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Compliance: uma nova realidade no mundo empresarial

Por Hélio Azevedo

Compliance: uma nova realidade no mundo empresarial
O compliance foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 12.846/2013, conhecida como “lei anticorrupção”, que entrou em vigor no início de 2014. Ao passo que a referida lei estabeleceu a responsabilidade objetiva civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, ela também criou mecanismos de prevenção e controle para coibir condutas desta natureza, o que vem a ser conhecido como compliance.
 
Numa tradução livre, compliance, expressão da língua inglesa, significa “estar em conformidade”, ou melhor dizendo, é como se as empresas estivessem agindo de forma correta e transparente, respeitando todas as normas aplicáveis a suas atividades. Portanto, a primeira mudança que se percebe com o advento da “lei anticorrupção” é a seguinte, se antes para comprovar a idoneidade bastava que as empresas não se envolvessem em atos contra a administração pública – o que poderia ser atestado facilmente através da apresentação de certidões negativas -, hoje elas precisão demonstrar que, efetivamente, adotam iniciativas de respeito a moralidade, a ética e as normas estabelecidas para suas atividades. Neste aspecto, forçoso reconhecer que, hoje, no Brasil, aplica-se às empresas a mesma máxima que foi imposta a mulher de César 60 a.C.: não basta ser honesta, tem que parecer honesta!
 
Nesse sentido, a implantação do programa de compliance visa estabelecer, de maneira preventiva, um conjunto de mecanismos e procedimentos internos capazes de reduzir os riscos inerentes a atividade econômica de cada empresa, sobretudo diante do complexo cenário regulatório que as mesmas estão submetidas.
 
O primeiro passo, sem dúvida, é a conscientização por parte dos gestores acerca da importância da implantação do programa, que, entre outras coisas, também consiste na análise de risco da empresa (que deve ser compatível com a sua realidade), na criação de códigos de ética e conduta (estabelecendo princípios e recomendações práticas), no incentivo à denúncias de irregularidades (com o objetivo de detectar e sanar desvios de conduta de funcionários), na criação de uma estrutura sigilosa de comunicação (para que os funcionários se sintam confortáveis para comunicar eventuais desvios) e no constante treinamento dos colaboradores da empresa (visando conscientizar e engajar os funcionários sobre a importância do programa).
 
Além da função preventiva, a adoção do programa de compliance, de acordo com a Lei nº 12.846/2013, oportuniza às empresas um tratamento diferenciado na eventual hipótese de serem envolvidas em casos de corrupção, o que pode resultar na aplicação de sanções mais brandas.
 
Cumpre destacar, ainda, que a lei trata de forma autônoma a responsabilidade da pessoa jurídica (objetiva) e a responsabilidade das pessoas individuais que eventualmente participem de ilícitos praticados contra a administração pública, existindo, neste último caso, a ressalva quanto ao caráter subjetivo da responsabilização, ou seja, é preciso que seja demonstrada a culpabilidade do agente.
 

Noutro giro, as penalidades aplicáveis as empresas podem ser desde a imposição de multa – que pode variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto da empresa – até a dissolução compulsória da pessoa jurídica, a depender da instância competente para impor a sanção (administrativa ou judicial) e dos critérios objetivos estabelecidos para mensurar a sua aplicação de forma proporcional.
 
Ademais, a “lei anticorrupção” também criou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que tem como principal objetivo reunir e dar publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo, de modo a evitar que empresas punidas estabeleçam relações comerciais com outros órgãos.
 
Aos desavisados, impede ressaltar que a lei vem sendo aplicada em todo país, sendo que já houve a primeira condenação, que ocorreu no Estado do Espírito Santo, imposta a uma empresa que, após vencer uma licitação por pregão eletrônico, deixou de apresentar a documentação exigida para formalização do contrato. Em face desta conduta, que foi enquadrada no art. 5º, inciso IV, alínea “b” da Lei nº 12.846/13, a empresa foi condenada a pagar uma multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
Com efeito, a tendência é que as instituições de controle e os órgãos da administração pública cada vez mais adotem uma política de recrudescimento e punição das empresas que não estejam “em conformidade” -  ou em compliance -, inclusive exigindo que comprovem esta condição como requisito para habilitação em processos licitatórios, de modo que, as empresas que ainda não se adequaram a esta realidade correm sérios riscos de serem surpreendidas com a inviabilização das suas atividades.      
 
 

Hélio Azevedo
Advogado Criminal e Professor de Direito e Processo Penal, especialista em compliance

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www.helioazevedoadvocacia.adv.br