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Direito ao lazer como limite sócio-jurídico ao trabalho em sobrejornada: uma reflexão à luz da interpretação como concretização

Por Clara Machado e Ludmilla Ribeiro

lara Cardoso Machado 
Mestranda em direito público na UFBA. Advogada. Pesquisadora do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de Sergipe.
Ludmilla Souza Ribeiro
  Advogada. Pós graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

 

Direito ao lazer como limite sócio-jurídico ao trabalho em sobrejornada: uma reflexão à luz da interpretação como concretização


I – INTRODUÇÃO
Ao se pensar em reflexos de uma determinada garantia fundamental, in casu – direito social ao lazer, nas relações laborais, imprescindível ter em mente que, embora o objeto jurídico “trabalho” revele um determinante caráter econômico para os pactuantes, apresenta igualmente concepções morais e sociológicas, sem as quais resta pulveirizado. É dizer, não obstante corrente a conceituação de trabalho enquanto fator de produção essencial à economia capitalista, não se pode descurar que a humanidade é artifício inseparável da atividade laboral. Inelutável que o objeto da relação trabalhista transpõe-se à verificação da “justa” prestação–contraprestação. Ilustrando a equação enunciada, é possível afirmar que até o presente momento, quando se pensa em jornada de trabalho excedente, imediatamente se busca o respectivo adicional por trabalho extraordinário.

 

Em verdade, a aplicação setorizada das normas jurídicas, em ramos dos direito, por muito tempo predominante, conduziu ao vício de se privilegiar a base em detrimento do topo da pirâmide jurídica. A difusão do fenômeno da constitucionalização do direito, por sua vez, põe em xeque tratamentos jurídicos antes pacificamente aceitos. No que tange às relações de trabalho, essa influência do constitucionalismo revela um prenúncio de alteração das bases ideológicas no sentido de transpor o usual reducionismo “trabalho–valor do trabalho”. Em inúmeras circunstâncias, o Legislativo e o Judiciário pátrios têm prestigiado o valor humano ao econômico (livre iniciativa), em nítida elevação da dignidade humana, a exemplo das normas inclusivas dos portadores de deficiência ou ainda daquelas obstativas de despedidas discriminatórias. Não há dúvidas de que essa revolução de base caminha a passos ainda muito lentos, mas já sinaliza para uma nova concepção do direito laboral. Nessa linha de raciocínio, o presente artigo pretende, num primeiro momento, aclarar de que modo a evolução da hermenêutica constitucional comporta hoje a aplicabilidade das garantias fundamentais, inclusive nas relações entre particulares. Por outro lado, não se pode perder de vista que a radical alteração do contexto das relações de trabalho, experimentada nas últimas décadas, vem despertando na economia de capital estratégias cada vez mais criativas no sentido de anular o rol de direitos sociais tão penosamente alcançados, obstaculizando à rápida efetivação dessas garantias. A famigerada onda flexibilizatória!

 

Realmente, a descentralização dos centros produtivos e a retração do mercado formal, ocasionada pelas crises econômicas do final do século passado e pela a revolução tecnológica, implicaram um novo contexto sócio-laboral, muito distinto daquele evidenciado quando do surgimento das normas trabalhistas. Termos como “workaholic”, “teletrabalho”, “parasubordinação” anunciam uma nova realidade de prestação de serviços, em que a especialização e dedicação são elementos cada vez mais requisitados à sobrevivência no mercado de trabalho. A mudança é evidente e inquestionável, solução ao problema que se faz premente é o tratamento jurídico a ser fornecido a essa nova realidade trabalhista. Conquanto alguns defendam uma desregulamentação das normas laborais a fim de compatibilizá-las com as novas exigências do mercado de trabalho, a maioria dos aplicadores jurídicos (aos quais aderimos) defendem a manutenção do direito do trabalho protetivo, e a conseqüente adequação do mercado capitalista às inatingíveis necessidades do ser trabalhador.
Nessa trilha, em combate as críticas ao tradicional modelo empregatício, o justrabalhista Jorge Luiz Souto Maior (2008, p. 17-18) pondera:

 

"A competência, por certo, é fruto das experiências que vão se acumulando com o tempo. O homem e a própria sociedade, afinal, são o reflexo histórico dessa equação. Ora, então, como levar a sério a idéia de que o trabalho do homem no ‘mundo moderno’ é o trabalho precário e que, consequentemente, o emprego efetivo vai acabar? Ainda sob o aspecto econômico vale lembrar que o modelo capitalista baseia-se, exatamente, na previsibilidade das condutas sociais, que favorecem a redução dos riscos, permitindo assim, prever o futuro, investir, distribuir créditos etc. Não é possível, portanto, que coloquemos a base de nosso raciocínio jurídico a falácia de que as relações sociais ‘modernas’ são efêmeras, que não há e não haverá mais empregos, que todos são autônomos e que não se vinculam de forma duradoura, pelo trabalho, a nenhuma outra pessoa, a qual se vale desse trabalho para a satisfação de um seu, também duradouro. [...] O ataque ideológico à relação de emprego, portanto, só tem dupla motivação: mascarar a existência de relações de emprego, em relações de trabalho que se desenvolvem com todas as características de uma relação de emprego, e evitar a discussão do modelo de produção, tornando-nos impotentes para apontar os desajustes econômicos".

 

Enfim, é na perspectiva de um direito laboral essencialmente garantístico, aplicável às relações de trabalho modernas, que se sustenta a inserção do direito fundamental ao lazer como limite sócio-jurídico à sobrejornada trabalhista. Mais que isso, a concretização do direito ao lazer nas relações de trabalho revela-se uma condição essencial à consecução da dignidade humana, mais precisamente, dignidade do trabalhador, conforme se demonstrará a seguir.

 

1. O direito social ao lazer na relação de trabalho: eficácia e aplicabilidade

 

O direito ao lazer é um direito fundamental insculpido no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Reflete, segundo Otávio Amaral Calvet (2005, p.104), “o direito do ser humano de se desenvolver existencialmente, alcançando o máximo das suas aptidões, tanto nas relações que mantém com o indivíduo e com o Estado, quanto pelo gozo de seu tempo livre como bem entender”. O regramento infraconstitucional do direito ao lazer é amplo, abrangendo o Estatuto da Criança e do Adolescente (construção de áreas recreativas nas escolas e hospitais para crianças e adolescentes), Estatuto do Idoso (concessão de descontos para atividades de lazer para idosos), Declarações Internacionais ratificadas pelo Brasil, entre outros. Não obstante, este artigo se limitará à análise da concretização do direito ao lazer na relação laboral. Nesta linha, o direito ao lazer assume dois aspectos: humano e econômico. Otávio Amaral Calvet, pioneiro a tratar do tema, enuncia que a dimensão humana deve sobrepor a dimensão econômica, especialmente quando considerada a nota de fundamentabilidade deste direito. Destarte, vislumbram-se, do ponto de vista humano, várias manifestações do lazer, a saber: a) lazer como necessidade biológica (momento para o trabalhador restabelecer as energias despendidas); b) lazer para proporcionar a convivência social; c) lazer como necessidade psíquica (dedicação a atividades que proporcionam prazer); d) lazer no sentido existencial (desperta a criatividade do ser humano). Na dimensão econômica, por sua vez, o lazer afigura-se como a busca pelo pleno emprego (elevação do número de empregos devido à redução de jornada); criação de outros setores da economia principalmente o turismo; restauração de energia do trabalhador de forma a manter o nível de produtividade (2005, pp. 90-101).

O direito ao lazer traz em si o predicado de ser um direito reconhecido pelo Estado para propiciar uma vida mais digna ao indivíduo. Inserido na segunda dimensão dos direitos fundamentais, este direito social reclama não só uma intervenção do ente público para sua máxima efetivação, mas também deve vincular a relação entre particulares. Nos limites propostos por este artigo, insta proceder a um breve estudo acerca da eficácia e aplicabilidade do direito ao lazer na relação de trabalho. Para o cumprimento deste desiderato, deve-se penetrar no § 1º do artigo 5º da Lex Suprema que determina a aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais.  Convém salientar, que a norma descrita alhures deve ser aplicada a todos os direitos fundamentais, ainda que não catalogados no texto formal da Constituição. A toda evidência, seria ilógico que o legislador constituinte restringisse a aplicação imediata somente a alguns direitos fundamentais, pois estaria estabelecendo, expressamente, uma hierarquia de direitos. Em linha próxima, postula Ingo Wolfgang Sarlet (2007, pp. 275-276), in verbis:

[...] há como sustentar a aplicabilidade imediata (por força do art. 5, § 1º, de nossa Lei Fundamental) de todos os direitos fundamentais constantes do Catálogo (art.5º a 17), bem como dos localizados em outras partes do texto constitucional e nos tratados internacionais. Aliás, a extensão do regime material da aplicabilidade imediata aos direitos fora do catálogo não encontra qualquer óbice no texto constitucional, harmonizando, para além disso, com a concepção materialmente aberta dos direitos fundamentais, consagrada, entre nós, no art. 5º, § 2º, da CF (...)

Desta maneira, todas as normas garantidoras de direitos fundamentais são dotadas de eficácia imediata e aplicabilidade direta, vinculando, pois, as autoridades Estatais à real efetivação destes direitos. Em consonância com esta posição, Dimitri Dimoulis e Leonardo Martin (2005, pp. 104-106) são elucidativos e precisos ao afiançar:

[...] os titulares dos direitos fundamentais não precisam aguardar autorização, concretização ou outra determinação estatal para poder exercer seus direitos fundamentais. [...] mesmo no caso dos direitos sociais e difusos, seria equivocado concluir tratar-se de simples “desideratos” ou normas programáticas. Sua aplicação imediata consiste na obrigação do legislador de cumprir imediatamente seus deveres de regulamentação e também no dever dos tribunais de obrigá-lo a respeitar essa norma, e, eventualmente, suprir sua deficiência por meio de controle de constitucionalidade (inconstitucionalidade por omissão legislativa) e das demais garantias fundamentais, incluindo a responsabilidade política de ativar os mecanismos de imputação de crimes de responsabilidade a quem descumprir os deveres de regulamentação.

 

É extreme de dúvidas o poder-dever do Estado-Juiz de aplicar, imediatamente, diante do caso concreto, normas de direitos fundamentais, conferindo ao titular do direito lesado, através de instrumentos processuais existentes, a plena efetividade dos mesmos. A eficácia vertical ou, em outros termos, o efeito das normas de direitos fundamentais na relação Estado/indivíduo, é de fácil constatação, haja vista a acepção histórico-ideológica dos direitos fundamentais: dever de respeito (ação negativa) e de proteção (ação positiva) dos direitos do homem pelo Estado, manifestados sob a forma de direitos subjetivos em face do Legislativo, Executivo e Judiciário. Todavia, os direitos fundamentais não se restringem à relação Estado/indivíduo. Na relação entre particulares, também há influência destes direitos, denominado pela doutrina de efeito perante terceiros ou eficácia horizontal. Malgrado amplamente utilizado, o termo “eficácia horizontal” não será adotado neste artigo, uma vez que a palavra horizontal induz à idéia de igualdade no inter-relacionamento jurídico, negligenciando-se a existência de poderes privados, que criam uma situação de prevalência de uma parte sobre a outra. Nas relações trabalhistas e consumeristas, por exemplo, é comum verificar uma verticalidade entre os sujeitos. Diante disto, parece mais coerente utilizar o termo eficácia perante terceiros. Apesar da enorme celeuma entre os juristas, acerca da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, partiremos da possibilidade de aplicação direta e imediata dos mesmos, utilizando como premissa para solução de colisões entre autonomia da vontade e direitos fundamentais, a ponderação de interesses no caso concreto. Seguindo este raciocínio, obtempera Luis Roberto Barroso (2007, p. 17):

 

"O ponto de vista da aplicabilidade direta e imediata afigura-se mais adequado para a realidade brasileira e tem prevalecido na doutrina. Na ponderação a ser empreendida, como na ponderação em geral, deverão ser levados em conta os elementos do caso concreto. Para esta específica ponderação entre autonomia da vontade versus outro direito fundamental em questão, merecem relevo os seguintes fatores: a) a igualdade ou desigualdade material entre as partes (e.g., se uma multinacional renuncia contratualmente a um direito, tal situação é diversa daquela em que um trabalhador humilde faça o mesmo); b) a manifesta injustiça ou falta de razoabilidade do critério (e.g., escola que não admite filhos de pais divorciados); c) preferência para valores existenciais sobre os patrimoniais; d) risco para a dignidade da pessoa humana (e.g., ninguém pode se sujeitar a sanções corporais)".

 

Antes de incursionar na eficácia e aplicabilidade do direito ao lazer nas relações privadas, cumpre esclarecer que, hodiernamente, além da clássica dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, é possível visualizar uma dimensão objetiva, em que ficou consignado que tais direitos não se limitam à função precípua de defesa do indivíduo contra atos do poder público, mas, além disso, constituem decisões valorativas de natureza jurídica objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico ao fornecer diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos (BverfGE 1, 198/204 e ss., apud SARLET, Ingo Wolfgang, p.168). O reconhecimento da perspectiva objetiva aos direitos fundamentais, além de ser uma das maiores contribuições do constitucionalismo contemporâneo, concretiza a tese da vinculação dos direitos fundamentais na esfera privada. Neste contexto, Paulo Bonavides (2007, pp. 588-589) destaca:

 

“Resultaram já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como: a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas; b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição; c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo; d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata de todos os direitos fundamentais, com perda do caráter de normas programáticas; e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo tempo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição; f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto com o qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram; g) aquisição de um “duplo caráter”, ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva – da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade – e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha; h) [...]”.

 

É inquestionável a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. Em verdade, a extensão da eficácia destes direitos às relações privadas decorre da percepção de que a opressão das liberdades e da dignidade humana não provém apenas do Estado, mas também das relações interindividuais. Esta assertiva é de simples constatação nas relações de trabalho, especificamente na relação empregado/empregador, em que a subordinação jurídica e a econômica acabam por aniquilar reiteradas vezes a dignidade humana, tornando-se imprescindível a aplicação imediata dos direitos fundamentais. A respeito da eficácia do direito ao lazer na relação de trabalho, necessário ressaltar a dimensão objetiva do mesmo. A irradiação deste direito fundamental na esfera jus-laboral é condição sine qua non para garantia da dignidade do trabalhador. Poder-se-ia questionar como e em que extensão o direito ao lazer produz efeito na relação laboral, fato que ensejará, segundo Robert Alexy, um problema de construção e de colisão (2006, p.528), solucionado através da ponderação de interesses, que consiste na busca da restrição dos valores envolvidos a fim de se alcançar o princípio mor da Constituição Federal - a dignidade da pessoa humana. Note que, não obstante a natureza privatística do direito laboral, a autonomia da vontade entre os contratantes, tanto na relação de emprego (art.444, CLT) como nas demais relações de trabalho, deve ser limitada, a fim de não admitir a negociação meramente econômica em detrimento do ser humano. A eficácia e aplicabilidade do direito ao lazer também devem ser analisadas nesta perspectiva. Apesar do viés econômico do trabalho, enquanto meio de produção, tem-se que preservar a todo custo a dignidade do trabalhador. Do ponto de vista social, a irradiação do direito ao lazer na relação empregado/empregador propicia o convívio familiar e evita o afastamento do lar, amenizando, outrossim , a exploração decorrente do modo capitalista de produção. Coerente com esta argumentação, resta indispensável para a garantia da dignidade do trabalhador a efetividade do direito ao lazer. Entretanto, antes de tratar dos aspectos práticos da proteção do multicitado direito, convém discorrer sobre a interpretação como concretização, a fim de munir o exegeta de subsídios para a aplicação direta e imediata do mesmo.

 

1. Constitucionalismo contemporâneo e a interpretação como concretização

 

O constitucionalismo é um fenômeno político-social-cultural que pretende limitar o poder arbitrário do Estado. Representa, em outros termos, uma técnica de limitação do poder com fins garantísticos (CANOTILHO, 1992). Originariamente, o constitucionalismo remonta a antiguidade clássica, o Estado Teocrático do povo hebreu, que limitava o poder político pelas “Leis do Senhor”. (LOEWENSTAIN, 1970 apud TAVARES, 2007, p.4). Assim, a priori, não há uma relação direta entre Constituição escrita e o surgimento do constitucionalismo, que lhe é bastante anterior. As Constituições escritas marcaram o constitucionalismo clássico do séc. XVIII, posterior às revoluções americana (Constituição de 1787) e francesa (Constituição de 1791) que deram origem ao Estado Liberal como forma de resistência ao absolutismo da época. Naquele contexto, o movimento constitucionalista visava a limitação do poder estatal (antes Absoluto) e a proteção das liberdades públicas. André Ramos Tavares (2007, p. 11) ressalta que a constituição escrita, em sua gênese, teve cunho eminentemente revolucionário demonstrando uma característica da Carta Magna que é romper com a ordem até então vigente e estabelecer uma nova diretriz política para o Estado. A formação do constitucionalismo clássico do Estado Liberal está atrelada a não intervenção Estatal somada à defesa e à garantia dos direitos civis e políticos dos indivíduos (direitos fundamentais de 1ª dimensão). Este período foi consubstanciado pela primazia da lei (Constituição Formal) e pela racionalização do poder , características dos ideais do positivismo, do iluminismo e do liberalismo - Estado Legislativo de Direito. A opção ideológica absenteísta do Estado Liberal aumentou as desigualdades sociais alimentadas pelo liberalismo econômico. O direito à isonomia era assegurado apenas do ponto de vista formal majorando a revolta da sociedade.

Diante disto, no século XX, principalmente após a 1ª guerra mundial, o Liberalismo Econômico entra em crise, haja vista a necessidade de um ente político que garantisse a igualdade material e os direitos sociais, econômicos e culturais dos indivíduos (direitos fundamentais de 2ª dimensão) devastados na guerra. Era imperioso o rompimento com o ordenamento jurídico anterior e a promulgação de uma nova ordem constitucional. Este período foi abalizado pelo estopim de inúmeros movimentos sociais, com ênfase nas Revoluções Mexicana de 1910 e Russa de 1917, que colaboraram para o aparecimento do denominado constitucionalismo social, com a nota peculiar, segundo Manoel Jorge e Silva Neto (2007, pp. 45-46), “da modificação da postura do Estado em face dos indivíduos, já, agora, amparado no princípio da não-neutralidade, e destinado a intervir no domínio econômico em ordem à consecução de sociedade menos desigual”. A partir daí, um novo contexto se instalou no mundo e a intervenção Estatal através de prestações positivas tornou-se o principal meio de garantia dos direitos fundamentais. Paralelamente ao constitucionalismo social, redefiniu-se a importância da Constituição, que passou a ser vista não mais sob o enfoque meramente teórico, político  e formal, mas sim com sua carga jurídica, axiológica, vinculante e suprema.
A introdução dos direitos sociais nas constituições aliada à incessante busca de efetividade destes direitos acelerou a consolidação do Estado Constitucional e Democrático de Direito e contribuiu, sensivelmente, para a elevação da Constituição Material e para o surgimento do constitucionalismo contemporâneo (neoconstitucionalimo). Impende sublinhar que o constitucionalismo contemporâneo foi responsável pela exigência de uma leitura verticalizante do direito, evidenciada através da interpretação da lei conforme a Constituição e da aplicação direta da Lex Maxima. Nesta perspectiva, visualiza-se uma premente filtragem constitucional (SCHIER, 2005) das normas jurídicas, que devem ser concebidas e efetivadas, a partir de então, de acordo com os valores expressos na Constituição Federal.
Na trilha deste raciocínio, Luís Roberto Barroso (2005, p. 02) ilustra com perspicácia a contribuição do neoconstitucionalismo para o direito Constitucional Contemporâneo:

[...] o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito.”

No Brasil, o fenômeno do constitucionalismo contemporâneo está imerso na Carta Democrática de outubro de 1988, uma vez que foi a partir daí que se iniciou uma valorização não meramente formal da Constituição , como outrora se observara, porém material, potencializada pela normatividade de seus princípios e pela previsão de uma série de direitos e garantias fundamentais que visam o fortalecimento do sistema constitucional sobre todas as esferas do direito. Inelutavelmente, o aspecto diferencial do constitucionalismo contemporâneo é a nova hermenêutica constitucional, que vai de encontro ao formalismo e dedutivismo lógico dos positivistas e traça novos métodos de interpretação do Direito Constitucional em conformidade com a realidade político-social do Estado. Hermenêutica é “a teoria científica da arte de interpretar” (MAXIMILIANO, 1998, p.1). Em contrapartida, interpretação jurídica é a atribuição de um sentido ou um significado a signos ou símbolos, dentro de determinados parâmetros (BASTOS, 2002, p. 28) . Nessa linha, interpretação e hermenêutica não são conceitos sinônimos. Enquanto a interpretação é um ato concreto, a hermenêutica está num plano abstrato e abrange a interpretação, além de gerar enunciados para utilização do intérprete. A interpretação constitucional é uma forma de interpretação jurídica, porém dotada de certas peculiaridades, justificadas, segundo Luis Roberto Barroso (2008, p.107), devido à superioridade hierárquica de seu texto (supremacia da Constituição), à natureza da linguagem (normas principiológicas), ao conteúdo específico (normas organizacionais) e ao caráter político da Lei Fundante do País.

A supremacia normativa da Constituição é nota essencial no processo de interpretação constitucional. No sentido lógico- jurídico delineado por Hans Kelsen (1998, p. 222), a Constituição é o fundamento de validade do ordenamento jurídico exigindo, pois, uma forma específica de interpretação.  Como a Lei Maior não tem outro paradigma a ser seguido, deve encontrar o fundamento de validade em si mesma, compatibilizando suas normas a fim de conservar a unidade de seu texto. Ademais, há na Constituição inúmeras normas principiológicas que, além de objetos de interpretação, servem de diretrizes para interpretação constitucional (BASTOS, 2002, p. 80). Os princípios constitucionais são dotados de um alto grau de abertura e de abstratividade, fato que proporciona ao intérprete um leque de possibilidades interpretativas, atualizando o texto constitucional. Também singulariza a interpretação do documento constitucional o seu conteúdo específico. É dizer: dentro da Constituição há tanto normas de conduta, que regem os comportamentos dos indivíduos, como normas organizacionais, que estruturam organicamente o Estado e disciplinam a criação e a aplicação das demais normas do ordenamento jurídico (BARROSO, 2008, p.109). Ainda neste cerne convém destacar que a Constituição, apesar de jurídica, tem traços eminentemente políticos uma vez que determina as principais opções políticas do Estado, consagrada, por J. J. Gomes Canotilho (1992), como “estatuto jurídico do fenômeno político”. Demais disso, a origem da Constituição através de um poder político fundamental (poder constituinte originário) também denota o caráter marcadamente político (BARROSO, 2008, p.110). Deste modo, não é possível neutralizar inteiramente a interferência de fatores políticos na interpretação constitucional. Entretanto, convém ressaltar que a interpretação da Constituição é uma tarefa jurídica e não política, mas que não deve ser indiferente às conseqüências políticas das decisões.

Outro ponto que merece destaque em relação à interpretação constitucional é que se deve refutar a interpretação clássica inteiramente objetivista, que restringe a interpretação à mens legis (vontade da lei) e à operação silogística do dedutivismo lógico, característica de uma interpretação de bloqueio (FERRAZ, 2007). Ora, é evidente que a tarefa do intérprete no Estado Contemporâneo não pode mais se resumir a analisar a norma (premissa maior) e aplicá-la a um caso concreto (premissa menor) com vistas a um resultado como se fosse um processo matemático e independente de sua vontade. A interpretação jurídica e, principalmente, a constitucional, têm que levar em consideração a realidade histórico-concreta em que a norma está inserida e a pré-compreensão do intérprete a fim de acompanhar a evolução da sociedade (HESSE, 1998, p. 61). Esse conjunto de particularidades não afasta completamente a interpretação constitucional através dos métodos clássicos de Savigny (interpretação gramatical, histórica, lógica e sistemática), porém dá guarida a novos métodos de interpretação que permitem a concretização e a atualização das normas constitucionais, em repúdio ao formalismo clássico.
Na linha desse raciocínio, ilustra Paulo Bonavides (2007, p. 466):

"Os métodos clássicos de interpretação exerceram um influxo inovador mínimo com respeito ao alargamento material da Constituição, por se prenderem aos quadros fechados da norma jurídica, sem um salto mais ousado para o sistema, cujos fins, na época do liberalismo, se compadeciam valorativamente, ou seja, ideologicamente, com esse conhecimento restrito da norma, vista por seu exclusivo teor jurídico".

Frise-se que não há um método correto de interpretação da Lei Maior. Verdadeiramente, a interpretação das normas constitucionais obtém-se a partir de um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com o intuito de ampliar o horizonte de compreensão do intérprete e lhe facilitar a concretização do direito. Os doutrinadores alemães foram os precursores dos novos métodos interpretativos, como, por exemplo, Theodor Viehweg (método tópico), Konrad Hesse (método hermenêutico- concretizador), Friedrich Muller (método normativo-estruturante), Rudolf Smend (método científico- espiritual) entre outros.  Para eles era imperioso perscrutar um sentindo mais profundo de Constituição afastando-se do formalismo e edificando uma hermenêutica material da Lex Maxima. O emprego destes instrumentos de interpretação fez possível uma considerável e silenciosa mudança de sentido das normas constitucionais, sem necessidade de substituí-las expressamente ou sequer alterá-las pelas vias formais da emenda constitucional (BONAVIDES, 2007).
A nova interpretação constitucional deve-se transformar em um instrumento a serviço da realização política, social e econômica do Estado, concretizando princípios e programas insculpidos na Lei Fundamental. Nos limites propostos por este estudo, convém ressaltar o método concretista de Konrad Hesse, que considera a interpretação constitucional uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete decifrar o próprio conteúdo material da norma através da criatividade interpretativa. “[...] O conteúdo da norma só fica completo no ato interpretativo” (HESSE, 1998, p. 56).

A interpretação como concretização é inspirada na Tópica de Theodor Viehweg, técnica de pensar por problemas. “Com a tópica, a norma e o sistema perdem o primado. Tornam-se meros pontos de vista ou simples topoi, cedendo lugar à hegemonia do problema, eixo fundamental da operação interpretativa”. (BONAVIDES, 2007, p. 495). No método tópico alcança-se a norma partindo-se do problema, fato que gerou muitas críticas entre os constitucionalistas.
Adverte J. J. Gomes Canotilho (1992): “[...] Além de poder conduzir a um casuísmo sem limites, a interpretação não deve partir do problema para a norma, mas desta para o problema”. A interpretação é uma atividade normativa vinculada, constituindo a constituição escrita um limite insuperável (HESSE, 1998, p. 69), não se admitindo o sacrifício da primazia da norma em prol da prioridade do problema. A tópica não traça limites à criatividade do intérprete.
Contrariamente, a concretização parte do texto da norma, que limitará a esfera de abrangência do intérprete, para o problema concreto. “Onde o intérprete passa por cima da Constituição, não mais interpreta, senão modifica ou rompe a Constituição” (HESSE, 1998, pp. 69 -70). O procedimento de concretização da Constituição deve levar em consideração a pré-compreensão do intérprete (fundamentada e conscientizada), o problema concreto a se resolver e a norma que será concretizada. “Não existe interpretação constitucional independentemente de problemas concretos” (HESSE, 1998, p.62).

Ilustre-se que a mera interpretação do texto não é, por si só, capaz de conferir uma concretização exata da mesma. Para tanto é necessário que se analise o sistema normativo no qual a norma se encontra (programa normativo), bem como se agreguem elementos materiais, ou seja, que se faça uma relação entre a norma e a realidade (âmbito normativo). Somente através desses elementos é que se alcança a tão almejada concretização da norma (HESSE, 1998, p. 65). Em verdade, o método hermenêutico-concretizador quer garantir o equilíbrio entre o texto normativo e a situação concreta, bem como assegurar que não se mantenha uma consideração meramente formalista da norma constitucional. A importância do método concretista reside na possibilidade de interpretar a Constituição dentro da realidade em que está inserida, atualizando suas normas e, conseqüentemente, preservando o Texto Maior. A concretização permite a passagem do universo normativo-constitucional para o universo fático, diminuindo a abstratividade e generalidade das normas. Altera-se o sentido das normas sem modificar o conteúdo formal. Tal fato promove a renovação e atualização do texto constitucional acompanhando, portanto, as mutações operadas no seio da sociedade em virtude do caráter evolutivo dos preceitos constitucionais. (BASTOS, 2002). Na linha do que foi desenvolvido, resta claro que o método concretizador permite a realização prática dos direitos fundamentais. Saliente-se, todavia, que a interpretação destes direitos encontra limite na dignidade da pessoa humana, visto que “[...] não se pode, sob pretexto de alcançar a solução mais eficaz, atingir a dignidade da pessoa humana e, logo, o núcleo existencial ou exigência mínima de qualquer direito fundamental” (MAGALHÃES FILHO, 2002, apud ANDRADE, 2005, p. 39)
Por fim, calha transcrever o Enunciado 1 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que demonstra, por todas as luzes, que a interpretação deve estar em congruência com o princípio da dignidade da pessoa humana:

DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.

1. Concretização do direito ao lazer como garantia à dignidade do trabalhador: repercussões no contrato do trabalho

 

Definidas as linhas em que se baseiam o pensamento aqui defendido, e, partindo da idéia de aplicação imediata do direito social ao lazer e da interpretação como forma de concretizar o enunciado normativo de acordo com a realidade subjacente, mister discorrer sobre as conseqüências advindas da plena efetivação deste direito nas relações de trabalho a fim de garantir a dignidade do trabalhador. Conforme salientado anteriormente, a alteração do contexto sócio econômico vivenciado no final do século XX subverteu a relação clássica de trabalho, criando novas modalidades de atividades descentralizadas de prestação de serviço subordinado. A crescente competitividade do mercado de trabalho, assim como o aumento demasiado da população em relação aos postos de empregos, implicaram um forte retrocesso social no que atine a efetivação dos direitos trabalhistas mínimos. A necessidade de sobrevivência do trabalhador no mercado de trabalho acaba por ruir sua autonomia negocial, submetendo-o cada vez mais ao arbítrio do beneficiário dos serviços. O empregador (típico ou atípico) costuma exigir sempre mais de seu subordinado, conferindo-lhe cada vez menos direitos – a redução dos denominados “custos sociais” é uma constante na equação capitalista. A concorrência comercial absorve do trabalhador dias úteis, domingos e feriados, e a inserção nesse contexto de forma habitual causa prejuízos irreparáveis ao trabalhador. O afastamento do seio familiar, do convívio entre amigos, do tempo livre para descanso e crescimento espiritual torna corriqueiras doenças antes desconhecidas como depressão, estresse, entre outras; outrossim, rompem-se os paradigmas do núcleo familiar tradicional, já que os sujeitos se afastam cada vez mais físico e mentalmente do lar. O trabalho tem paulatinamente se distanciado do seu conteúdo filosófico-social, destacando-se sempre mais seu teor econômico.
Em sentido oposto a onda denegatória de direitos, o presente artigo defende a oponibilidade da garantia fundamental ao lazer na relação laboral, como fator de realização do valor social do trabalho, demais disso, como limite jurídico à duração do trabalho.

Seguindo a trilha do raciocínio, o primeiro ponto que merece ser aclarado é a existência ou não de um limite legal para o trabalho em sobrejornada. A Constituição estabeleceu um limite de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais para a jornada normal de trabalho, admitindo excepcionalmente a compensação e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art.7º, XIII,CF). Estabeleceu, igualmente, no artigo 7º, inciso XVI, que qualquer trabalho extraordinário (ainda que por força maior) seja remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). Com efeito, não há na Carta Maior um limite temporal expresso ao trabalho extraordinário, restando evidente tão somente que o mesmo seja remunerado de maneira superior, no mínimo, em cinquenta por cento em relação à hora normal. Partindo-se, então, para o diploma trabalhista consolidado, é possível observar dois limites expressos: no primeiro, em caso de acréscimo voluntário, o artigo 59 preceitua o máximo de duas horas complementares, ou seja, determina o dispositivo a impossibilidade de acréscimo superior a duas horas além da jornada contratual. No segundo, em caso de acréscimo extraordinário da jornada para a realização de serviços inadiáveis ou conclusão de serviços cuja inexecução acarretaria prejuízos manifestos, o artigo 61, caput e §2º in fine estabelece como jornada máxima doze horas. Afora os mencionados, a Consolidação Trabalhista, em seu artigo art. 61, caput e parte inicial do §2º, deixa em aberto qualquer limite ao trabalho extraordinário em razão de força maior, o que suscita até hoje forte dissonância doutrinária acerca da sua recepção pela Carta Magna. Sobre o assunto, pondera Alice Monteiro de Barros (2008, p. 656):

 

"Embora o texto consolidado não preveja limite expresso de horas de trabalho exigível, quando do evento da força maior, concluímos que são no máximo 12 horas, haja vista que, entre duas jornadas, devem existir 11 horas de intervalo para o sono e, após cada seis horas de trabalho, uma hora para refeição".

 

Maurício Godinho Delgado, por sua vez, ao tratar do tema, destaca que “nenhum valor econômico suplanta a dignidade da pessoa humana, princípio máximo da ordem jurídica do país” (2004, p. 898). Por razões objetivas não se levará adiante a discussão sobre o limite temporal em caso de trabalho extraordinário por motivo de força maior, aproveitando-se tão somente o magistério de Delgado ao elevar o princípio da dignidade humana como limite implícito da prestação dos serviços. De qualquer sorte, em condições normais, por ato voluntário dos pactuantes, a jornada de trabalho extraordinária não deve ultrapassar o acréscimo de duas horas à jornada contratual, norma que pode ser inferida da conjugação do artigo 7º do texto constitucional cumulado ao artigo 59 do diploma consolidado. Mister frisar que se trata de um permissivo excepcional, razão pela qual jamais poder-se-ia admitir, num contexto de habitualidade, a duração do trabalho superior a 10 horas diárias, ainda que a sobrejornada seja remunerada de maneira adicional, sob pena de esvair-se qualquer tempo livre útil ao trabalhador. Estabelecido o limite legal para o trabalho extraordinário por ato voluntário dos pactuantes (quase sempre manifestado pelo credor dos préstimos laborais), torna-se imprescindível ao aplicador do direito afastar o aspecto meramente econômico (retributivo) da prestação dos serviços em sobrejornada, numa tentativa de aproximar o trabalho do seu cunho social, como meio de proporcionar uma existência digna. Nessa perspectiva, emerge o lazer como condição dignificante.
E lazer, consoante absorvido dos ensinamentos do Prof. Calvet no início deste texto, pressupõe tempo livre para autodeterminação. Mas como pensar em tempo livre, se as instituições especializadas em proporcionar lazer cada vez mais oportunizam a ampliação do ambiente de trabalho como estratégia para atrair seus potenciais clientes: shoppings, restaurantes, bares, e mesmo aeroportos, todos conectados a internet em tempo integral.

O mundo globalizado leva o trabalho para casa, para o intervalo do almoço, para o domingo na praia, para a viagem de férias. O empregado de hoje vê-se conectado 24 horas ao trabalho e às preocupações inerentes ao cumprimento das mais diversas funções. Esse limite de 10 (dez) horas, ou melhor, de duas horas de acréscimo à jornada contratual , é desrespeitado correntemente. O extraordinário acaba por se tornar ordinário, sem que o empregado perceba que sua vida se restringe ao trabalho e à expectativa de aquisição de riqueza.
De fato, como bem explica a justrabalhista lusitana Maria do Rosário Palma Ramalho “a retribuição contribui para tornar juridicamente equivalentes as posições das partes no vinculo de trabalho, porque corresponde <<valor >> do trabalho, e é a equivalência que permite caracterizar o negócio como vínculo sinalagmático e oneroso” (2005, p. 20). No entanto, in casu, não se trata de um objeto contratual comum, que possa ser esgotado sob o ponto de vista estritamente material. Nesse contexto, não se pode vislumbrar somente a natureza salarial do trabalho (retribuição ao trabalho extraordinário), enquanto o trabalhador reduzido a artefato de produção, coisificado, é lesado diuturnamente. Importa, portanto, recorrer à concepção kantiana no sentido de que “a dignidade da pessoa humana, esta (pessoa) considerada como fim, e não como meio, repudia toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano” (SARLET, 2008, p. 37). Por conseguinte, a redução do ser trabalhador a um valor meramente econômico aniquila sua autodeterminação e com ela sua dignidade. É tamanho o absurdo criado pela era cibernética, que hoje já se pode falar em direito à desconexão como sendo “o direito a se desconectar do trabalho” em nítido repúdio à escravização do homem pela tecnologia (SOUTO MAIOR, 2006).

Nessa linha analítica, o direito ao lazer, ou melhor direito ao tempo efetivamente livre, emerge como limite sócio-jurídico ao trabalho extraordinário, como condição de um trabalho verdadeiramente dignificante. Só se pode falar em trabalho digno ou respeito à dignidade do trabalhador numa relação em que se possa realmente vislumbrar a concretização do direito fundamental ao lazer. Cabe ressaltar que o direito em escólio é irrenunciável e inalienável, por representar como diria Maurício Godinho Delgado (2004, p. 1321) “patamar civilizatório mínimo” a que faz jus todo trabalhador. Pois bem. A aplicação do direito fundamental ao lazer ao caso concreto reclama, finalmente, a imputação ao agente agressor da conduta delituosa a culminar na respectiva sanção, ou mais precisamente, na responsabilização do empregador. Para que se possa falar em responsabilidade civil necessário demonstrar a ocorrência da conduta ilícita, dano e o nexo. A ilicitude da conduta pode ser evidenciada quando o empregador insere seu subordinado num contexto habitual de prestação extraordinária de serviço, transpondo o limite legal estabelecido pelo legislador constituinte e ordinário (art. 7º, XIII, CF/88 c/c artigo 59 da CLT) , sem proporcionar-lhe tempo efetivamente livre para a família, convívio social e prazeres pessoais. A situação enquadra-se no que a doutrina costuma chamar de “cláusula objetiva de responsabilidade” ou “abuso de direito”. O artigo 187 do Código Civil estabelece como ilícita a conduta do “titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.
Sobre o artigo, elucida Sérgio Cavalieri Filho (2005, p. 34):

 

"O abuso do direito foi aqui configurado como ato ilícito dentro de uma visão objetiva, pois boa-fé, bons costumes, fim econômico ou social nada mais são que valores ético-sociais consagrados pela norma em defesa do bem comum, que nada tem a ver com a culpa".

 

In casu, indubitável que o empregador ao permitir e determinar um acúmulo de funções incompatíveis com a jornada normal de trabalho, impondo ao empregado a realização das atividades laborais em extrajornada habitual, excede manifestamente seu poder diretivo e fiscalizatório. Em sentido semelhante, porém ainda mais restrito, Souto Maior (2006):

 

Assim, o empregador, que exige de seu empregado a prestação de serviços em regime de horas extras de forma ordinária abusa de seu direito, agredindo o interesse social e mesmo econômico, comete, portanto, ato ilícito, cuja correção, evidentemente, não se dará pelo mero pagamento do adicional de horas extras. O dano do trabalhador, aliás, não depende de prova, pois que se configura pelo próprio fato em si do trabalho em horas extras de forma ordinária (ainda mais quando não remuneradas devidamente), na medida em que a própria lei estabeleceu o limite das horas de trabalho para proteção da saúde do trabalhador (questão de ordem pública) e também para ampliar o acesso ao mercado de trabalho (também questão de ordem pública).

 

Com efeito, evidenciada a ilicitude da conduta, tem-se que a lesão ao direito fundamental ao lazer, corolário da dignidade do trabalhador, decorre do próprio ato ilícito do empregador (dano moral in re ipsa), que, ao inserir o empregado num contexto de reiteradas jornadas excessivas, priva-lhe de qualquer tempo livre efetivamente útil. E nas lições de Sérgio Cavalieri Filho (2005, p.102) é possível depreender ainda que:

 

"É a dignidade humana, que não é privilégio apensas de ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja lesão resulta no que se convencionou chamar dano moral".

 

Em seguida, o mesmo autor pondera (CAVALIERI FILHO, 2005, p. 108):

[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. [...] Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa;deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provocada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum (grifos no original).

Igualmente, da ofensa analisada também podem decorrer danos materiais, especialmente quando a subtração do lazer do trabalhador causa prejuízos à sua saúde (a pressão no trabalho, a longo prazo, quase sempre provoca estafa, depressão, doenças cárdio-vasculares, bem como o agravamento de alterações endócrinas, imunológicas, entre outras), hipótese em que os dispêndios efetivos e os lucros cessantes com o afastamento das atividades e tratamento médico também devem ser reparados nos termos do diploma civilista (art. 403, CC). Resta, por fim, destacar que o que se está a defender não é simplesmente a patrimonialização do direito lazer, mas despertar a importância em se exigir na relação de trabalho a garantia deste direito, inclusive instigando os órgãos de defesa como Ministério Público do Trabalho, sindicatos e associações a atuarem positivamente na consecução de condições de trabalho verdadeiramente dignas, em que o lazer revela-se uma garantia inolvidável.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Dentro da perspectiva do constitucionalismo contemporâneo e da aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais, inclusive nas relações entre particulares, afigura-se imprescindível o resgate da natureza humanística do trabalho a partir da tutela do direito ao lazer como garantia da dignidade do trabalhador e afirmação do valor social do trabalho. O artigo em questão não tem por escopo tão somente instigar o caráter indenizatório da violação do direito ao lazer, sobretudo na inobservância do limite da sobrejornada. Em verdade, busca uma reflexão da dimensão jurídica do lazer e da sua concretização em um contexto eminentemente capitalista de produção.
A revalorização do labor humano e os limites à exploração do trabalho são vértices essenciais para o alcance da dignidade. Nesta linha analítica, os novos meios de produção não podem desintegrar a dignidade humana, valor protegido pela Carta Constitucional. O direito ao lazer, conforme já sublinhado, não é apenas um direito individual do trabalhador, mas da família e da sociedade. É preciso incutir no pensamento jurídico, mormente na esfera Jurisdicional, a necessidade de concretização dos direitos que aquilatem o princípio da dignidade da pessoa humana. Imerso neste perfil, o direito ao lazer deve ser aplicado nas relações de trabalho a fim de alcançar os valores preconizados na Constituição Federal. Em suma, o tema aqui sugerido pretende desafiar o paradoxo do trabalho moderno pondo em discussão os limites à sobrejornada como forma de garantia da dignidade do trabalhador e de concretização do direito ao lazer.