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Eleições 2018: O Município pode lançar programa social em ano de eleições gerais?

Por Ademir Ismerim e Jarbas Magalhães

Eleições 2018: O Município pode lançar programa social em ano de eleições gerais?
Foto: Bahia Notícias

A legislação eleitoral impõe aos agentes públicos proibições que visam resguardar o principio da isonomia nas disputas eleitorais, de modo a evitar a utilização da máquina pública em favor de determinada candidatura. 
Tais proibições, consideradas como espécies de abuso de poder político, receberam a denominação legal de condutas vedadas pela Lei nº 9.504/97 (Lei Geral das Eleições -LGE).

 

Ao elencar o rol das condutas vedadas, o legislador preferiu afastar a indeterminação do conceito de abuso de poder genérico e indicou, expressamente, as modalidades de condutas vedadas, que estão previstas entre os artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97.


A prática de conduta vedada pelo agente público em favor de determinada candidatura pode ensejar, nos termos da lei, sanções que variam entre a suspensão do ato caracterizador da conduta, aplicação de multa e  até, quando comprovada a gravidade do ato, cassação do mandato do candidato eventualmente beneficiado.


O texto legal informa ainda o período configurador da prática da conduta vedada (e.g. se nos três meses anteriores ao pleito ou durante a campanha) e a incidência territorial da norma proibitiva, apontando, quase sempre, em qual eleição, se municipal ou geral, é proibido ao agente público praticar tal conduta.


Obviamente que algumas condutas vedadas valem para qualquer eleição, independente dos cargos que estejam em disputa. É o caso do inciso I do artigo 73 da LGE, que proíbe a cessão ou o uso de bens públicos, de maneira geral, em benefício de candidaturas.


É dizer, por exemplo, que é proibido a utilização de um automóvel da Câmara dos Deputados em uma campanha de vereador, de prefeito ou de deputado federal.


Por outro lado, para algumas proibições a lei indicou, explicitamente, a circunscrição do pleito em questão, liberando os gestores cujos cargos não estão em disputa.


É o exemplo do inciso VII que diz ser proibido aos agentes públicos:


VII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

 

Já em relação a proibição trazida no parágrafo 10 do artigo 73 não há menção expressa, fazendo com alguns gestores, especialmente prefeitos nessas eleições de 2018, evitem praticar determinadas condutas em razão de dúvidas na aplicação do dispositivo legal.


O ponto chave que pretendemos esclarecer com esse texto é justamente esta conduta vedada prevista no parágrafo 10 do artigo 73, vejamos:

 

§10 - No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.    

            
Nota-se que não houve  diferenciação entre eleições no texto, podendo levar o leitor mais desatento a concluir pela proibição a cada dois anos.


Contudo, entendemos, e o assunto já é pacífico na doutrina e jurisprudência, que essa proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública apenas se aplica na circunscrição do pleito, ou seja, dizendo de uma forma mais clara, só atinge o quarto ano do mandato.


É que, caso um prefeito, eleito em 2016, não pudesse iniciar um programa social em benefício da população em seu segundo ano de mandato, por este ser ano de eleições gerais (2018), estaria, sem sombra de dúvidas, completamente engessado na condução da máquina pública municipal.

 

Seria um injustificável comprometimento da gestão daquele prefeito que foi escolhido nas urnas, muitas vezes em razão de seu programa de governo que incluía o beneficio social em questão.


Caso prevalecesse a proibição a cada dois anos, os programas sociais somente poderiam ser executados ou iniciados sempre no terceiro ano do mandato, o que foge à mínima regra de bom senso, especialmente porque o primeiro ano de gestão é sempre mais complicado para o prefeito que acabou de assumir o comando. 


É o período de conhecimento, de arrumação e adaptação. Seria extremamente contraproducente exigir que já no primeiro ano de uma gestão exista um programa social para fins de elidir a proibição da lei eleitoral. Essa, certamente, não foi a intenção do legislador. 


Por essa razão entendemos que a proibição aludida no parágrafo 10 apenas vale para o gestor cujo cargo esteja em disputa. Neste ano (2018), a regra vale só para os governadores e presidente da república, não ficando os prefeitos limitados pela norma jurídica.


É preciso, entretanto, chamar atenção para que a utilização destes programas de iniciativas de governos municipais não seja direcionada para beneficiar candidatura em disputa nas eleições gerais. A própria Lei das Eleições proíbe tal tipo de conduta (vide a conduta vedada do inciso VI, do artigo 73), podendo, ainda, esta utilização indevida caracterizar a prática de abuso de poder político, ensejando as graves sanções previstas em Lei, tais quais a cassação do mandato e a declaração de inelegibilidade dos envolvidos (candidato e agente público), caso a Justiça Eleitoral reconheça tal prática.


O que queremos reafirmar é que, este ano, não é proibido a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública Municipal, ainda que o programa seja lançado em 2018, inclusive durante o período eleitoral.


Porém, a utilização desvirtuada deste tipo de programa para beneficiar candidaturas pode caracterizar abuso de poder político e/ou econômico, o que é vedado pela legislação.


Enfim, fazendo o certo, sem desvirtuamentos, publicando e motivando seus atos, o administrador público não terá problemas. 


É preciso se livrar da síndrome do apagão das canetas e revogar o que o jurista argentino Roberto Dromi denominou de Código do Fracasso da Administração, cujos artigos são os seguintes:


Art. 1º. Não pode; 
Art. 2º. Em caso de dúvida, abstenha-se; 
Art. 3º. Se é urgente, espere; 
Art. 4º. Sempre é mais prudente não fazer nada.

 

ADEMIR ISMERIM E JARBAS MAGALHÃES

Advogados eleitorais