Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

Propaganda Eleitoral em tempos de pandemia

Por Fernanda Chaves

Propaganda Eleitoral em tempos de pandemia
Foto: Divulgação

A priori é preciso deixar claro que existe uma excessiva normatização da propaganda eleitoral em nosso ordenamento jurídico, a começar pela redução de 90 para 45 dias, trazida pela reforma política de 2015, sendo prejudicial ao eleitor a referida diminuição, tendo em vista que a finalidade da propaganda eleitoral é permitir que o eleitor conheça o candidato de forma ampla, podendo assim tomar sua decisão.


Não bastasse a famigerada diminuição citada, nos deparamos com a pandemia e todas as regras de distanciamento e isolamento social nos lançando numa nova seara da publicidade eleitoral.


Nós estávamos acostumados com a campanha desenvolvida através do corpo a corpo, com comícios, carreatas, passeatas, distribuição de materiais gráficos, reuniões em geral e etc.


Mas agora diante desse novo quadro de isolamento, não podemos ficar prejudicados, precisamos saber utilizar com expertise e sabedoria os meios virtuais em sua ampla gama de aplicativos e redes sociais. 


Note-se que segundo pesquisas, desde o início da pandemia temos uma grande transformação dos hábitos de consumo de mídia, com explosão de lives, consumidores buscando novos aplicativos, e adquirindo novos hábitos (consumidor mais “cross mídia” ou seja, indivíduo gerador de conteúdo).


É importante frisar que uma tendência fortíssima se mostra por meio das novas experiências digitais, onde de acordo com o deezer, 43% dos brasileiros entraram em contato com podcasts pela primeira vez nesse momento de reclusão. 


Com relação aos aplicativos o já enorme uso do mobile deve aumentar ainda mais, sendo tal hábito incorporado a rotina de todos no “pós pandemia”.


Pesquisas apontam que para se destacar no atual cenário virtual o candidato precisa ser autêntico, relevante e ter propósito. Por meio de comunicações mais tangíveis, regulares e com relevância bem como de cunho emocional mas que agreguem autenticidade com propósito.


Nesse caminhar devemos observar a importância da propaganda por meio das redes sociais e pontuar os pontos nevrálgicos para alguns candidatos, que faremos a seguir. 


Primeiramente enfrentaremos a isonomia entre os candidatos, guardada as devidas proporções em face de estarmos diante de eleição municipal, é de se frisar que segundo o IBGE 46 milhões de brasileiros não dispõe de acesso à internet, por óbvio, temos aí uma desigualdade, pois, em que pese haver livre acesso à internet, muitos ainda não dispõem do mesmo. Nessa esteira, gerando uma consequência, qual seja, o privilégio de alguns candidatos em detrimento de outros, haja vista que a conexão à internet em nosso país ainda se dá de forma precária para uma parcela da população. 


O uso exacerbado das redes sociais, por meio de inteligência artificial configura também outro ponto negativo. Tendo em vista que ainda não temos a LGDP em vigor, o que nos lança num abismo de insegurança cibernética. 


Atente-se que segundo pesquisa elaborada pela FGV, o uso de robôs no twitter é ainda mais alto. E qual a real mazela do uso de inteligência artificial nas eleições? Justamente a influência no poder de escolha do eleitor, que acaba tendo sua “vontade”, que via de regra deve ser livre, manipulada. 


Nesse caminhar, na Representação nº 11.541 o TSE trata sobre impulsionamento de conteúdo nas redes sociais, de onde já podemos extrair uma premissa com fito de nos auxiliar a balizar a questão em comento, sendo cediço que existe o permissivo do impulsionamento pago feito pelo candidato, porém existe limitação legal, é dizer que, o candidato pode realizar o impulsionamento desde que o conteúdo não se trate de críticas, bem como não seja feita por meio de empresa contratada para realizar disparo de conteúdos e ainda observar o teto de gasto de campanha.


Temos ainda a Resolução TSE nº23.610 que nos traz nortes acerca do que pode ou não ser feito nesse período de pré-campanha, sendo valioso normativo. 


A Emenda Constitucional nº107/2020, trouxe importantes modificações também no que tange ao período de pré-campanha, estendendo a mesma até do dia 26 de setembro, assim sendo não se permite nenhum tipo de realização de qualquer ato típico de campanha eleitoral, como por exemplo: comício, carreata, passeata, etc. Entretanto, determinados atos, desde que não envolvam pedido explícito de votos, não configuram propaganda eleitoral antecipada e, por isso, podem (e devem) ser praticados pelos pré-candidatos. 


Neste sentido, o art. 3º da Resolução TSE nº23.610 infirma que é possível até mesmo fazer menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, sem que se configure a prática de propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada.


Sendo autorizado aos pré-candidatos a participação em programas, debates, entrevistas, encontros, leia-se aqui lives, haja vista o objeto fim deste artigo.


“Art. 3º, I, Resolução TSE nº 23.610 “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; ”


Assim, observe que não há ilicitude alguma na conduta do pré-candidato que venha a participar de encontros, entrevistas, debates ou lives, sendo até mesmo factível a exposição de plataformas e projetos políticos. Tendo em vista que o debate é atividade intrínseca aos regimes democráticos de direito. 


Não se pode olvidar que o indivíduo, com a entrada em vigor da EC Nº107/2020, passou a contar com 269 dias de pré campanha em contrapartida aos pouquíssimos 45 dias de campanha, ou seja, vemos aqui a cristalina importância do período denominado de pré campanha, devendo assim o candidato ter cautela apenas com as proibições já impostas pela legislação eleitoral. 
“Na internet não somos mais só ouvintes, nós somos audiência” (2020, Diogo Rais, durante o Congresso Nacional de Direito Eleitoral - Democracia, Eleições Municipais e Pandemia – TRE- MA).


Em conclusão, o que deve existir entre candidato e eleitores é uma verdadeira e enorme interação, sabendo-se utilizar com sabedoria as desafiadoras oportunidades que a pandemia nos trouxe, inserindo a campanha eleitoral municipal num factual sui generis, modificando e impelindo-nos à reinvenção e a renovação, coincidentemente sendo essa a finalidade precípua das eleições: a renovação. 
 

*Fernanda Chaves é advogada, procuradora Geral do município de Nordestina, pesquisadora e pós-graduanda em Direito Eleitoral

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias