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A (im)possibilidade da demissão imotivada de empregado concursado das estatais

Por Celso Villa Martins de Almeida

A (im)possibilidade da demissão imotivada de empregado concursado das estatais
Foto: Arquivo Pessoal
As recentes notícias do encerramento das atividades da Petrobras na Bahia e em outros estados do Nordeste onde tem atividades de exploração, refino e distribuição trouxe justificada apreensão quanto ao desemprego que resultará dessa decisão, se confirmada, atingindo empregados diretos e terceirizados.

Segundo as informações divulgadas pelos Sindicatos, pela imprensa e mesmo por empregados, estes seriam transferidos para outras unidades no Sudeste ou mesmo demitidos.
Nesse cenário, oportuno renovar a discussão a respeito da possibilidade de empregado de empresa estatal concursado ter o seu contrato de trabalho rescindido sem decisão motivada.
Numa consulta na doutrina e jurisprudência atual, vê-se duas correntes opostas de pensamento.

Uma delas, nega a possibilidade da demissão imotivada de empregados concursados de empresas estatais. Aqueles que assim defendem, acentuam que a Administração Pública Direta e Indireta (aí se incluem as empresas estatais) estão submetidas, pelo comando constitucional contido no art. 37, caput, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E, além disso, o inciso II do mesmo dispositivo manda que a investidura no emprego somente se dê mediante concurso público.

Isto é: estando as empresas estatais submetidas aos princípios do direito administrativo indicados no referido comando constitucional, todos seus atos devem ser devidamente motivados, especialmente, na questão ora examinada, em atenção aos princípios da impessoalidade e moralidade.

Ademais, sendo obrigatório o concurso para o ingresso no emprego, por obediência a esses princípios e ainda que tal fato não signifique estabilidade, é razoável concluir que eles também devem ser observados em eventual rescisão do contrato de trabalho, estabelecendo uma isonomia de critério jurídico-administrativo entre as formalidades para o ingresso e para o desligamento.

Em outra corrente de pensamento, alguns juristas e magistrados, sem negar a submissão das estatais aos ditames do art. 37 da Constituição Federal, entendem que, no caso de rescisão de contratos de trabalho, deve se distinguir as estatais que atuam em monopólio de atividade daquelas que atuam em setor e regime de livre concorrência e competição, como, por exemplo, Banco do Brasil e Petrobras. Para essas empresas, por precisarem ter maior flexibilidade para atuar num regime de livre concorrência e sendo seus empregados celetistas, mesmo que admitidos por concurso, deve a elas ser permitido o desligamento de empregados sem motivação, se a conveniência assim determinar.

Informadas essas duas linhas de entendimento, cabe aqui arguir se motivação de natureza econômico financeira ou de plano estratégico da empresa seria suficiente para caracterizar o ato de desligamento como devidamente motivado. A princípio, a resposta é afirmativa. No entanto, sendo essas motivações genéricas e não específicas em relação ao empregado desligado, seguramente permitirão a ele discutir em Juízo, no devido processo legal, a natureza e a verdade dessa motivação, o quê, também seguramente, a direção da estatal não gostará que aconteça, pois, necessariamente, exporá ao debate, no Judiciário, a política econômica de governo e suas diversas motivações ideológicas e consequências políticas, tanto no âmbito nacional, quanto regional.

Em rápida pesquisa jurisprudencial sobre a matéria, encontrei, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário 688267 do Ceará, onde litigam João Erivan Nogueira de Aquino e outros contra o Banco do Brasil S/A, onde se verifica, também no STF, a divergência de entendimentos sobre a matéria. Nesse processo, vê-se uma decisão do saudoso Min. Teori Zavaschi, de 16 de setembro de 2013, em que ele acolhe o recurso, invocando precedente do próprio STF, concluindo pela impossibilidade da demissão imotivada:

“3.A irresignação merece prosperar. Esta Corte, em recentíssimo precedente do Plenário, decidiu que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Veja-se a ementa:

EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Os empregados públicos não fazem jus a estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento a EC n. 19/1998. Precedentes.

II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 599.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 12/9/2013).

4.Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a decisão de fls. 227/239.”

Contra essa decisão o Banco do Brasil opôs Agravo Regimental. Com a morte do Min. Teori Zavaschi, o processo foi assumido pelo Min. Alexandre de Moraes que, em 13 de setembro de 2018, reconsiderou a decisão do Min. Teori, para admitir a demissão imotivada. Após citar trecho da doutrina do Prof. Adib Pereira Neto Salim, professor da Universidade Federal do Espírito Santo, conclui o Ministro Alexandre de Moraes:

“Desse modo, como explicitado acima, é evidente que a necessidade ou desnecessidade de motivação para a dispensa de empregado deve ser avaliada em conformidade com as atividades desempenhadas pela empresa pública ou sociedade de economia mista.

Sendo assim, entendo que a obrigatoriedade dessa motivação, por parte de empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica, concede-as um desfalque e certa desvantagem, quando consideradas em relação a entes privados com quem concorrem.

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, parag. 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por João Erivan Nogueira de Aquino e Outros.”

Contra essa decisão, João Erivan Nogueira de Aquino e Outros apresentaram Agravo Interno.

Submetido o caso ao julgamento da 1ª. Turma do STF, na sessão de 30/10/2018, os ministros reconheceram a relevância da controvérsia e recomendaram “sua submissão ao Plenário virtual da repercussão geral”, pelo que o Min. Alexandre de Moraes manifestou-se pelo “reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional”, confirmado pelo Tribunal  em acórdão de 13/12/2018.

Como consequência, o Min. Alexandre de Moraes, em decisão de 06 de junho de 2019, decretou a “suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015)”.

Vale dizer: o STF deverá, em futuro próximo, decidir, com repercussão em todos os processos que tratam da mesma matéria, se é ou não possível a demissão imotivada de empregados de empresas estatais.

Devemos estar atentos a esse julgamento, pois o desfecho da questão poderá acelerar ou adiar e até mesmo, quem sabe, fazer a Petrobras rever a decisão de encerrar suas atividades na Bahia e nos demais estados do Nordeste, que, inevitavelmente, resultará não apenas em transferências, mas, também, em demissões de empregados, com significativa repercussão econômica e social na região. Porém, a depender da definição do STF, poderá resultar também no aumento do passivo trabalhista da empresa, fazendo-a, assim estimo, repensar sua decisão.
 
*Celso Villa Martins de Almeida é advogado
 
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias