A teoria da confiança
Rafael Rapold Mello
Advogado
A teoria da confiança
1 Introdução
O presente artigo trata da teoria da confiança. Essa obra tem como objetivo primordial sustentar que o Poder Público tem o dever de respeitar a confiança legitimamente gerada nos administrados, quando presentes estão os requisitos necessários para proteger a confiança. Vamos demonstrar que o princípio da proteção da confiança é de observância obrigatória, seja nas relações de direito privado, seja nas relações de direito público. A proteção da confiança no Direito Privado, legitimamente gerada nas relações obrigacionais entre particulares, sempre foi tema muito discutido na doutrina brasileira. Ocorre que, com o desenvolvimento da sociedade jurídica como um todo, atualmente se busca também a sua aplicação no âmbito do direito público. Diante disso, no decorrer desta obra vamos demonstrar que a proteção da confiança é princípio constitucional implícito e, portanto, de aplicação a todos os ramos do Direito. A fim de demonstrarmos que o princípio da confiança é princípio constitucional implícito, abordaremos o conceito de segurança jurídica levando em consideração tanto a sua natureza objetiva quanto e, principalmente, subjetiva. Ademais, demonstraremos a estreita ligação, ou até mesmo a coincidência entre o mandamento da proteção da confiança e a boa-fé objetiva, em especial quanto à sua função interpretativa, e a consequente aplicação do Princípio da boa-fé objetiva nas relações de direito público. Com a finalidade de facilitar a percepção, no caso concreto, da existência desse dever de proteger a confiança, elencaremos alguns critérios que entendemos que podem ser utilizados para constatar a existência do dever de proteção da confiança. Por fim, inclusive, ao mesmo tempo que iremos constatar que, no caso concreto julgado pela Suprema Corte no Mandado de Segurança nº 26690/DF, o STF reconheceu a necessidade da Administração Pública proteger a confiança dos seus administrados, iremos demonstrar que os requisitos que DUARTE entendeu como necessários para proteger a confiança do indivíduo podem ser utilizados como mecanismo para constatar a existência de confiança legítima e a necessidade da sua proteção.
2 Princípio da Segurança Jurídica
Para entendermos de forma satisfatória o que seja o princípio da segurança jurídica é necessário que compreendamos, primeiramente, o que vem a ser princípio. A corte constitucional italiana, com extrema propriedade, asseverou:
Faz-se mister assinalar que se devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem, para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico.
Visto o conceito de pricipio, passemos ao estudo do princípio da segurança jurídica. Inicialmente, cabe destacar a importância de tal princípio nas palavras do renomado autor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (2008, p. 123):
Ora bem, é sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos.O direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da “segurança jurídica”, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de direito, é, indisputavelmente um dos mais importantes entre eles. (2008, p. 124).
O princípio da segurança jurídica, que ora passa a ser objeto de estudo, apresenta uma natureza objetiva e outra natureza subjetiva. A dimensão objetiva do princípio da segurança jurídica é manifestada tanto no texto constitucional como em normas infraconstitucionais. O art. 5º, incisos XXXVI, XLII e XLIV, bem como o art. 37,§ 5º, da Constituição Federal, são exemplos de institutos que confirmam tal princípio. Já os artigos 2º, p. único, XIII e 54 da Lei 9.784, de 1999, são exemplos da existência, no âmbito infraconstitucional, desse princípio. Analisando primeiramente o seu aspecto objetivo, percebe-se que a segurança jurídica se manifesta como uma exigência de regularidade estrutural e funcional do sistema jurídico, por meio das instituições e normas. Em relação à primeira, qual seja a regularidade estrutural, é garantia de disposição e formulação regular das normas e instituições integrantes do sistema jurídico. Já acerca da regularidade funcional, toda a coletividade deverá cumprir as regras previstas no ordenamento, ao passo que, os órgãos que estarão encarregados de aplicar as normas, deverão a elas se vincularem, sujeitando-se com isso ao princípio da legalidade. Portanto, este aspecto representa a garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito. Quanto à natureza subjetiva do princípio da segurança jurídica diz respeito à proteção da confiança das pessoas em relação ao atuar do Estado em todas as esperas de sua atuação. O princípio da proteção à confiança é como a feição subjetiva do princípio da segurança jurídica. O professor CARVALHO FILHO (2008, p. 29), ao analisar o princípio da segurança jurídica consubstancia a idéia acima exposta, diferenciando e conceituando suas duas feições:
No direito comparado, especialmente no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado a’ necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção a’ confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do individuo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e com aparência de legalidade.
CANOTILHO (1998, p. 250), refletindo sobre a matéria, deixa claro que a noção da proteção da confiança está abrangido no principio da segurança jurídica:
Esses dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão especifica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança, exigem, no fundo: (1)fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2)de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder – Legislativo, Executivo e Judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a idéia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas.
O Princípio da segurança jurídica não está expresso na constituição, ele é um princípio constitucional implícito, conseqüentemente, o princípio da proteção à confiança também. Ambos os princípios decorrem da própria idéia de Estado de Direito. A noção de Estado de direito deve ser compreendida não de forma estática, ou seja, como apenas a vinculação do Estado à legalidade em sentido estrito, mas também ao Direito como um todo. Corroborando com este entendimento o autor BANDEIRA DE MELLO (op. Cit. p. 123) certifica o caráter implícito do principio da segurança jurídica, enquadrando-o como princípio geral do Direito:
Este princípio não pode ser radicado em qualquer dispositivo constitucional específico. É, porém, da essência do próprio Direito, notadamente do Estado Democrático de Direito, de tal sorte que faz parte do sistema constitucional como um todo. Enquadra-se, então, entre os princípios gerais de Direito. [...] Deveras, princípios gerais de Direito são vetores normativos subjacentes ao sistema jurídico-positivo, não porem como um dado externo, mas como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento. É que os diversos institutos nele compreendidos – quando menos considerados em sua complexidade íntegra – revelam, nas respectivas composturas, a absorção dos valores substanciados nos sobreditos princípios.
LESSA deixa claro que o Estado também tem que se submeter ao princípio da segurança jurídica e que, em regra, suas condutas devem ser previsíveis, vejamos:
A idéia mais básica e essencial de Direito nos remete, inegavelmente, à noção de segurança jurídica, sendo inconteste, por conseguinte, a existência da segurança jurídica como um dos pilares do Estado de Direito. Realmente, é de se esperar que um Estado que se autodenomina Estado Democrático de Direito coíba ao máximo o arbítrio Estatal, restando, em regra, previsíveis as suas condutas, sendo perfeitamente identificáveis as conseqüências advindas de eventuais descumprimentos de preceitos normativos. Tal circunstância advém primordialmente da regulação prévia (por meio dos diversos enunciados prescritivos que irão compor as normas jurídicas) das diversas condutas possíveis dos cidadãos e, principalmente, da regulação das relações jurídicas entre estes e o próprio Estado, que também atua no seio da sociedade por meio de seus agentes públicos.
Apesar de não estar expressamente previsto na constituição federal de 1988, o princípio da segurança jurídica deve ser aplicado, fundamentado na noção da força normativa que os princípios explícitos e implícitos possuem. Tal força normativa denota, por sua vez, a conclusão que os princípios devem ser considerados como normas.
3 A Aplicação do Princípio da Boa-fé nas Relações de Direito Público.
A Constituição Federal, ao consagrar implicitamente o princípio da segurança jurídica, através da idéia de Estado de Direito, abarcou a natureza subjetiva do princípio da segurança jurídica, ou seja, estabeleceu a necessidade de se respeitar a confiança em toda a atuação estatal. Ocorre que a idéia de proteção da confiança está intrinsecamente ligada à idéia da boa-fé. DUARTE expressamente assevera que:
Remonta ao Direito romano a proteção da confiança depositada pelos sujeitos no tráfego jurídico. Cuida-se a proteção da confiança de um princípio fundamental de concretização da boa-fé. Subjazendo à boa-fé, vê-se no mais das vezes uma situação em que o direito protege o investimento de confiança feito pelos indivíduos.
A maioria dos doutrinadores afirma que existe coincidência, identidade, teórico-normativa entre a proteção da confiança e o princípio da boa-fé objetiva. Sem dúvida alguma uma das funções que entendemos mais importante decorrente da boa- fé é justamente o mandamento de proteção à confiança. Diante disso, por dedução, fica evidente que o ordenamento jurídico também consagrou o princípio da boa-fé objetiva nas relações de Direito Público. Pelo que foi exposto anteriormente, está claro que a Constituição Federal, ao consagrar implicitamente o princípio da segurança jurídica, através da idéia de Estado de Direito, abarcou logicamente a natureza subjetiva do princípio da segurança jurídica, ou seja, estabeleceu a necessidade de se respeitar a confiança em toda a atuação estatal. Ademais, necessário é proteger a confiança legítima para a efetivação do princípio da boa-fé, sendo, inclusive, a confiança legítima intrínseca à própria idéia de boa-fé objetiva. Diante disso, como o ordenamento jurídico brasileiro protege a confiança legítima nas diversas atuações do Estado, seja através do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo, e como a proteção da confiança é instrumento de efetivação da boa-fé, claro está que o ordenamento estabeleceu a necessidade de se respeitar a boa-fé seja no direito privado, seja no direito público.Constitui a boa-fé, portanto, um princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores adotado pela Lei Fundamental. Nesta oportunidade transcrevemos trecho da obra de ALVES que nos ajuda a reforçar tal entendimento:
(...). A idéia de segurança jurídica, em que está inserido o mote da confiança, é abrangida, então, pelo princípio da boa-fé objetiva, que estipula a lealdade em face de uma situação estabelecida. Há que se proteger a confiança depositada no tráfego jurídico, fincando lugar, nesse quadrante, a boa-fé objetiva por preconizar o dever de não voltar-se qualquer das partes contra a situação perfeita e acaba, de que participaram, onde a fidelidade mútua se mostrou presente. De inferir-se, portanto, que também pela via do princípio da segurança jurídica, adotado no seio da Constituição, a boa-fé objetiva se encontra fundada na nossa ordem jurídico-constitucional, o que contribui, decisivamente, para colocá-la ao lado dos demais princípios constitucionais implícitos e explícitos.
Em nível infraconstitucional, inclusive, é possível afirmar que existem normas que são autênticas cláusulas gerais que consagram a boa-fé objetiva no Direito Administrativo brasileiro, quais sejam: arts. 2º, p. único, inciso IV e 4º, inciso II, da Lei nº 9.784, de 1990 e art. 116, II, da lei nº 8.112, de 1990. ALVES apresenta este mesmo posicionamento, vale trancrever:
Nessa exata medida, tem-se que as disposições contidas nos arts. 2º, p. único, inciso IV, e 4º, inciso II, da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e no art. 116, II, da Lei nº 8.112, de 1990, se constituem – e devem ser entendidas como - autênticas e lídimas cláusulas gerais de regência no Direito Administrativo brasileiro. Isso em decorrência de seu caráter fluido e vago que remonta a valores do sistema jurídico, conforme se confere do teor dos dispositivos retrocitados:
Sendo assim, como a proteção da confiança é um “instrumento” de concretização do princípio da boa-fé objetiva, ou mesmo mandamento decorrente da própria noção de boa-fé, é inquestionável a importância do entendimento e da aplicação do princípio da boa-fé objetiva no atuar estatal.
4 A Aplicação do Princípio da Proteção da Confiança e o Poder Público
A Constituição Federal, ao consagrar implicitamente o princípio da segurança jurídica, através da idéia de Estado de Direito, abarcou a natureza subjetiva do princípio da segurança jurídica, ou seja, estabeleceu a necessidade de se respeitar a confiança em toda a atuação estatal. Portanto, o princípio da proteção da confiança é um princípio constitucional implícito. Sua aplicação é geral, ou seja, se aplica em todo o âmbito do direito, seja no Direito Privado, seja no Direito Público. É inconcebível entender um Estado que se denomina Estado Democrático de Direito não ter o dever de atuar respeitando a confiança legítima que tenha gerado no administrado. ROSENVALD expressamente deixa claro que no direito público há de se proteger a confiança, vejamos:
Cada um deverá guardar fidelidade à palavra dada e não defraudar ou abusar da confiança alheia, pois segundo Larenz, ela é o cimento de todas as relações humanas, envolvendo aí, além das obrigações, qualquer espécie de vinculação jurídica, como no direito das coisas, direito processual e direito público.
Para BARROSO o Poder Público não deve frustrar a justa expectativa que tenha incutido no administrado ou no jurisdicionado, ou seja, o Poder Público não deve frustrar a confiança legítima, esta por sua vez envolve a coerência nas decisões, razoabilidade nas mudanças e a não imposição retroativa de ônus imprevistos. BINENBOJM deixa claro o seu posicionamento no sentido de que: “A vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administradores nas condutas da Administração”. O atuar razoável, leal, probo é dever do Estado em toda a sua atuação, em todas as manifestações seja do Poder Judiciário, seja do Executivo, seja do Legislativo. LESSA apresenta o mesmo entendimento no sentido de que tanto o Legislativo como o Executivo e o Judiciário são destinatários das limitações impostas pelo princípio da segurança jurídica da proteção da confiança.
Não se desconhece, todavia, que todo o Poder Público, em sentido amplo, vale dizer, Legislativo, Executivo e Judiciário, dentro de suas respectivas funções são, inegavelmente, destinatários das limitações impostas pelo princípio da segurança jurídica da proteção à confiança. O referido autor esclarece que não é qualquer confiança merecedora de tutela jurídica, há a necessidade de que a confiança seja uma confiança legítima, vejamos o seu entendimento:
Nestes termos, a confiança merecedora de tutela jurídica, que pode verdadeiramente ser considerada como um limite à atuação Estatal, podendo ser argüida pelo particular em face do Poder Público, objetivando ver mantida alguma situação jurídica que lhe é favorável e que foi criada por ato Estatal, é aquela denominada, doutrinariamente, como confiança legítima.
A fim de facilitar a percepção, no caso concreto, da existência desse dever de proteger a confiança, elencaremos alguns critérios que entendemos que podem ser utilizados para constatar a existência do dever de proteção da confiança.
5 Critérios para verificar a existência do dever de proteção da confiança
Os requisitos que entendemos necessários para verificar a existência do dever de proteger a confiança diante de determinado caso concreto foram extraídos da lição do ilustre DUARTE. Segundo DUARTE , para o Direito proteger a confiança com base no princípio da boa-fé, são necessários alguns requisitos. O primeiro deles é a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida. Vejamos o que aduz o autor sobre esse requisito:
Os fatos concretos verificados devem ter o condão de objetivar e efetivamente incutir no agente uma determinada expectativa. Afasta-se o atendimento ao requisito quando houver torpeza ou excessiva credulidade deste. Na prática, o requisito se reputa preenchido com a resposta positiva à seguinte indagação: qualquer pessoa normal, submetida às mesmas circunstâncias, criaria a expectativa afirmada pelo sujeito?
Ademais, é necessário que a confiança criada deve ter sido determinante na atividade jurídica do sujeito, sem a qual a pessoa não teria agido. Inclusive o autor assevera que o referido requisito está preenchido caso seja respondido positivamente ä seguinte pergunta: a situação de confiança foi decisiva para a opção do sujeito pela prática de determinado ato jurídico? O outro requisito é a imputação ou responsabilidade pela situação de confiança, DUARTE aduz que para verificar se está presente o referido requisito necessário se faz responder afirmativamente à seguinte pergunta: o responsável pela situação de confiança é o sujeito que incutiu? Também, deve haver como outro requisito um benefício prático efetivo à pessoa para que se requeira a proteção da confiança, ou seja, o contexto deve evitar um prejuízo ou trazer um benefício ao sujeito. Para reconhecer a presença desse requisito, deve-se fazer a seguinte indagação: a desproteção da situação criada causa prejuízo ao sujeito depositário da confiança? Apesar de enumerar com precisão os requisitos, DUARTE ressaltou que não necessariamente devem estar presentes todos os requisitos para que a confiança seja protegida. Em determinados casos, a presença de alguns dos requisitos é tão intensa que dispensa até mesmo a presença dos outros para conceder a proteção. Portanto, em regra, esses requisitos acima elencados são cumulativos, entretanto, em algumas circunstâncias, apenas a presença de alguns é suficiente para conceder a tutela. Depois de constatada a presença de requisitos suficientes para proteger a confiança de seus administrados, o Estado deve agir utilizando-se de seus instrumentos disponíveis com a finalidade de respeitar e proteger a confiança.
6 Decisão do Supremo Tribunal Federal
No Mandado de Segurança nº 26690/DF, cujo relator foi o Ministro Eros Grau, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 03/09/2008, data do julgamento, concedeu a ordem à impetrante. Nesse julgamento ficou clara a posição da Corte Suprema no sentido da necessidade de proteger a confiança dos administrados. Vejamos:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A SOLUCIONAR SITUAÇÕES LIMÍTROFES NÃO ABRANGIDAS PELOS NOVOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE, EMBORA NÃO POSSUÍSSE OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA EXIGIDOS PELO ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, ERA PROMOTORA DE JUSTIÇA DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO [ART. 128, I e II, DA CB/88]. PRINCÍPIO DA IGUALDADE [ART. 5º DA CB/88]. A IGUALDADE CONSISTE EM TRATAR-SE DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS. ORDEM DEFERIDA. 1. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas pelo novo regime jurídico instituído por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. 2. O Ministério Público nacional é uno [art. 128, I e II, da Constituição do Brasil], compondo-se do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados. 3. No exercício das atribuições previstas nos artigos 109, § 3º da Constituição e 78 e 79 da LC n. 75/93, o Ministério Público estadual cumpre papel do Ministério Público Federal. 4. A circunstância de a impetrante, Promotora de Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de Procurador da República é expressiva de contradição injustificável. Trata-se, no caso, de situação de exceção, típica de transição de um regime jurídico a outro, em razão de alteração no texto da Constituição. 5. A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais. Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado quando, no exame de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no Ministério Público Federal, dá-se tratamento distinto àqueles que já integram o Ministério Público. Segurança concedida. (destaques nossos).
7 A aplicabilidade dos requisitos no caso concreto analisado pela Corte Constitucional.
Nesta oportunidade, iremos verificar se, no caso tratado acima que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, estão presentes os requisitos que para DUARTE são necessários para proteger a confiança do indivíduo. Iremos aplicar tais requisitos por entender que os mesmos se aplicam em todos os casos, ou seja, serve para verificar a presença de legítimas expectativas, seja numa relação entre particulares, seja numa relação entre o particular e o Poder Público. No caso analisado pelo Supremo, sem dúvida alguma, qualquer pessoa normal, submetida às mesmas circunstâncias, criaria a expectativa afirmada pela Impetrante. Um outro indivíduo que estivesse atuando no cargo de Promotor de Justiça, inclusive exercendo funções delegadas do Ministério Público Federal, com base em dispositivo determinado pela Lei Complementar 75/93, criaria a expectativa de poder ocupar o cargo do Ministério Público Federal caso tivesse sido aprovado no concurso na época em que a impetrante realizou. Cediço que a preparação para um concurso público ela começa muito antes da data da realização da prova do certame. Além disso, não é demais ressaltar, que a EC n 45 que alterou as regras atinentes ao ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, exigindo dos candidatos três anos de atividade jurídica é de 2004. Ademais, quando foi publicada a emenda, o indivíduo já fazia parte do Ministério Público, ou seja, já fazia parte da própria instituição em que pretendia entrar, pois a instituição Ministério Público é uma só instituição, quer atue no plano federal, quer atue no plano dos Estados, já que o Ministério Público é Uno. Por todas essas circunstâncias, entendemos presente a situação justificada de confiança a ser protegida. Da mesma forma, entendemos cumprido o segundo requisito elencado por DUARTE. É nítido que a situação de confiança foi decisiva para a opção da impetrante pela prática de determinado ato. Durante muitos anos a Impetrante conviveu com um regime jurídico que não exigia nenhuma comprovação de experiência jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público. Ademais, já tinha inclusive ingressado na Instituição Ministério Público. Sem dúvida alguma, não esperava uma alteração brusca no regime jurídico que pudesse lhe afetar imediatamente, ou seja, conduziu a sua vida e os seus estudos confiando na atitude razoável do Estado. O terceiro requisito também está cumprido, pois foi o próprio Estado o responsável pela situação de confiança. Já vimos nesta mesma obra que a Constituição Federal ressalta ser o Estado Brasileiro um Estado de Direito, bem como que a existência da segurança jurídica é um dos pilares do Estado de Direito, já que é de se esperar que um Estado que se autodenomina Estado Democrático de Direito coíba ao máximo o arbítrio Estatal, restando, em regra, previsíveis as suas condutas. Veja que foi a própria previsão contida na lei fundamental e suprema do Brasil, documento esse elaborado pelo Poder Constituinte, que incutiu na Impetrante a crença de que o atuar do Estado, por intermédio dos seus três poderes, vai ser um atuar razoável, inclusive respeitando a razoabilidade nas mudanças de regime jurídico. Além disso, é inquestionável que o quarto requisito também está cumprido, pois não conceder a segurança no Mandado de Segurança iria impedir que a mesma tomasse posse em um cargo público que, devido às circunstâncias peculiares em que se encontrava, tinha legítimas expectativas a serem tuteladas. Percebe-se que, apesar de não ser necessária a presença de todos os requisitos para que a confiança seja protegida, no caso analisado pela Corte Suprema, todos os requisitos foram cumpridos.
8 Cosiderações Finais
Diante de tudo que foi exposto acima está claro que a Constituição Federal, ao consagrar implicitamente o princípio da segurança jurídica, através da idéia de Estado de Direito, abarcou a natureza subjetiva do princípio da segurança jurídica, ou seja, estabeleceu a necessidade de se respeitar a confiança em toda a atuação estatal. Conseqüentemente, da mesma forma que o Princípio da segurança jurídica é um princípio constitucional implícito, o princípio da proteção à confiança também é. A idéia de proteção da confiança está intrinsecamente ligada à idéia da boa-fé. A proteção da confiança é um “instrumento” de concretização do princípio da boa-fé objetiva, ou mesmo mandamento decorrente da própria noção de boa-fé. Sendo assim, é inquestionável a importância do entendimento e da aplicação do princípio da boa-fé objetiva no atuar estatal. Como a boa-fé objetiva estabelece um dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, fica claro que as funções que a boa-fé objetiva exerce são de relevante importância para a própria efetividade da proteção da confiança. Diante de tais considerações, principalmente tendo em vista a estreita relação entre a boa-fé objetiva e o princípio da confiança e o fato do comando incutido em ambos derivarem implicitamente da Carta Magna, fácil perceber a importância e o dever que o Estado tem de respeitar a confiança legitimamente gerada nos administrados. Portanto, o Poder Público não deve frustrar a justa expectativa que tenha incutido no administrado ou no jurisdicionado, ou seja, o Poder Público não deve frustrar a confiança legítima, esta por sua vez envolve dentre outras coisas a razoabilidade nas mudanças e a não imposição retroativa de ônus imprevistos. A fim de facilitar a percepção, no caso concreto, da existência desse dever de proteger a confiança, elencamos nesta obra alguns critérios que entendemos que podem ser utilizados para constatar a existência do dever de proteção da confiança. Deixamos claro que, depois de constatada a presença de requisitos suficientes para proteger a confiança de seus administrados, o Estado deve agir utilizando-se de seus instrumentos disponíveis com a finalidade de respeitar e proteger a confiança. A fim de demonstrarmos a aplicação desse mesmo entendimento, analisamos acórdão prolatado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 26690/DF. Na oportunidade, verificamos que no caso que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal estavam presentes todos os requisitos que nós acreditamos que são aplicados tanto numa relação entre particulares, quanto numa relação entre o particular e o Poder Público.
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