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Aspectos gerais dos Fundos de Investimentos no Brasil: parte 2

Por Ricardo Costa Oliveira

Aspectos gerais dos Fundos de Investimentos no Brasil: parte 2
Foto: Divulgação

As cotas de fundos de investimentos são títulos nominais e escriturais, representativas de fração ideal do patrimônio do condomínio especial, e oscilam diariamente de valor, de acordo com as variações econômicas correspondentes aos ativos investidos.

 

Tal variação significa que a cota pode atingir um valor negativo, podendo o cotista responder ou não pelas obrigações assumidas, caso a CVM autorize a limitação ou não das responsabilidades dos investidores aos valores aportados para alocação no portfólio de ativos do fundo.

 

Em caso de atingir patrimônio líquido negativo, podem ainda os gestores e administradores responderem perante os cotistas, pela inobservância das políticas de investimento reguladas pelo estatuto do fundo ou previstas nas normas correspondentes ao tipo de condomínio operado.

 

É atribuição essencial do administrador, diante da flutuação constante do patrimônio líquido do fundo, informar aos cotistas, diariamente, sobre o fechamento do valor das cotas do condomínio, possibilitando aos mesmo a tomada de decisões de resgate, quando o tipo constituído permitir.

 

Os fundos somente investem em ativos qualificados no seu regulamento. Para garantir a segurança do investidor e a transparência de informações relativas à alocação dos recursos aportados, é necessário que o fundo divulgue um prospecto detalhando o tipo de mercado em que investirá, bem como as principais expectativas de sinergias e riscos oriundos daquele contexto.

 

Podem os fundos serem constituídos de forma coletiva ou exclusiva, a depender da qualidade de investidores que aloquem seus recursos para maximização dos resultados. Se o patrimônio alocado for maior ou igual a 10 milhões de reais, poderá ser constituído por um único integrante.

 

São os fundos de investimento, também, um excelente instrumento de organização da sucessão patrimonial, possibilitando a alocação de riquezas e doação das cotas aos herdeiros, ainda em vida, com reserva de usufruto para o titular doador, evitando, dentre outros problemas, os altos custos oriundos de processos ou procedimentos de inventários, que acabam consumindo parte do patrimônio sucedido para pagamentos de despesas com honorários advocatícios, custas judiciais ou extrajudiciais, e tributos.

 

As principais decisões do fundo, tais como a eleição do administrador, aprovação de contas, mudança de regulamento, liquidação, dentre outras, são tomadas em assembléia, que, como órgão de deliberação máxima e coletiva, se instala com qualquer número de cotistas e delibera por maioria de votos, podendo o regulamento prever quórum qualificado para matérias específicas.

 

Em regra, os fundos não devem investir em ativos ligados ao administrador ou à entidades relacionadas ao seu contexto comercial, entretanto, há exceções que permitem referida alocação, desde que limitadas a certos percentuais dos ativos custodiados, bem como a outras condições previstas no próprio regulamento do condomínio, ou aprovadas em assembléia.


Todas as regras legais, deveres fiduciários e condições estatutárias para funcionamento do fundo têm o objetivo de trazer segurança jurídica e econômica para este importantíssimo veículo utilizado no desenvolvimento de setores da economia mundial, bem na gestão de patrimônio familiar, possibilitando a circulação de riquezas, geração de emprego e renda através daqueles beneficiados pelo recebimento dos recursos investidos, em troca de satisfatória rentabilidade.

 

*Ricardo Costa Oliveira é mestre em Direito dos Negócios pela U.C. Berkeley e especialista em gestão de ativos pela Stanford University 

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias