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As MPs para manter emprego e renda e suas particularidades

Por Fernanda Rios

As MPs para manter emprego e renda e suas particularidades
Foto: Divulgação

A nova “onda” da Covid-19 vem assolando o país e afetando, drasticamente, o mercado de trabalho, trazendo como consequência a paralisação da atividade econômica e registro de altos índices de desemprego.


Nesse contexto, surgiu a necessidade do Governo apresentar à sociedade novas alternativas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia, o fazendo através da publicação das Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, de 27 de abril de 2021.


Na verdade, as referidas medidas são consideradas um espelho das antigas MPs 927 e 936, publicadas durante o estado de calamidade, objetivando a manutenção dos empregos e continuidade das atividades empresariais.


Entretanto, é importante esclarecer que, apesar da mesma essência e conteúdos similares, como, por exemplo, teletrabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, tais medidas possuem suas particularidades.


No que tange à MP 1.045, o programa retoma a redução proporcional de jornada e salários, bem como a suspensão de contrato pelo prazo de até 120 dias, destacando, dentre as diferenças referente a antiga MP 936, a exclusão do intermitente no recebimento do BEM (Benefício Emergencial para Manutenção do Emprego e Renda); interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício; no caso de empregada gestante, soma-se a garantia prevista na Medida Provisória e a Estabilidade prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da CF/88, sendo que, se houver garantia  residual referente a Lei 14.020/20, essa ficará suspensa durante o novo BEM até o encerramento da estabilidade assegurada pelo MP 1.045.


Em se tratando da MP 1.046, a mesma retomou, basicamente, a antiga MP 927, flexibilizando as regras trabalhistas referentes a direitos como férias, feriados, banco de horas e FGTS, pelo prazo de 120 dias, a fim de manter as relações de trabalho e a continuidade das atividades empresariais. Apesar da similaridade, alguns pontos merecem destaque, como autorização de antecipação de feriados religiosos sem necessidade da concordância do empregado; possibilidade de concessão de férias superiores a 30 dias, ou seja, junção das férias vencidas, do período aquisitivo e futuras, sendo que, em caso de demissão a pedido, as férias antecipadas e gozadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias; possibilidade de BH negativo, com aplicação  a partir do 120º dia e com prazo de até 18 meses  para compensação.


Conclui-se que os novos programas implementados pelo Governo Federal visam atenuar o impacto econômico das novas e mais rigorosas medidas de isolamento social, assim como, estancar a crescente onda de desemprego e conceder às empresas, em geral, a possibilidade de flexibilizar direitos e obrigações trabalhistas.


*Fernanda Rios é advogada, especialista em Direito Trabalhista e LGPD, sócia do Costa Oliveira Advogados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias