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Qual a importância e os limites de um planejamento tributário para as empresas

Por Matheus Anjos

Qual a importância e os limites de um planejamento tributário para as empresas
Foto: Arquivo Pessoal

O planejamento tributário é o meio legal de redução da carga tributária e, além de um direito constitucionalmente garantido ao contribuinte, pode ser interpretado como um dever legal determinado pelo artigo 153 da Lei n° 6.404/76, segundo o qual o administrador da empresa deve agir, no exercício de sua função, com cuidado e de forma diligente, da forma como um homem probo e ativo agiria na administração dos seus próprios negócios.


 

O planejamento tributário é uma técnica utilizada para que, dentro da legalidade, seja possibilitado a determinado contribuinte uma redução da sua carga tributária, um diferimento do ônus fiscal ou até mesmo a anulação de determinados ônus fiscais.

 

É certo que, para que uma empresa tenha um superávit financeiro, é importante que sejam adotadas medidas cujo objetivo seja reduzir as despesas suportadas por ela – e uma estratégia muito alinhada a esta finalidade é a realização de um planejamento tributário.

 

Neste sentido, sabe-se que a realidade tributária brasileira é tomada por uma elevada complexidade e, além disso, traz aos contribuintes um alto custo financeiro.

 

Nota-se que, os tributos representam importante parcela das despesas das empresas, senão a maior, isto porque aproximadamente 33% (trinta e três por cento) do faturamento empresarial é destinado ao pagamento de tributos, segundo dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. Razão pela qual, é imprescindível a utilização do planejamento tributário como uma ferramenta que proporcione à pessoa jurídica uma economia legal.

 

Denomina-se planejamento fiscal( ou tributário) a análise do conjunto de atividades atuais, ou, dos projetos de atividades econômico-financeiras do contribuinte em relação ao seu conjunto de obrigações fiscais com o escopo de organizar suas finanças, seus bens, negócios, rendas e demais atividades com repercussões tributárias, de modo que venha a sofrer o menor ônus fiscal possível.

 

Neste passo, há de se destacar que existem determinados limites jurídicos para a elaboração de um planejamento tributário, de modo que não reste caracterizada a denominada simulação tributária, prevista no artigo 149, VII e no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

 

A carga tributária do Brasil (isto é, a arrecadação tributária em relação ao Produto Interno Bruto [PIB] do país) é uma das maiores do mundo. De acordo com estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário [IBPT], com dados obtidos junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico [OCDE], o Brasil está entre os 30(trinta) países com maior tributação do mundo.

 

Ainda neste sentido, o IBPT, através do Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade [IRBES], criou um ranking que demonstrasse o nível de retorno à população dos valores arrecadados com tributos, em cada país.

 

Por meio dos dados obtidos pelo IRBES, dentre os 30(trinta) países com maior carga tributária do mundo, o Brasil ocupa a última colocação no que diz respeito ao retorno dos valores arrecadados em prol do bem estar da sociedade, ficando atrás, inclusive, de países da América do Sul, como o Uruguai (18°) e Argentina (19°).

 

A análise dos dados do IRBES, por si só, demonstra que o cenário brasileiro não contribui para o desenvolvimento de empresas em território nacional. Diante deste contexto, para que as empresas consigam se manter no mercado, elas podem buscar mecanismos que possibilitem a redução lícita da sua carga tributária: o chamado planejamento tributário.

 

No entanto, existe um tênue limite que diferencia um planejamento tributário eficaz e legítimo de uma fraude ou simulação tributária, e a dificuldade em identificar o momento em que o limite da legalidade é ultrapassado pode ser um obstáculo à realização do planejamento tributário.

 

É certo, portanto, que o planejamento tributário pode ter três objetivos, quais sejam: (i) evitar que o fato gerador do tributo ocorra, de modo a impedir que a obrigação tributária seja devida; (ii) adotar medidas capazes de reduzir o valor devido a título de tributo, seja pela minoração da sua base de cálculo ou de sua alíquota; (iii) ou postergar o pagamento do tributo.

 

É que, o indivíduo não é obrigado, entre dois caminhos lícitos, a optar por aquele que tenha a maior incidência de tributos – em outras palavras, ninguém é obrigado, na condução dos seus negócios, a escolher os caminhos que resultem em maior ônus fiscal.

 

Apesar da referida afirmativa aparentar, em um primeiro momento, ser singela e óbvia. É certo que, os limites da legalidade que circundam a prática de condutas que visam a economia de tributos, abre espaço para inúmeras discussões.

 

Em verdade, os diferentes caminhos (do ponto de vista da tributação) que podem surgir em decorrência do mesmo fato ocorrido no mundo fenomênico são consequência da atividade puramente interpretativa da legislação tributária – que, por sua vez, possui caráter essencialmente abstrato.

 

Sem ignorar o esforço empreendido pelo legislador tributário ao definir parâmetros balizadores da atividade interpretativa (artigos 107 ao 112 do CTN), é impossível ignorar a subjetividade que ela comporta, ainda que respeitados todos os critérios existentes e predefinidos para esta prática.

 

Partindo dessas premissas, os autores e aplicadores da lei tributária abriram espaço para grande discussão decorrente da busca por estabelecer uma linha divisória entre: quais caminhos poderiam ser considerados como economia legítima de tributo e quais seriam considerados prática ilícita adotada pelo contribuinte para descumprir com o dever de pagar tributo.

 

Em um primeiro cenário, há a possibilidade de que o sujeito estruture suas atividades de modo a alcançar uma economia legítima de tributos, o que ocorre por meio da interpretação da legislação e da análise do cenário como um todo – é o chamado planejamento tributário.

 

Por outro lado, caso o indivíduo, com o objetivo de reduzir sua carga tributária, adote caminhos ilegais, através dos quais omita a ocorrência do fato gerador de tributo, ou, pratique qualquer outro ato que evidencie fraude fiscal, diz-se que ele praticou uma evasão ilegal.

 

A evasão ilegal, ou evasão tributária, ocorre quando há subtração do pagamento de tributo devido, através de condutas fraudulentas adotadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária (Castro, De Oliveira Neto, Sousa Junior, 2011).

 

Neste sentido, pode-se destacar como situações que revelam ilícitos tributários as condutas de: 1) sonegação (art. 71 da Lei n° 4.502/64); 2) fraude strictu sensu (art. 72 da Lei n° 4.502/64); 3) conluio (art. 73 da Lei n° 4.502/64) e 4) simulação (art. 167, §1º do Código Civil).

 

A sonegação fiscal resta configurada sempre que o sujeito tenha uma ação ou omissão dolosa, que vise impedir ou retardar que o Fisco tenha conhecimento da prática do fato gerador de tributo, ou de condições pessoais do contribuinte capazes de afetar a obrigação tributária principal.

 

A fraude, por sua vez, ocorre nas hipóteses em que o sujeito pratique ação ou omissão com objetivo de retardar a ocorrência do fato gerador de tributo, ou de excluir ou modificar suas características ao ponto de reduzir o montante devido, ou diferir o seu pagamento.

 

Ato contínuo, o conluio ocorre quando duas ou mais pessoas, jurídicas ou naturais, pratiquem ações dolosas visando qualquer dos efeitos descritos nos casos de fraude ou sonegação fiscal.

 

Por fim, no que diz respeito à simulação tributária, que já possui previsão específica no CTN (art. 149, VII), de acordo com a interpretação do Fisco (evidenciada no Parecer Normativo n° 4/2018, da Secretaria da Receita Federal do Brasil), tem uma incidência mais abrangente, na medida em que a simulação pode ocorrer para além de situações diretamente vinculadas ao ato de lançamento, desde que restem evidenciadas as situações descritas no artigo 167 do Código Civil.

 

Sendo assim, observa-se que o planejamento tributário obrigatoriamente necessita obedecer a critérios legais, trabalhando dentro da licitude as empresas conseguem viabilizar melhor os seus negócios, correndo um risco menor de fiscalização e, consequentemente, a lavratura de auto de infrações.

 

*Matheus Anos é advogado, ex-assessor jurídico da Prefeitura de Jequié -BA, pós-graduando no LLM em Direito Empresarial FGV – RJ e no MBA em Direito Tributário USP, militante atualmente na Advocacia Pública em sete municípios da Bahia, com foco em planejamento fiscal e consultoria tributária.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias