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A Portaria Interministerial nº 14 e as medidas de prevenção da Covid-19 no trabalho

Por Maria de Fátima Costa Oliveira

A Portaria Interministerial nº 14 e as medidas de prevenção da Covid-19 no trabalho
Foto: Arquivo Pessoal

O Ministério do Trabalho e Previdência e Saúde publicou a Portaria 14/2022 com novas orientações visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho.

 

Trataremos no presente artigo sobre mudanças que dizem respeito ao que são considerados casos confirmados e suspeitos de Covid-19 entre trabalhadores, assim como a previsão dos períodos de afastamento do ambiente laboral. Vejamos:

 

O empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os empregados considerados casos confirmados da Covid-19, podendo ser reduzido o período de afastamento das atividades presenciais para 7 dias, em casos de ausência de febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios, devendo ser considerado como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP).

 

Deve também, o empregador, afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os empregados que tiveram contato próximo de casos confirmados de COVID-19, podendo esse período ser reduzido para 7 dias desde que sejam submetidos ao teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAM) ou teste antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for positivo. O período de afastamento deve ser considerado a partir do último dia de contato com pessoas contaminadas pelo Covid-19.

 

De igual modo, o empregador deverá afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os empregados considerados casos suspeitos de Covid-19, podendo ser reduzido o afastamento para 7 dias, desde que os empregados estejam sem febre há 24 horas, sem uso de medicamentos antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. O empregador deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte do início dos sintomas.

 

Importante destacar que os trabalhadores que precisarem se afastar por causa de sintomas de Covid-19, não precisarão apresentar atestado médico aos empregadores. Nesses casos, continuarão exercendo suas atividades laborais, porém remotamente. Todavia, se os empregados estiverem com sintomas que os impeçam de trabalhar e o período de afastamento for superior a 10 dias, será mantida a apresentação de atestado médico.

 

*Maria de Fátima Costa Oliveira é advogada sócia do Costa Oliveira, coordenadora do Núcleo Trabalhista

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias