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A importância do full disclosure no mercado de capitais brasileiro

Por Ricardo Costa Oliveira

A importância do full disclosure no mercado de capitais brasileiro
Foto: Divulgação

As transações entre partes relacionadas apresentam riscos econômicos de tamanha monta para o mercado de capitais, que a sua regulação desafia não somente a confiança do investidor, mas também a CVM, na manutenção da simetria de informações disponíveis no ambiente negocial destacado.

 

O full disclosure sobre a qualidade da negociação transacionada com parte relacionada, na divulgação de condições e preços em padrões de mercado, fazem parte da manutenção dos deveres fiduciários com que o órgão administrativo deve dirigir as atividades da companhia.

 

A importância do tema chegou a fazer com que a OCDE estabelecesse princípios de transparência e comutatividade para as transações que envolvessem seus membros na Europa, América Latina e Oriente Médio, com o intuito de evitar os abusos oriundos de posições acionárias que proporcionassem o desvirtuamento dos objetivos sociais em prejuízo dos investidores minoritários.

 

O tema é tão atual e relevante que chegou a ser um dos motivos do cancelamento do IPO da “WeWork”, empresa especializada no ramo de espaços denominados de “cowork”, que possui diversos contratos de arredamento de imóveis realizados com seu próprio CEO e Fundador, provocando uma grande insegurança ao mercado.

 

A elaboração de transações desta natureza requer um cuidado e atenção diferenciados para isenção de responsabilidade dos administradores, sendo, a depender da materialidade, recomendável a constituição de comitês externos e independentes para avaliação das transações, e até deliberação em Assembléia de sócios.

 

Um dos mais recomendados comitês é o CAF – Comitê de fusões e aquisições, que constitui uma entidade privada e autônoma, apoiada pela Anbima, B3 e IBGC, e que presta serviços de assessoria e aconselhamento técnico nas operações societárias e OPA’s que envolvam entidades com títulos negociados no mercado de capitais.

 

Numa época de crescimento empresarial econômico por fusões e aquisições, diferentemente não pode se dar o procedimento de alienação de controle societário por acionista majoritário.

 

A prestação de informações ao acionista minoritário tem a capacidade de diminuir a assimetria de informações e fazer com que o investidor possa tomar a melhor decisão de investimento dentro do mix de informações materialmente relevantes no mercado, fortalecendo a sua eficiência econômica, independentemente de mecanismos de proteção estatutária como as poison pills e o artigo 254-A da Lei 6.404/76.

 

Dessa forma, a maximização dos preços de todas as ações, e não somente as que tenham direito ao prêmio de controle, se torna obrigação inerente ao dever de lealdade do controlador para com os minoritários e o próprio mercado.

 

*Ricardo Costa Oliveira é mestre em Direito dos Negócios pela U.C. Berkeley e especialista em gestão de ativos pela Stanford University 

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias