomia que polariza o interesse público e o interesse privado. Embora não seja tarefa deveras simples, a normatização da ordem jurídica municipal e a formulação das políticas públicas correlatas devem buscar a pacificação entre os aludidos princípios constitucionais, harmonizando, de um lado, os princípios da valorização do trabalho humano, da busca do pleno emprego, da livre iniciativa, da existência digna, da justiça social, da propriedade privada, da função social da propriedade, da redução das desigualdades regionais e sociais, do incentivo ao turismo, e, de outro lado, os princípios do Estado Democrático de Direito, a vedação da discriminação, da igualdade, o lazer e a preservação da identidade cultural. Ponderando os princípios constitucionais em disputa, a interpretação jurídica mais justa será aquela capaz de privilegiar os efeitos positivos dos referidos modelos de organização do carnaval de Salvador pela conciliação do interesse privado com o interesse público, incrementando tanto a apropriação individual de bens pelos agentes econômicos, quanto a repartição equânime das riquezas geradas pela folia momesca nas diversas camadas da sociedade soteropolitana.

Decerto, como bem assinala Teresa Negreiros (1999, p. 337), os interesses públicos e privados se complementam e se harmonizam, porquanto a realização de um importa a do outro. Os agentes privados podem contribuir para a realização do interesse público, porquanto o interesse público, longe de se apresentar como uma categoria oposta, pode conviver com o direito individual propriamente considerado, não estando divorciado dos interesses dos particulares. Logo, o interesse público nada mais é do que uma determinada expressão dos direitos individuais, vista sob um prisma coletivo, como resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de integrantes da Sociedade e pelos simples fato de o serem. Não é outra a lição de Celso Bandeira de Mello (2001, p. 63), para quem, superada a questão de considerar o interesse público como um interesse exclusivo do Estado, evita-se a errônea identificação do interesse público como sendo aquele externado pela entidade que representa o Estado, consistente em qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno, visto que é imperioso reconhecer que, tal qual acontece com os cidadãos, existem meras individualidades que encarnam no Estado enquanto pessoa e, portanto, assemelham-se aos interesses de qualquer outro sujeito - com a diferença fundamental que, enquanto o particular pode fazer seu interesse individual, o Estado só poderá promover a defesa dos seus interesses particulares (interesse secundário) quando estes não conflitarem com o interesse público propriamente dito (interesse primário). Somente assim será possível romper a aparente contradição entre o interesse público e o interesse privado, pois a privatização equilibrada da folia momesca contempla o interesse público de ampliação do desenvolvimento social e econômico, assim como a preservação do interesse público em prol da realização de um carnaval mais plural e participativo contribui decisivamente para a exploração econômica pelos agentes privados da singularidade cultural do carnaval de Salvador, enquanto produto rentável que integra a dinâmica do mercado capitalista local e global.

5. Conclusão: a Proposta de um Projeto de Lei Municipal
Como o presente evento científico não se limita a diagnosticar problemas , mas também projetar sugestões que suscitem novos debates, parece-nos ser imperiosa a elaboração e a discussão democrática de um Projeto de Lei Municipal, coerente com o recente Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da cidade, que resulte do diálogo entre diversos atores públicos e privados, tais como parlamentares, autoridades governamentais, cidadãos, acadêmicos, empresários, profissionais liberais, representantes da mídia, diretores de blocos carnavalescos, membros da Ordem dos Advogados, integrantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, dentre outros segmentos representativos da sociedade soteropolitana. Caberia a esse hipotético Projeto de Lei Municipal sintetizar a ponderação dos princípios constitucionais acima referidos, fixando parâmetros mais objetivos e consensuais nos seguintes campos: atribuição de competências dos órgãos estatais envolvidos na folia momesca; institucionalização de espaços compostos por representantes dos poderes públicos e da sociedade civil para a concepção e a fiscalização do evento; planejamento e modernização da logística necessária para a organização da festa; investimento nas áreas prioritárias de educação, saúde e segurança pública; definição do modo de participação da iniciativa privada nos espaços publicitários da folia momesca; articulação entre os organismos estatais e as entidades particulares para a exploração racional do potencial turístico da festa; estabelecimento de uma ordem plural para os desfiles dos blocos carnavalescos, com a preservação de agremiações vinculadas às raízes africanas e indígenas; estruturação de mecanismos de apoio público e privado aos blocos carnavalescos tradicionais que não possuam apelo comercial; controle da exploração dos espaços públicos pelos camarotes privados; implemento de programas de qualificação da mão-de-obra e da prestação de serviços; proteção dos direitos dos trabalhadores temporários; e a descentralização do evento, com a criação de circuitos alternativos em bairros mais carentes. Sendo assim, a aprovação desse hipotético Projeto de Lei Municipal, legitimado por um amplo debate entre as forças sociais da cidade, poderia simbolizar a reformulação da folia momesca dentro de marcos constitucionalmente adequados, estabelecendo diretrizes mais adequadas para a organização de um Carnaval potencialmente lucrativo e socialmente inclusivo.

Referências
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