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Auxílio arbitral: garantia de acesso à arbitragem

Por Laudilene Colodetti e Sheila Rangel

Auxílio arbitral: garantia de acesso à arbitragem
Foto: Divulgação

A arbitragem é um procedimento da justiça privada de solução de conflitos, onde as partes de forma consensual, delegam poderes a terceiros para tomada de decisões. (LIMA, 2000). A arbitragem propicia a resolução de conflitos de forma célere, sem a necessidade de enfrentamento ao sistema judiciário. (LIMA, 2000).


Assim como é a jurisdição, é espécie de heterocomposição de conflitos, que se desenvolve através de procedimentos mais simplificados e menos formais se comparado com o processo judicial. (DONIZETTI, 2019).
Ao escolher a arbitragem, as partes abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros da sua confiança para julgamento do conflito. O árbitro poderá ser qualquer pessoa capaz, escolhida, livremente, pelas partes. Segundo Carmona (2009), a arbitragem é uma técnica para solução de controvérsias por meio da intervenção de uma ou mais pessoas, que recebem seus poderes de uma convenção privada.
 
Vale ressaltar que, questões que tenham valor econômico e que possam ser comercializados livremente, podem ser submetidos à arbitragem. De acordo com Donizetti (2019) a arbitragem só pode ser estipulada por convenção entre pessoas maiores e capazes e no que se refere a direitos disponíveis.


No âmbito da administração pública (direta e indireta) há uma autorização genérica para instituir a arbitragem, que pode vir a ser utilizada em todo conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, § 1º, da lei 9.307/96, com redação dada pela lei 13.129/15) (DONIZETTI, 2019).


2.    ARBITRAGEM: VANTAGENS E DESVANTAGENS

As vantagens da Lei da Arbitragem 9.307/96 está pautada na celeridade, sigilo e escolha dos árbitros pelas partes (LIMA, 2000). Quem não gostaria de resolver seus conflitos por este instituto? Quase que uma verdadeira “utopia” para todos aqueles que buscam resolver seus litígios! Através da arbitragem, não há a necessidade de esperar anos e anos por uma sentença, no Poder Judiciário. 

 

A principal desvantagem é a possível impecuniosidade, que ocorre quando não há uma programação financeira para custear o procedimento no momento do conflito. Neste caso, as partes ficam impossibilitadas de recorrer ao judiciário, já que optaram pela arbitragem no momento que celebraram o contrato. 

 

E, neste caso, o que ocorre ? 


A parte que celebrou o contrato que não tem como custear as despesas com a arbitragem, não terá seu litígio resolvido. É exatamente assim!!!

 

Com a pandemia, a divulgação da arbitragem tem sido largamente difundida. No entanto, havendo conflitos oriundos de contratos realizados neste período, as partes poderão se deparar com a falta de recursos financeiros para custear as arbitragens, principalmente, pessoas físicas, e pequenas e médias empresas.


Nesta perspectiva, neste artigo, nós trouxemos uma proposta de um seguro, intitulado “Auxílio arbitral”, para preencher essa lacuna, evitando assim que os malefícios da impecuniosidade se alastre, pelo Brasil. No tópico a seguir, vamos apresentar  detalhadamente, a proposta de funcionamento desse referido Auxílio arbitral.

 

3.    O AUXÍLIO ARBITRAL COMO GARANTIA DE ACESSO À ARBITRAGEM 
Neste artigo, trouxemos  um tema disruptivo, que fala sobre o “Auxílio arbitral”, que é um tipo de seguro, elaborado por nós duas, que tem como objetivo “democratizar” a arbitragem, como meio para resolução de conflitos. “Vale ressaltar que, a arbitragem só pode ser instituída pela vontade livre das partes” (BIANCHINI; GOMES, 2012, p. 52). 


É do conhecimento de todos que a arbitragem tem como vantagens a celeridade, o sigilo, assim como a especialização dos árbitros que vão compor o tribunal arbitral. No entanto, em função do alto custo desses profissionais, esse instituto torna-se “distante", para a resolução dos conflitos das pequenas e médias empresas, assim como para pessoas físicas. Pensando nisso, propomos um modelo, que denominamos de

“AUXÍLIO ARBITRAL"
Afinal o que é esse auxílio arbitral ?


Trata-se de um tipo de seguro, onde será contemplado os custos básicos da arbitragem,  ou seja, apenas o pagamento da taxa administrativa da Câmara arbitral e os honorários do Tribunal Arbitral (3 árbitros). Ao adquirir esse seguro, e surgindo o conflito, as partes além de pagar pelo seguro, terão que pagar uma franquia, para acionar a liberação dos pagamentos, perante a seguradora.


Vale lembrar que, após o conflito instaurado, a taxa administrativa será depositada pela Seguradora, diretamente, na conta corrente da Câmara Arbitral, sendo também depositados os honorários dos árbitros, em suas respectivas contas. Esclarecemos, aqui, que, o segurado não receberá os recursos na sua conta, mecanismo esse que vai garantir que eles sejam destinados para o devido fim, ou seja, custear o acesso à arbitragem. Esse auxílio arbitral, não contemplará o pagamento dos honorários dos advogados, nem de peritos, muito menos, os custos resultantes da sentença arbitral.


Nós propomos esse tipo de Auxílio arbitral, como mecanismo para garantir o acesso à arbitragem, assegurando dessa forma o pagamento, inicial, das custas da arbitragem.  Observa-se que em alguns contratos, as partes inserem a cláusula arbitral, mas no momento do conflito, uma das partes ou as duas partes não possuem os recursos para instaurar a arbitragem. E o mais agravante, não podem submeter seus conflitos ao judiciário, pois há impedimento em função da opção inicial pela arbitragem.


Neste artigo, propomos que as partes ao assinarem qualquer contrato com a cláusula arbitral, automaticamente, devem contratar o Auxílio arbitral, para que tenham conhecimento dos custos e não sejam surpreendidos, futuramente, com os custos da arbitragem, que muitas vezes pode se tornar inacessível.


Esse Auxílio arbitral” é um novo produto, que será apresentado para as Seguradoras, com o objetivo de que as mesmas possam ofertar para as partes, a um preço mais acessível e vantajoso.
As partes, ao contratarem esse seguro terão a garantia de acesso à arbitragem com um custo menor. Sugere-se que o pagamento desse seguro, proposto neste artigo, seja dividido entre as partes.
A seguir, passamos a exemplificar o funcionamento desse seguro aqui apresentado, supondo a relação contratual entre inquilino e proprietário. Como iria proceder? 


Ao inserir a cláusula arbitral no Contrato de Locação de Imóvel, as partes (inquilino e proprietário) iriam contratar e dividir o pagamento do seguro, intitulado, aqui, como “Auxílio arbitral”. 


Não recomenda-se que as Seguradoras realizem convênios com árbitros AD HOC. A sugestão é que os árbitros estejam vinculados à uma determinada Câmara arbitral, sendo assim, as arbitragens seriam institucionais. Nessa perspectiva, as Câmaras deverão ser conveniadas às Seguradoras. No próximo tópico, explicaremos  com mais detalhes esses convênios.

 

4.    CÂMARAS ARBITRAIS CONVENIADAS AO AUXÍLIO ARBITRAL 
Cada Seguradora que disponibilizar o produto do “Auxílio arbitral”, terá uma lista de Câmaras conveniadas. Diante disso, antes de assinar um contrato torna-se necessário verificar as Câmaras conveniadas, em relação a seguradora vinculante.


E como serão os critérios para esses convênios?


Cada Seguradora, terá suas regras para estabelecer o convênio. Sugerimos a verificação do tempo de existência da Câmara arbitral e a lista dos árbitros com os seus, respectivos, currículos e especialidades.
A disseminação desse seguro, intitulado “Auxilio arbitral”, vai contribuir para promover o acesso à arbitragem para pessoas físicas, assim como para pequenos e médios empresários. Nessa perspectiva, com a divulgação e acesso à arbitragem, os conflitos passarão a ser resolvidos de forma célere e eficaz,  contribuindo assim para que não haja proliferação exponencial de processos no judiciário.


Auxílio arbitral para a Administração Pública 

 

Na maioria dos casos, será a iniciativa privada, quem vai arcar com as despesas. Mais uma vez, torna-se necessário a preocupação em relação aos recursos financeiros, para garantir o acesso à arbitragem. 

 

Atualmente, o caminho para resolver essa questão é o financiamento. No entanto, para esse seguimento as financeiras, estão focadas em valores na ordem de milhões de reais e em causas que tenham possibilidade de sucesso. Caso contrário, não aceitam o financiamento e não apresentando estas características, não será aprovado.

 

Nessa perspectiva, a implantação do seguro intitulado “Auxílio arbitral”, propiciará a disseminação e realização, de fato, das arbitragens, para pequenas e médias empresas, pessoas físicas e inclusive, para os contratos da Administração Pública. “ Para assegurar a viabilidade de instauração de arbitragem pelos órgãos públicos, é recomendável a cláusula compromissória cheia"  ( BIANCHINI; GOMES, 2012, p. 115).

 

A proposta desse modelo é que, no caso da arbitragem relacionada à Administração Pública, as Câmaras precisam ser conveniadas com as Seguradoras. Ressaltando, que no quadro de árbitros precisam constar profissionais com a devida competência, para atuar nesse seguimento. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Finalizando, esse artigo reafirma os benefícios da celeridade, confidencialidade, sigilo e especialização dos árbitros. Muitas são as vantagens, no entanto torna-se necessário a  “popularização” do acesso à arbitragem, do ponto de vista financeiro, para pequenas e médias empresas, pessoas físicas, assim como na relação contratual entre a iniciativa privada e a administração pública.

 

O quesito dos altos custos da arbitragem, é “resolvido” neste artigo , através da proposta da criação de um seguro denominado “Auxílio arbitral”, que visa garantir o acesso à arbitragem. Com essa disseminação, a arbitragem quebrará o paradigma da arbitragem elitista, ou seja, focada, apenas, nas grandes empresas, como ocorre nos dias atuais.

 

*Laudilene Colodetti é advogada, mediadora, mestre em Direito Comercial Internacional pela Universidade de Lisboa

 

*Sheila Rangel é Dra. em Eng. de Produção pela UFSC, árbitra, pioneira em Justiça Sensorial

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias