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A Nova Lei de nº 14.193, de 06 de agosto de 2021: A instituição da Sociedade Anônima no Futebol

Por João Victor Ribeiro Barreto

A Nova Lei de nº 14.193, de 06 de agosto de 2021: A instituição da Sociedade Anônima no Futebol
Foto: Divulgação

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei de nº 14.193, de 06 de Agosto de 2021, que permite a instituição da Sociedade Anônima de Futebol (SAF).

 

O texto foi sancionado em um momento delicado para as finanças do futebol brasileiro, haja vista que a maioria dos times se encontram endividados. Especialistas apontam que a dívida dos 15 principais clubes do Brasil chega a aproximadamente R$ 10 bilhões, sendo este valor o dobro de suas receitas.

 

Nos dias atuais, os clubes de futebol são associações civis sem fins lucrativos. A medida, denominada de Marco Legal do Clube-Empresa, prevê estímulos para a conversão dos clubes ao modelo de SAF, contudo, é importante frisar que, a instituição do SAF é medida facultativa a ser aderida ou não pelo clube.

 

De antemão, cumpre esclarecer o conceito de associação civil, “denominada pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”. Assim, tem-se que enquanto associação, os clubes de futebol podem perseguir seus lucros apenas para um aumento de renda e patrimônio, sendo vedado o lucro pessoal por parte de seus associados.

 

Por outro lado, a Sociedade Anônima consiste, “pessoa jurídica de direito privado, empresária por força da lei, regida por um estatuto e identificada por uma denominação, criada com o objetivo de auferir lucro mediante o exercício da empresa, cujo capital é dividido em frações transmissíveis, composta por sócios de responsabilidade limitada ao pagamento de ações subscritas”.

 

Com a transformação, os clubes terão ferramentas para capitalizar recursos e financiar seus próprios custos, quais sejam: 1- atração de fundos de investimentos (nacionais e internacionais); 2- emissão de títulos de dívida (dêbentures) e a possibilidade de lançamento de ações em bolsa de valores.

 

Vale salientar que a lei traz a transferência impositiva à SAF dos direitos e obrigações oriundos das relações com as equipes, sendo englobado também os direitos de participação em competições, contratos de trabalho e de uso de imagem.

 

Inclusive, a transferência de direitos e patrimônio do clube para a Sociedade Anônima de futebol independe de autorização ou de consentimento de credores ou partes interessadas.

 

Conforme o exposto no 2º parágrafo do texto, observamos o alto nível de endividamento por parte dos clubes, o que refletiu na necessidade de intervenção por parte do legislador nesse âmbito. Assim, a lei dá o prazo de seis (6) anos, prorrogáveis por mais quatro, para o clube quitar suas dívidas trabalhistas e cíveis, da mesma maneira que traz alternativas aos times para o pagamento dos débitos. Vejamos:

 

1-      Consórcio de credores;

2-      Pagamento direto das dívidas pelo clube;

3-      Recuperação judicial

 

Portanto, vislumbra-se como positiva a sanção da lei abordada no presente artigo, ao passo que traz a faculdade da constituição da SAF, não sendo uma imposição legal do legislador, como também se evidencia que futebol brasileiro se aproxima de modelos já vistos em outros países, como os times que fazem parte do futebol Europeu.

 

Assim sendo, resta-nos esperar quais serão as consequências e a aplicabilidade da Lei de nº 14.193 no mercado do futebol.

 

*João Victor Ribeiro Barreiro é advogado, especialista em Direito Privado, fundador do Anjos Barreto Advogados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias