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Medidas emergenciais contra Coronavírus no âmbito trabalhista

Por Maria de Fátima Costa Oliveira

Medidas emergenciais contra Coronavírus no âmbito trabalhista
Foto: Divulgação

O momento é de muita preocupação da sociedade em geral e do setor produtivo. As medidas adotadas pelo Governo visando impedir a propagação do coronavírus estão sendo radicais, mas necessárias. 

 

Comenta-se a nível mundial que o coronavírus pode destruir até 25 milhões de empregos. Portanto, o Brasil realmente precisa adotar medidas urgentes para proteger os trabalhadores e assegurar a continuidade da atividade econômica pelo setor empresarial. Nesse sentido, no campo trabalhista, estamos na expectativa da edição de duas Medidas Provisórias que estão sendo estudadas pela equipe do Presidente da República. Elas são uma possibilidade para suspender temporariamente os contratos de trabalho para aqueles setores que estão sendo obrigados a parar suas atividades como bares, restaurantes e cinemas, sem a percepção de salário, mas em contrapartida com a liberação da parcela do seguro e a garantia do emprego. A outra MP permitiria a redução da jornada atrelada a redução proporcional de salários. 

 

Todavia, também vemos como uma solução viável a concessão de férias coletivas que pode atingir toda a empresa ou alguns setores estratégicos. Nesse sentido, citamos as empresas de transportes rodoviário e os shopping centers, assim como os centros comerciais. Tanto o Governo Municipal quanto o Estadual comunicaram tais medidas emergenciais na capital baiana. No âmbito Municipal, o prefeito determinou o fechamento dos shopping centers e dos centros comerciais por 15 dias, podendo se estender.  No âmbito Estadual, o governador determinou a suspensão de todo tipo de transporte público intermunicipal a partir de zero hora de sexta-feira (20) por dez dias, inicialmente, para avaliação da situação, podendo se estender para o transporte interestadual com o fechamento da Rodoviária. Para a concessão das férias coletivas, opinamos que seja consultado os arts. 134 e 139 CLT. No que toca ao prazo de 15 dias estabelecida no § 2º no art. 139 para comunicação ao Órgão da Secretaria do Trabalho, acreditamos que ele possa ser dispensado diante do já declarado estado de calamidade. 

 

Outra medida alternativa que pode ser adotada é a dinamização do banco de horas para aqueles empregados que permaneçam em suas residências e, posteriormente, com o final da crise, poderão retornar ao trabalhado trabalhando em até 10 horas por dia para uma jornada normal de 08 horas. 

 

*Maria de Fátima Costa Oliveira é advogada especialista em Direito do Trabalho

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias