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As recentes alterações na Lei das Sociedades por Ações – Lei 6.404 / 1976

Por Renata Bomfim Carneiro

As recentes alterações na Lei das Sociedades por Ações – Lei 6.404 / 1976
Foto: Divulgação

Foi publicada na última quinta-feira, dia 25, a Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, que altera a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) no que se refere as publicações obrigatórias e também aos requisitos mínimos necessários para que uma sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

 

A Lei das S.A prevê para as companhias fechada de pequeno porte, cuja relação entre os acionistas geralmente possui cunho familiar ou de amizade, um regime especial de convocação de assembleias e de divulgação das suas demonstrações financeiras, no intuito de reduzir os custos operacionais destas sociedades.

 

Conforme redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001, três eram os requisitos a serem atendidos, cumulativamente, para que a sociedade pudesse se beneficiar deste regime: (i) a companhia deve ser fechada, ou seja, sem registro na CVM para emissão de títulos e valores mobiliários; (ii) possuir menos do que 20 (vinte) acionistas, independentemente da espécie ou classe de ações; e (iii) ter patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Com a promulgação da nova lei, este último requisito foi alterado, possibilitando que companhias com o patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões) também possam se valer deste benefício, o que amplia consideravelmente o número de companhias beneficiárias deste regime, simplificando seus procedimentos para convocação de assembleia e também reduzindo os custos com as publicações de suas demonstrações financeiras - que, embora não precisem ser publicadas, precisam ser devidamente arquivadas no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre elas deliberar (indispensável para sua validade perante terceiros).

 

Além disso, a nova Lei incluiu uma emenda ao art. 289, da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as publicações ordenadas pela Lei das S.A. Segundo a redação ainda vigente deste artigo, as publicações - como por exemplo, convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros - devem ser feitas em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no local da sede da companhia, além de arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

 

Com a nova redação introduzida pela Lei 13.818, que, para este tópico entrará em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2022, os atos societários dessas companhias passarão a ser publicados de forma resumida em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia e de forma integral e simultânea na página do mesmo jornal na internet, com certificação digital de autenticidade conferido por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil). Tais medidas visam reduzir a burocracia e o custo operacional das companhias.


* Renata Bomfim Carneiro é advogada especialista em Direito Empresarial e coordenadora do Núcleo Societário do Costa Oliveira Advogados

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias