Uma análise técnica da fatídica detenção do repórter Danilo Gentilli
Gamil Föppel
O autor é advogado, Doutorando pela Universidade Federal de Pernambuco, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2005), graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.
Renata Ferrari
A autora é advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2008), pós graduanda em Ciências Criminais pelo JusPodivm e professora substituta da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.
Uma análise técnica da fatídica detenção do repórter Danilo Gentilli
Conhecidos por uma atuação, no mínimo, inusitada, os repórteres do programa CQC, que vai ao ar pela emissora Bandeirantes, às segundas-feiras, habitualmente insurgem-se em situações também inusitadas, norteadas por um humor e por uma ironia refinados. Munido das características inerentes à atuação dos repórteres do referido programa, Danilo Gentilli visitou, no último dia 31 de outubro, a cidade de Assis, em São Paulo, para gravar um programa que iria ao ar em 09 de novembro, a respeito de uma nova política implantada naquela cidade, conhecida como “Política da Tolerância Zero”. A polícia militar de Assis teria sido instruída a fazer cumprir a lei punindo os indivíduos enquadrados na situação prevista no artigo 59 da lei de Contravenções penais, que possui a seguinte redação: "Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses".
Alguns esclarecimentos de ordem técnica acerca da mencionada contravenção penal devem ser feitos. Inicialmente: não se trata de um crime. O direito penal brasileiro prevê duas categorias distintas para classificar os ilícitos penais, que variam de acordo com a gravidade do fato tipificado. A conduta que levou Danilo Gentili à delegacia, portanto, é tratada no Direito pátrio como uma contravenção penal. Mas a peculiaridade desta previsão legal não se esgota em sua classificação. Ressalte-se, oportunamente, ter sido, a Lei de Contravenções Penais, publicada em 1941, quando estava em vigor a famosa constituição de 1937, outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas, inaugurando a chamada Ditadura do Estado Novo. Referido texto constitucional implantou uma realidade autoritária, surgida flagrantemente para beneficiar determinada parcela da população. Um breve e necessário esclarecimento: a legislação de cada época da história de um país varia de acordo com a realidade que vigora naquele momento. A constituição, por sua vez, é a lei máxima de uma nação, devendo, todo o resto da legislação editada, voltar-se para o texto constitucional, do qual precisa extrair o seu fundamento de validade. A conclusão é lógica e bem simples: as leis editadas sob a égide da Constituição de 1937 deviam seguir o sistema implantado pelo texto constitucional, eminentemente autoritário. Não foi diferente o que aconteceu com a Lei das Contravenções Penais, em 1941.
Pois bem. Os anos passam, as constituições surgem – ao todo, já tivemos nove – , novos sistemas e realidades se instauram e algumas leis permanecem formalmente em vigor. E aí é que mora o problema. Hoje, quando o legislativo que nós elegemos edita uma nova lei, ela esbarra num procedimento previsto no texto da Constituição (a nossa atual, de 1988), no qual é prevista inclusive uma comissão somente para analisar a constitucionalidade da proposta, para que não seja publicada uma lei que viole o texto constitucional. Ressalte-se que não apenas esta comissão, mas todo o poder legislativo, na edição de uma lei, deve observar com cuidado se estão presentes ali os fundamentos previstos na Constituição. E as razões são simples. Mesmo com um procedimento cuidadoso, muitas vezes é editado um diploma legal em desacordo com a constituição em vigor. Uma lei que surja em descompasso com o texto constitucional é desconsiderada, não devendo ser aplicada por qualquer juiz ou tribunal. Mesmo que ainda não tenha havido o procedimento formal de reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei (uma ação específica, chamada “Ação de Direta de Inconstitucionalidade”, processada no Supremo Tribunal Federal), aos juízes é autorizado, e deles se espera, a não aplicação desta lei.
A Lei das Contravenções Penais, que data de 1941, todavia, não pode ser chamada de inconstitucional. Isto porque, no momento em que surgiu, ela se coadunava com a realidade implementada pela constituição de 1937. Ocorre, no entanto, que no sistema jurídico proposto pela constituição de 1988, o crime de vadiagem já não possui mais espaço, não se coaduna com a nossa realidade constitucional atual. É um expediente conhecido no direito como “não recepção”. A lei, que era constitucional quando foi editada, não foi recepcionada por esta nova realidade, mormente a inaugurada pela nossa constituição de 1988, democrática a ponto de ser chamada de “Constituição Cidadã”. Estamos, então, diante da seguinte situação: temos uma lei, em pleno vigor, já que nenhum procedimento formal retirou a eficácia do diploma legal, mas que, em razão de não ter sido recepcionada pelo texto da constituição, não merece aplicabilidade. Mas agora vem a pergunta: e por quê a contravenção de vadiagem não se coaduna, não respeita, não está de acordo com o texto da Constituição de 1988? São tantas as razões...
A constituição de 1988 tem como um dos grandes pilares o princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, que proíbe tratamentos diversos entre os indivíduos. Aquela máxima já conhecida de que todos são iguais perante a lei. Pois bem. Voltemos ao texto da contravenção de vadiagem. "Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses". Através de um exemplo bastante simples pode-se inferir a violação ao princípio da isonomia: se um sujeito rico entrega-se à ociosidade sendo válido para o trabalho, ele não é punido, já que não se enquadra no resto do dispositivo, que exige que o contraventor não possua renda que lhe assegure meios bastantes de subsistências. Ao revés, um cidadão efetivamente pobre, que se encontre na mesma exata situação narrada para o sujeito rico, será enquadrado na hipótese, já que ele não possui renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência. Quanto ao princípio da igualdade, já não é preciso falar mais nada. Trata-se de uma discriminação odiosa, que permite o ócio à parcela mais abalizada da população.
Além disso, saindo um pouco da análise constitucional e voltando os olhos para o direito penal, considerar crime o fato de uma pessoa “entregar-se habitualmente à ociosidade” fere os postulados mais básicos do direito criminal. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o direito penal, de acordo com o Estado Democrático em que vivemos, deve ser utilizado como ultima ratio. Tal utilização implica o reconhecimento de que, somente se recorre ao extremo de criminalizar (ou tornar contravenção) uma conduta, quando ela realmente justificar a incidência do direito penal. Isto porque, por meio da aplicação deste ramo do direito, restringe-se o que há de mais valioso na vida do indivíduo: a sua liberdade. É por isso que, antes de recorrer ao direito penal, deve-se buscar, nos outros ramos do direito, uma forma de contornar e solucionar aqueles problemas. Não me parece ser necessária uma insurgência penal para o fato de o sujeito entregar-se ao ócio – talvez o Direito Administrativo, regulando uma atuação positiva do Estado, com uma política de geração de emprego – pegando carona no Direito do Trabalho, talvez. Mas criminalizar o ócio não pode ser o caminho mais acertado. Junte-se a isso mais uma característica do direito penal: pune-se a conduta e não o sujeito. Isto é: o direito penal é do fato, não do autor. Ora, mas a contravenção trata da conduta de “entregar-se ao ócio”. Sim, de fato. Mas o texto legal não se esgota por aí, e restringe a aplicação da contravenção para aqueles que não possuem renda suficiente para subsistência: neste instante, passa-se a punir o sujeito pelo que ele é, e não pelo fato que cometeu.
Por todas estas razões, a contravenção penal de vadiagem não pode ser aplicada. Com isso, não mereciam ser encaminhados a delegacia todos os indivíduos de Assis que se enquadraram nos requisitos do artigo, bem como o repórter, Danilo Gentilli, que foi detido de acordo com uma lei que, em verdade, não deveria ser aplicada. A despeito disso, a as autoridades públicas da cidade de Assis, em São Paulo, resolveram, não apenas determinar a aplicação da lei, mas instituiu um regime de “Tolerância Zero”. Ao contrário do que se possa imaginar, a escolha do termo que designou o regime de exceção implementado na cidade também possui referências jurídicas. A política de “Tolerância Zero” surgiu nos Estados Unidos, em meados da década de noventa, sendo conseqüência de um estudo que culminou a criação da chamada broken windows theory (teoria das janelas quebradas). Essa teoria utiliza-se de uma metáfora bastante simples na busca de um meio de diminuir a criminalidade. Os fundadores da referida teoria sustentavam o seguinte: se uma janela de um edifício ou de um escritório fosse quebrada e não fosse imediatamente consertada, aos olhos daqueles que passassem nas redondezas do estabelecimento, este seria descuidado, que não havia autoridade para a manutenção da ordem naquele local. Em pouco tempo, os transeuntes também se insurgiriam contra as outras janelas – já que não notaram cuidado ou mesmo um meio que os inibisse de tal prática. Com o passar do tempo, com uma grande quantidade de janelas quebradas, iniciando a decadência daquele prédio, daquela rua, daquele bairro...
De fato, houve sucesso na implantação da política de tolerância zero na cidade de Nova Iorque. Isto porque, tratou-se de uma medida muito mais ampla, que se ocupava também de outras formas de proteção à criminalização, que, por óbvio, não se esgotava na punição de qualquer quebrador de janelas. Ao lado disso, as autoridades previam uma série de medidas outras, que contribuíram para a diminuição da criminalidade. Obviamente, as autoridades públicas de Assis não importou a integralidade da política novaiorquina. Pegou emprestada apenas a idéia mais evidente da referida política e resolveu iniciar um sistema desenfreado de fiscalização e punição. É uma política de tolerância zero à brasileira, que busca responsabilizar supostos criminosos sem voltar-se para os problemas da origem da criminalidade. Tapar o sol com a peneira: aquela velha mania do brasileiro de contentar-se com medidas paliativas.
Voltemos à Assis.
A peculiaridade da situação ocorrida com Gentilli não se esgota aí. Para quem teve oportunidade de assistir à reportagem (e quem não teve, o faça), percebeu que ele foi constrangido a obedecer ordens dos policiais – que variavam entre determinações impossíveis (colocar as mãos na cabeça quando estavam imobilizadas), e excessos na atuação dos policiais, que, em tese, teriam abusado do poder que o Estado lhes deu. Além disso, sem que demonstrasse qualquer resistência a ser encaminhado para delegacia, o nosso repórter foi algemado. Mas vamos por partes. Respondendo de formas simples às indagações dos policiais, o repórter é logo surpreendido com um, nada carinhoso “você está de gracinha” conjugado com um empurrão que começou a assustá-lo. A abordagem dos policiais machucou a mão do repórter, que insistia apenas estar trabalhando. Em seguida, o repórter solicita que os policiais não se excedam, aduzindo que machucá-lo não fazia parte do exercício da atividade policial. Neste instante, os policiais dão ordem de prisão a Gentilli, pelos delitos de desobediência e desacato. Ilegal a ordem de prisão por desobediência. Primeiro que não houve, no caso, a prática de desobediência (que consiste no descumprimento de uma ordem legal de uma autoridade pública – embora houvesse autoridade pública, não houve qualquer descumprimento, porque não houve qualquer ordem e, ainda, em razão de toda a atuação dos policiais ter sido excessiva e ilegal).
Por desacato, porém, de fato poderiam ter realizado a prisão em flagrante do repórter, mesmo que razoavelmente não se verifique qualquer conduta do repórter que desacate a autoridade do policial. Ora, e como poderiam prendê-lo? Simples. O delito de desacato tem a sua redação simples e direta. É crime desacatar alguém. Quem está sendo desacatado irá fazer o juízo de valor e determinar o que pode configurar tal delito. É um expediente perigoso – mas não tão incomum – presente no direito penal, em que utilizam-se expressões vagas e imprecisas, violando os princípios da legalidade e taxatividade penal – que existem exatamente para não deixar dúvidas quando da verificação de um delito, exigindo clareza, objetividade e, sobretudo, suficiência na previsão legal.
Agora, às algemas.
Sempre foi um tema bastante debatido, embora a importância justifique o debate, a simplicidade que deveria caracterizar o instituto deveria dispensá-lo. Qualquer criança que for indagada acerca da função de imobilizar as duas mãos de uma pessoa, juntas e para trás, responderá que se trata de um expediente a fim de limitar a liberdade de locomoção do indivíduo. Pois bem. Da infantil resposta decorre a necessidade da utilização das algemas, que precisou que fosse editada um dispositivo da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o de nº 11, que afirma somente ser permitida a utilização das algemas quando estritamente necessárias e mediante justificativa escrita.
Os policiais condutores, ao depararem-se com indivíduos que apresentem resistências em serem conduzidos à delegacia, podem – e devem – algemá-los e, ao chegar na delegacia, devem fundamentar por escrito a utilização de tal instrumento. O nosso repórter não mostrou resistência à condução à delegacia, tampouco obstou o desempenho das atividades policiais e, mesmo assim, foi algemado quando da sua condução – a despeito de desnecessárias as algemas, não só segundo a conclusão infantil, mas conforme manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Ao chegar na delegacia, identificou-se como repórter do programa CQC e conversou com o delegado, que prestou esclarecimentos sobre a importância da política de tolerância zero implantada pela na cidade de Assis. Foi, enfim, liberado. Esclarecimento necessário: não foi lavrado auto de prisão em flagrante, tampouco registrada qualquer ocorrência em desfavor do repórter. Esclarecimento necessário, parte 2: não se está criticando a atuação ou atribuindo qualquer prática delitiva aos policiais envolvidos no incidente, cuja identidade é desconhecida. Esclarecimento necessário, parte 3 – e a mais importante: o lamentável de tudo isso é imaginar que só tivemos acesso aos atos que agora comentamos em razão de o repórter ter se submetido à fantasiosa situação acima descrita – no exercício das suas funções jornalísticas. O problema, mesmo, está naquelas pessoas, para as quais aquela situação vivida por Gentili não tem nada de fantasiosa, para as quais a pobreza é cruelmente real, e que podem ter sido submetidas a constrangimentos ainda piores – sem que ninguém tenha voltado os olhos para elas.
“Vai trabalhar, vagabundo
Vai trabalhar, criatura
Deus permite a todo mundo
Uma loucura
Passa o domingo em familia
Segunda-feira beleza
Embarca com alegria
Na correnteza”
Chico Buarque – Vai trabalhar, vagagundo.