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Tópicos da reforma eleitoral: Lei nº 12.034/2009

Por Marcus Vinícius Americano da Costa

Marcus Vinícius Americano da Costa
Advogado, Professor-Mestre de Direito Constitucional e Procurador; Autor de Diversas Obras Jurídicas. E-mail: [email protected]

 


Tópicos da reforma eleitoral: Lei nº 12.034/2009

 


Após as alterações da CD que derrubou parte da reforma eleitoral aprovada pelo SF e editada pelo CN, o presidente da República ao sancionar a Lei nº 12.034, de 29.09.2009, que modificou as Leis dos Partidos Políticos e das Eleições e o Código Eleitoral, estabeleceu novas regras para as eleições de 2010, cumprindo-se o princípio da anualidade (art. 16, CF). Foram vetados 3 artigos, mas mantido o voto em trânsito para presidente da República, apenas nas Capitais e na forma regulamentada pelo TSE, possibilitando-se ao eleitor, além de justificá-lo para os outros cargos eletivos, que vote fora do seu domicílio eleitoral, e do dever do voto impresso, a valer a partir de 2014, sendo que, ao final da votação, determinando-se que as urnas tenham um dispositivo que permita a impressão da escolha do eleitor, a JE, em audiência pública, realizará auditoria (arts. 5º e 6º - acresceu o art. 233-A à L. 4.737/65-, L. 12.034/09). O TSE prevê na implantação desse mecanismo dificuldades e aumento dos custos operacionais. Atualmente a votação se dá em urnas eletrônicas, sem impressão de votos; as urnas de papel só são usadas quando há defeito nos equipamentos.

 


Quanto aos vetos, silente a legislação vigente, a Lei nº 12.034/09 restringiu o uso dos postais da internet ao proibir-lhes a veiculação de opiniões sobre candidatos, partidos ou coligações submetidos às mesmas regras de debates nas emissoras de rádio e televisão, conquanto, com acerto, o presidente da República, acolhendo recomendação de sua SCS, sob o argumento que a web “é um ambiente livre para pensamento”, considerou a via eletrônica como território fora de regulação, até porque não se trata de concessão pública, que só promove eventos com 2/3 dos concorrentes (art. 4º, L. 12.034/09, acrescentando o art. 57-D à L. 9.504/97). A CD já havia rejeitado emenda do SF permitindo que candidatos a pres. da República publicassem anúncios pagos em sites jornalísticos, como, a proibição de criação e ampliação de programas sociais no ano eleitoral, a que admitia propaganda paga para suas campanhas na internet, preservando a vedação de propaganda paga na rede e a que determinava eleição direta para suceder (não substituir) governantes que tenham sua diplomação cassada por decisão definitiva. Por sinal, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (art. 3º da L. 12.034/09, que alterou o § 10, art. 11, L. 9.504/97).

 


Também foram vetados o novo modelo de dedução fiscal e de parcelamento de multas eleitorais (por inexistir débito tributário, continuarão sendo aplicadas e cobradas pela JE), a criação de uma tabela pela mídia para cobranças das inserções eleitorais e a equiparação dos debates da web nos moldes do último veículo de comunicação, embora liberados os blogs e sites de relacionamento e jornalísticos durante a campanha, porém, quanto a esses, proibido o anonimato e assegurado aos candidatos ofendidos o direito de resposta (art. 5º, IV e V, CF). Existe uma Resolução do TSE que permite aos candidatos na campanha apenas o uso de um site (“.can.br”), fixando-lhes o prazo de dois dias (48 horas) antes das eleições até 24 horas após o pleito para que retirem suas páginas do ar, não mais exigido pela Lei nº 12.034/09. Agora, as empresas estimarão o quanto lucrariam em publicidade no horário de programação, segundo a média dos custos nos últimos 30 dias e dos 30 dias subseqüentes à propaganda eleitoral e, assim, deduzam tal valor do IR no espaço referente à divulgação da publicidade dos candidatos, extensivo à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18.11.1998 (alteração do § 1º, art. 99, L. 9.504/97, pelo art. 3º, L. 12.034/09). Segundo a redação do art. 2º, L. 12.034/09, ao § 6º, art. 45, L. 9.096/95, salvo as despesas da produção dos programas, sob a responsabilidade dos partidos, “a propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga”.

 


A regra vetada previa a criação de uma tabela fixa, onde a empresa a publicaria com os valores de mercado para cobrança dos anúncios. O MF entendeu que não haveria documento para comprovação do valor apresentado e provocaria uma supervalorização nos horários das propagandas anunciadas e, por isso, solicitou o veto. Hoje, as empresas comprovam o valor para dedução através de documento fiscal. Ao contrário da legislação atual prevendo que bens particulares não dependem de autorização para veicular propaganda eleitoral, fica agora proibida publicidade em árvores, jardins e em muros e cercas, tanto em propriedades públicas quanto privadas. Em áreas particulares (ex.: quintais de residência), a propaganda terá que ser espontânea, gratuita e se limitará a uma área de 4m2, sendo permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som somente entre às 8:00h e 22:00h (proibida a prática no dia da eleição), como também a contratação de trios elétricos apenas para a sonorização de comícios, enquanto que os candidatos poderão fazer campanha até às 22:00h do dia anterior à eleição, chancelada a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade na divulgação de jingles ou mensagens de candidatos (art. 3º, Lei nº 12.034/09, que alterou os §§ 9º e 10, art. 39, Lei nº 9.504/97).

 


O Código Eleitoral contempla o limite de 1/8 da página para anúncios de candidatos e de 1/4 de página de revista ou jornal tablóide, o que é permitido até a antevéspera do pleito. Com a finalidade de se manter o equilíbrio entre os postulantes, em nome do principio da isonomia, a lei eleitoral dispõe que cada candidato possa publicar, durante a campanha, no máximo, dez anúncios por jornal, no limite máximo de ocupação de 1/8 de página, informando-se, em todas as hipóteses, o valor desembolsado pela publicidade, passível a sua inobservância ao pagamento de multa ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se o valor desta for maior (art. 3º, Lei nº 12.034/09, dando nova redação ao § 2º, art. 43, Lei nº 9.504/97). No que diz respeito ao fundo partidário, poderão os partidos ampliar de 20% para 50% o limite de gastos com pessoal pagos com seus recursos, como, a fim de evitar fraudes na eleição, os eleitores apresentarão o título de eleitor e um documento com foto para comprovar a sua identidade e ter acesso à cabine de votação; nas últimas eleições foi flexibilizada a exigência de votar apenas com o título de eleitor, permitindo-se a sua substituição por outro documento idôneo, contanto que o nome da pessoa constasse na lista de votação, continuando vedado portar telefone celular, máquinas fotográficas e filmadoras no interior da cabina de votação (art. 91-A, Lei nº 9.504/97, acrescido pelo art. 4º, Lei nº 12.034/09).

 


Já a doação on line, originária da CD, após consenso das Casas na legalização das doações ocultas – hoje, são feitas por depósitos em dinheiro identificados, cheques nominais ou transferência eletrônica de depósitos –, pelas novas regras, mediante recibo, em formulário impresso ou eletrônico, poderá ser pela internet, dispensada a assinatura do doador. Será possível as transações com cartões de crédito ou débito, ou, por boleto bancário ou cobrança na conta telefônica (§§ 2º/7º, art. 23, Lei nº 9.504/97, alterados pelo art. 3º, Lei nº 12.034/09). Em relação às mulheres, cuja legislação prevê que lhes sejam oferecidas, pelo menos, 30% das vagas de candidatos aos cargos eletivos, conforme a Lei nº 12.034/09, os partidos serão obrigados a preencher 30% de suas vagas, como assegurarão que 5% do montante do fundo partidário sejam utilizados para a sua captação e reservar 10% do total do tempo de propaganda política a que têm direito todos os anos – não só nos anos eleitorais. Se tais percentuais não forem cumpridos, a título de punição, deverão ser aumentados. Transcendendo o jurídico, ainda que precipitada a proposta aprovada pelo SF que coibia a candidatura às eleições dos “fichas-sujas”, condenados em primeiro grau, quando caiu a emenda do Sen. Pedro Simon (PMDB-RS) que exigia idoneidade moral no ato de seu registro, sobremodo pela presunção de inocência do acusado ou processado até esgotar-se as instâncias judiciais (art. 5º, LVII, CF), na consagração do pleno exercício da consciência de cidadania da iniciativa popular, legitimada por uma proposta de lei contendo 1.300.000 assinaturas, encaminhada ao Presidente da Câmara, Dep. Michel Temer (PMDB-SP), a ser aprovada até 05.06.2010, deveras estarrecida com a delinqüência dos mandatários do povo, ressoa como maleável a aplicabilidade e interpretação do aludido mandamento constitucional.