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Medida Provisória da Liberdade Econômica estimula desenvolvimento de negócios no Brasil

Por Ricardo Costa Oliveira

Medida Provisória da Liberdade Econômica estimula desenvolvimento de negócios no Brasil
Foto: Divulgação

O Congresso recebeu a Medida Provisória da Liberdade Econômica n. 881/2019, também conhecida como MP das Startups, no início deste mês de maio. O texto faz alterações no Código Civil brasileiro, bem como estabelece garantias para o livre mercado e o amplo exercício da atividade econômica, devendo, também, fomentar negócios de pequenos empreendedores. A medida estimula, ainda, o desenvolvimento de negócios de baixo risco, sem precisar de licenças, autorizações, inscrições, alvarás ou outras anuências do tipo, por parte do Estado. O governo federal e as demais unidades federativas poderão listar quais são as atividades de baixo risco.

 

Do ponto de vista econômico, a MP é muito favorável ao desenvolvimento de novos negócios no Brasil, por fortalecer a autonomia da vontade e evitar a excessiva intervenção do Estado na interpretação de contratos contra a vontade de alguma das partes no contexto em que foram firmados. Atualmente, há um grande bloqueio para a entrada de capital estrangeiro, de geração de empregos, da nacionalização de novos produtos e tecnologias, por conta desse protecionismo do Estado no âmbito privado da economia. A partir do momento em que se fortalece a autonomia da vontade e do contrato, no contexto em que ele foi negociado, evita-se que o Poder Judiciário intervenha para modificar suas bases ou regras transacionadas, ratificando o ideal do Estado de Direito e segurança jurídica.

 

Referido Estado de Direito, primeiramente defendido pelo filósofo do tema, Neil MacCormick, apresenta o ideal de segurança jurídica como um processo de consolidação daquele, e que esta segurança é fortalecida a partir do momento que se dá autonomia às partes e se reconhece, no futuro, a possibilidade dessa liberdade ser ratificada, independentemente do que aconteça no decorrer na execução contratual. O texto da MP ainda sugere a importância de uma assessoria especializada para celebração das avenças, no intuito de evitar problemas futuros. O investidor estrangeiro, atualmente, tem muito receio de investir no Brasil. A proposta trará mais segurança econômica para o mesmo e permitirá que as partes, estando bem assessoradas por profissionais capacitados, façam a melhor escolha no momento da contratação.

 

Já sobre a assunção de dívidas da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) pelo seu próprio patrimônio, a tipificação em lei fortalece o ideal de evitar-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica de forma infundada e ilegal. Assim, tenta-se segregar e preservar a natureza dos patrimônios das pessoas física e jurídica, fazendo com que um responda pelo outro somente nos expressos casos de abuso da forma e na confusão patrimonial, como, efetivamente, previsto no artigo 50 Código Civil.

 

Outro ponto avaliado como positivo é sobre a figura do sócio único da sociedade limitada unipessoal. Quando haviam, dois sócios, e um desses saísse da sociedade, morresse ou fosse expulso, o artigo 1033 do Código Civil obrigava a sociedade a ser reconstituída em sua pluralidade, no prazo de seis meses, ou poderia ser dissolvida de pleno direito, imputando responsabilidades aos sócios. Com a mudança, o sócio individual fica mais tranquilo para focar na execução do seu objeto social, eis que, caso exista uma sociedade plurisocial, ela se dissolva e reste uma única pessoa, a entidade poderá dar continuidade às operações que ela desenvolve e manter seu patrimônio, independentemente de ser transformada em uma Eireli. Entretanto, ainda será preciso editar normas complementares ou instruções normativas sobre a matéria, para integrar melhor o ordenamento jurídico.

 

Por fim, destaca-se como importante a limitação da responsabilidade de cotistas de fundos de investimentos, embora o mercado esperasse que os fundos fossem reconhecidos como um tipo societário e não como um condomínio sui generis. Em países de primeiro mundo, os fundos de investimentos já são considerados empresas. São realmente um tipo societário em que não é instituída uma relação condominial, mas uma relação social entre seus cotistas. Essa é uma das maiores críticas da doutrina brasileira. Atualmente, a maior vantagem no Brasil, é ter um diferimento tributário nos rendimentos auferidos nas operações concentradas nos fundos.

 

Finalmente, a Medida Provisória vem em um excelente momento de desenvolvimento de novos negócios, também, para a Capital Baiana, eis que alguns programas de incentivos já foram lançado pela Prefeitura e implantados pela COGEL – Companhia de Governança Eletrônica da Capital, que fortalecem a posição da Cidade como líder de investimentos e desenvolvimento econômico no País.  São exemplos desses programas o Salvador 360, o Hub Salvador e o subsídio de ISS para empresas ali domiciliadas, dentre outros. Que venha mais. A Capital Baiana e o Brasil agradecem.

 

* Ricardo Costa Oliveira é advogado, mestrando em Direito dos Negócios pela Universidade da Califórnia em Berkeley e FGV-SP

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias