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MP do Ambiente de Negócios promove alterações na legislação societária em vigor

Por Renata Carneiro

MP do Ambiente de Negócios promove alterações na legislação societária em vigor
Foto: Divulgação

A Medida Provisória nº 1.040 - mais conhecida como MP do Ambiente de Negócios (MPAN), publicada no dia 30 de março deste ano, trouxe importantes alterações na legislação societária em vigor, especialmente no âmbito da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/A). As alterações visam garantir aos acionistas minoritários de companhias abertas maior proteção. Dentre elas, podemos destacar as seguintes: 


Competência Privativa da Assembleia Geral (Art. 122):
1.1 Foi incluído no rol das competências privativas da Assembleia Geral, quando se tratar de Companhias Abertas, deliberar sobre: 
(i) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; 

 

(ii) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.


Convocação da Assembleia Geral (Art. 124):

2.1 A primeira convocação da assembleia geral, na companhia aberta, deverá ser feita com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias (e não mais 15 dias). Caso documentos relevantes não sejam divulgados aos acionistas, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia, determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas. A CVM deverá declarar ainda, neste ato, quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas. 


2.2 Com relação a este tema, a CVM editou, também em 30 de março de 2021, a Resolução CVM nº 25, que dispõe sobre a regra transitória para aplicação do disposto no art. 124, § 1º, II da Lei das S/A, estabelecendo que  as assembleias gerais já convocadas ou as que vierem a ser convocadas até 30 de abril de 2021 poderão observar o prazo de 15 (quinze) dias de antecedência de primeira convocação. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso II do § 1º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, aplicar-se-á somente às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021.


Conselho de Administração e Diretoria (Art. 138): 

3.1 Fica vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. A CVM poderá excepcionar esta regra para as companhias com menor faturamento, nos termos de sua regulamentação. 

 

3.2 Esta alteração produzirá seus efeitos em trezentos e sessenta dias, contado da data de sua publicação.


Composição Conselho de Administração (Art. 140): 
4.1 Na composição do conselho de administração das companhias abertas, passa a ser obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários. 

 

4.2 Salvo as exceções mencionadas no texto acima, as novas regras entraram em vigor na data de publicação da MP 1.040. Vale ressaltar ainda que, para que a MP 1.040 não perca seus efeitos, o Congresso Nacional deverá aprová-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.


*Renata Carneiro é advogada especialista em Direito Societário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias