Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

Incorporação de Gratificação de Função - Aplicabilidade da Súmula 372 do TST após a Reforma Trabalhista

Por Bernardo Barbosa Almeida

Incorporação de Gratificação de Função - Aplicabilidade da Súmula 372 do TST após a Reforma Trabalhista
Foto: Pedro De Souza/ Divulgação

Após a aprovação da reforma trabalhista no ano de 2017, muitos trabalhadores que exercem função de confiança, seja em empresas públicas, seja em grandes empresas privadas, passaram a questionar se ainda teriam direito à incorporação da gratificação de função caso viessem a ser descomissionados.


Pois bem, antes de falar especificamente sobre essa possibilidade, é preciso esclarecer alguns pontos para aqueles que ainda não sabem o que seria a gratificação de função.
Esta gratificação possui natureza salarial, ou seja, geralmente é uma gratificação que integra o salário daqueles trabalhadores que exercem uma função diferenciada (comissionada) dentro de uma empresa.


Por exemplo, na estrutura organizacional de um banco há funcionários que exercem função de escriturário, de caixa, de assistente, de assessor, de gerente de contas, de gerente de agência, de superintendente, etc. Cada função exercida dentro da estrutura bancária é remunerada de forma diferenciada, conforme o nível de competência/responsabilidade previamente delimitado pelo banco empregador.


É justamente essa diferenciação de competência/responsabilidade que faz a remuneração daquele trabalhador possuir uma gratificação especial, a chamada gratificação de função. 
Segundo as normas trabalhistas, o poder de direção do empregador permite que ele escolha qual trabalhador irá exercer melhor cada função/competência, por isso cabe a ele, empregador, pagar uma gratificação de função ao trabalhador escolhido ou mesmo suprimi-la (descomissionar).


Entretanto, esse poder de direção que possibilita ao empregador retirar a função de confiança encontra uma barreira na Constituição Federal, mais especificamente no Art. 7º, inciso VI, o qual assegura a irredutibilidade salarial do trabalhador.


Foi justamente com base nessa garantia constitucional que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento por meio da Súmula 372, materializando a tese de que a supressão da gratificação de função encontra limites no princípio da estabilidade financeira.


Em outras palavras, segundo a Súmula 372 do TST, aquele trabalhador que tenha exercido função por mais de 10 (dez) anos de forma ininterrupta não pode ter a sua gratificação suprimida sem um justo motivo (uma falta grave, por exemplo).


Porém, com a reforma trabalhista aprovada no ano de 2017, a CLT passou a trazer no seu art. 468, §2º a diretriz de que o empregador pode suprimir a gratificação de função do trabalhador independentemente do tempo de exercício da função gratificada e, ainda, independentemente de justo motivo.


Como o texto da lei (art. 468, §2º da CLT) passou a contradizer o Enunciado da Súmula 372 do TST, a dúvida começou a pairar sobre os trabalhadores.


“E agora, tenho direito à incorporação da gratificação de função ou não?”


A reposta é: depende!


Atualmente a jurisprudência do Tribunais Regionais do Trabalho vêm seguindo o entendimento de que se o trabalhador tiver exercido por mais de 10 (dez) anos função gratificada, de forma ininterrupta, até a reforma trabalhista de 2017, terá direito adquirido à incorporação.


Ou seja, o empregador só poderá descomissionar (suprimir, retirar a gratificação de função) o trabalhador se este cometer algum tipo de falta grave (justo motivo). Caso contrário, ainda que lhe retire a função, o empregador deverá manter o pagamento da gratificação de função.


Esse é o entendimento que vem sendo mantido até a presente data por diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, o qual, inclusive, também tem pacificado o entendimento de que a reestruturação administrativa do empregador não configura justo motivo para descomissionar funcionários que possuam direito adquirido à incorporação de função.


Portanto, mesmo com a reforma trabalhista a Súmula 372 do TST ainda mantem sua aplicabilidade a casos específicos, de forma que a alteração promovida por meio do art. 468, §2º da CLT tem sua aplicabilidade restrita aos contratos de trabalho firmados após o advento da Lei 13.467/2017.

 

*Bernardo Barbosa Almeida é advogado, especialista em direito tributário e finanças públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público-IDP. Membro das Comissões de Direito Eleitoral e Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias