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O edital da Embasa e as pessoas com deficiência

Por Waldir Santos

Waldir Santos
Waldir Santos (www.concurseiros.com.br) é Advogado da União, Conselheiro da OAB-BA, palestrante, professor, autor do livro “Concurso público – estratégias e atitudes” e apresentador do programa de rádio “A hora dos concursos”.



O edital da Embasa e as pessoas com deficiência



Como é comum no Brasil, o edital do concurso da Embasa desrespeita os direitos das pessoas com deficiência. Mas não é só isso, como veremos em outro artigo, onde serão tratados os pontos em que os candidatos, indistintamente, sofrem algum tipo de prejuízo, muitas vezes sem que exista qualquer vantagem para a Administração ou para a instituição organizadora. Por isso mesmo é que soa estranha tal situação. Mais que isso, também é estranho que providências ainda não tenham sido coletivamente adotadas.

Se a Administração Pública brasileira tivesse coragem, já teria entendido que o correto cumprimento do inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal manda que sejam contratadas pessoas com deficiência em proporção suficiente para que seus quadros tenham, pelo menos, 5% de tal parcela da sociedade. Ao revés, o que vemos são editais que fingem estabelecer 5% das vagas de cada certame, como se isso fosse cumprir a norma maior. O passivo vai se avolumando, pois pela forma com que as regras são colocadas, arrisco dizer que menos de 1% das vagas de cargos públicos são providas em cumprimento da regra.  O termo “fingem”, aqui usado, resulta da observação prática da realidade. Alguns cargos são suprimidos da cota e as vagas de outros não entram em seu lugar, e, além disso, tudo se faz para que os destinatários da regra não usufruam o direito. Observe-se, para bem esclarecer o argumento exposto, como se cumpre a lei 8.231/91, em seu artigo 93. Os percentuais ali especificados para pessoas com deficiência não são exigidos no momento da contratação, mas sim na situação permanente do quadro de empregados. No caso dos cargos e empregos públicos, cuja fonte é a Constituição, peã forma como está previsto é evidente que se trata do quadro de cada órgão. Basta uma breve reflexão para concluirmos que a norma não está sendo cumprida, nada obstante os editais simularem o respeito a ela.

É bom esclarecer que a Constituição Federal transferiu à lei a atribuição de fixar o percentual, tendo, no âmbito federal, a Lei 8.112/90 (art. 5º, § 2º) estabelecido o percentual máximo de 20%, e o Decreto 3.298/99 (art. 37, § 1º), equivocadamente, estabelecido apenas para a contratação através de concurso o percentual mínimo de 5%. Mesmo os órgãos federais não sujeitos a tal decreto, assim como as entidades estaduais e municipais, convencionaram tacitamente, na ausência de lei, que o mínimo seria esse. Ocorre que, no particular, a Constituição não vincula o percentual ao concurso público, de maneira que os cargos em comissão e as contratações temporárias deveriam obedecer à mesma regra.

Também no edital da Embasa, o exíguo prazo previsto no item 3.4.1.1, de apenas um dia, para a interposição de recurso contra o indeferimento da participação do candidato como pessoa com deficiência, equipara-se à negativa da possibilidade de recorrer, haja vista que se está tratando de pessoas que possuem algum tipo de dificuldade e, em grande parte das vezes, também hipossuficiência econômica. Imagine-se que alguém em tal prazo pretenda, como é seu direito, cercar-se do auxílio de especialistas, contratando para tanto um médico e um advogado, a fim de elaborar o recurso. A que interesses atende estipular o prazo de apenas um dia para recurso? Qual a razão para tamanha pressa, se a eventual contratação ainda demorará de ocorrer? O que de concreto se consegue com isso é apenas frustrar a participação das pessoas, nas condições devidas, no concurso.

A mais grave disposição do edital, especialmente por ser quase imperceptível o seu dano, está no item 11.4, e poderá dar ensejo a questionamentos judiciais. É que para diversos cargos em que há a possibilidade de convocação de pessoas com deficiência, será convocado apenas um concorrente para a avaliação de títulos. Basta que tal concorrente deixe de ter interesse pelo cargo para que não reste a possibilidade de cumprimento da norma constitucional de reserva de vagas. Isso em razão do que dispõe o item 11.4.1, que elimina os demais concorrentes, mesmo que aprovados na fase anterior. Tal aspecto deve ser questionado pelas entidades de representação das pessoas com deficiência, assim como pelo Ministério Público. É imprescindível a elevação do quantitativo de convocados para a prova de títulos, para contemplar a hipótese acima aventada, ou a alteração do item 11.4.1, para permitir a convocação de outros candidatos, caso o convocado não compareça, o que não é raro.

Infelizmente os prejudicados com as regras aqui comentadas somente se mobilizam depois que percebem que poderiam ter sido aprovados, e as entidades representativas não têm o hábito de questionar regras de concursos. Lutemos pela mudança do quadro.