Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

O Supremo Tribunal Federal e as Algemas

Por Gamil Föppel e Renata Ferrari

Gamil Föppel
Sócio fundados do escritorio Gamil Foppel Advogados Associados, Bacharel em direito pela Ufba, doutorando em direito penal econômico pela Ufpe, mestre em direito público pela Ufba e especialista em ciências criminais (IELF/Juspodvm). Figura ativa no meio acadêmico e autor de diversas obras jurídicas.
Renata Ferrari
Advogada do escritório Gamil Foppel Advogados Associados

 


O Supremo Tribunal Federal e as Algemas

 


“A essência dos Direitos Humanos é
o direito a ter direitos"
Hannah Adrendt

 


Direitos humanos é um tema ordinariamente discutido. Todavia, a sua atualidade jamais se discute, dada a sua relevância, que o torna tema da ordem do dia de forma invariável há longos anos. Esta importância é o que torna viável, inclusive, a redação deste artigo, que não se dirige de forma técnica aos estudiosos do direito, ao revés, direciona-se ao público em geral, abordando de forma acessível um tema de relevância indubitável. Inicialmente, convém tecer alguns comentários acerca do atual tratamento jurídico para o uso das algemas. Com efeito. Há pouco mais de dois meses, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado 11 da Súmula Vinculante, proibindo o uso de algemas em situações em que o seu uso não seja flagrantemente necessário.

 


Trata-se de um expediente com o escopo de proteger alguns dos direitos fundamentais que “curiosamente” também são garantidos ao réu e ao acusado, muito embora com freqüência não sejam observados. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação do enunciado foi redigida após o julgamento do HC 91.952 (Plenário – Rel. Min. Marco Aurélio - j. 07.08.08 – votação unânime), no qual se anulou um julgamento efetuado pelo Júri popular da cidade de Laranjal Paulista em 2005, porque o réu, um pedreiro acusado de homicídio, ficou algemado durante a sessão de julgamento.

 


Pois bem. Após a redação definitiva da súmula ser publicada, a doutrina tratou de comentá-la, correspondendo às expectativas. Como toda inovação no ordenamento jurídico, certamente haveria – como de fato há – defensores da razoabilidade da restrição prevista na súmula, bem como aqueles que são contrários à previsão da referida garantia. E, em um Estado Democrático de Direito que vivemos, por óbvio, são respeitadas todas as opiniões, desde que bem fundamentadas.

 


O que não se aceita, como não se poderia aceitar, são argumentos vazios e que buscam simplificar situações essencialmente complexas, como é o caso de uma prisão cautelar. Toda essa introdução foi feita com o escopo de analisar o argumento trazido por um Promotor de Justiça do Distrito Federal. Referido presentante do Ministério Público do Distrito Federal defende a ausência de razoabilidade no texto da súmula, já que, em havendo a prisão (que é o mais), não se justifica a vedação do uso das algemas (que é o menos). Por óbvio, carecedor de um mínimo de razoabilidade referido argumento.

 


Ora. As restrições a direitos fundamentais de indivíduos – sejam eles acusados ou não – são situações excepcionais e, como tal, devem ter sua aplicação minuciosamente regrada. Admitir que simplesmente por estar, o indivíduo, preso, o uso das algemas já não lhe causa mais nenhum constrangimento não parece um posicionamento sequer técnico. Mutatis mutandis, seria admitir que após cercear a liberdade do indivíduo, apenas cessar-lhe a vida seria vedado, já que todos os outros bens jurídicos, que não gozam de um prestígio natural como a liberdade, poderiam ser afastados categórica e aprioristicamente.

 


Mas a argumentação não pára por aí. Além disso, o referido representante do Ministério Público, ressalta, ainda, o perigo da seguinte situação: pessoas que cotidianamente ou esporadicamente freqüentam os fóruns das cidades brasileiras, para requerer certidões, atender a audiências cíveis, de família, de fazenda pública e outros assuntos em nada relacionados com o crime, passarão a circular em um ambiente permeado por pessoas que, embora presas, não estarão, em regra, algemadas, com os riscos decorrentes dessa situação. Parte, indigitada fundamentação, do pressuposto absurdo e inimaginável de que os presos são figuras invariavelmente perigosas, agressivas e que, a qualquer instante, podem avançar sobre as inocentes pessoas que transitam nas repartições públicas – sim, porque a uma altura dessa, todos os presos já estão sendo considerados culpados (quando sequer se tem noticia da natureza do cerceamento de sua liberdade).

 


Talvez já se tenha consumido por demais o tempo do leitor, com a análise de fundamentações tão inúteis, que nada nos acrescenta juridicamente. Porém, uma análise contrario senso, nos faz permanecer com a opinião de que agiu com acerto a Suprema Corte ao editar referido enunciado, restringindo o uso das algemas para situações em que ela seja realmente necessária. Talvez, em um Estado Democrático de Direito Efetivo, referido dispositivo não se fizesse sequer necessário, de tão óbvio.

 


“Nunca conheci quem tivesse levado porrada.
Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo.
(...)
Toda a gente que eu conheço e que fala comigo
Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho,
Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida...
(...)
Arre, estou farto de semideuses!
Onde é que há gente no mundo?
Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra?”
Poema em Linha Reta – Fernando Pessoa (Álvaro de Campos)