Os sucessores do crime sexual de corrupção de menores. A nova conformação das condutas delituosas após a lei 12.015/2009
Tiago Lustosa Luna de Araújo
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP; pós-graduado em Ciências Penais pela UNISUL-IPAN-REDE LFG; Delegado da Polícia Civil no Estado de Sergipe.
Os sucessores do crime sexual de corrupção de menores. A nova conformação das condutas delituosas após a lei 12.015/2009
Protegia, o antigo texto, a virgindade moral2 da vítima menor de 18 e maior de 14 anos, de ambos os sexos, haja vista que a norma falava em “pessoa”. A doutrina, quase unânime, mencionava que o bem jurídico nessa modalidade criminosa era “a tutela dos adolescentes contra a depravação ou perdição moral, sob o prisma sexual” (cf. HUNGRIA, 1959, p. 191). Os núcleos do tipo (corromper ou facilitar corrupção) eram associados às condutas de praticar, induzir a praticar ou induzir a presenciar atos libidinosos. Quanto à consumação, havia divergência na doutrina e jurisprudência sobre sua ocorrência com a simples prática dos atos libidinosos (crime formal) ou com a efetiva corrupção do menor em decorrência destes (crime material). Certo era que vinha prevalecendo a última corrente, o que diminuía, significativamente, as possibilidades de incidência da ação criminosa nos dias de hoje.
Os valores da sociedade evoluíram desde a instituição do Código Penal e a preocupação atual do Sistema de Justiça Criminal protetor da infância e da juventude não é mais com a moralidade pública ou a honra sexual do menor, e sim com a crescente exploração sexual deste3 (cf. CURY; SILVA; MENDEZ, 2002, p. 786). Por essa razão, a recente reforma implementou mudanças que contemplam uma maior proteção do menor, deixando de lado a inquietação com a “pureza da alma e do corpo” para proteger a integridade física, psíquica e moral de seus titulares. No novo art. 218, mudado radicalmente, optou-se por criar uma nova modalidade de mediação para servir a lascívia de outrem, com a seguinte disposição: “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
Aqui uma polêmica: se o lenão induz a vítima menor de 14 (catorze) anos a manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o destinatário, não responderia como partícipe (art. 29 do CPB) do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A)? Rogério Sanches Cunha diz que sim, comentando que a novel conduta só alcançaria “práticas sexuais meramente contemplativas, como por exemplo, induzir alguém menor de 14 anos a vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém” (in GOMES; CUNHA; MAZZUOLI, 2009, p. 53). Por outra ótica, Guilherme de Souza Nucci leciona que foi criada uma exceção pluralística à teoria monística, devendo a mencionada conduta incidir no novo delito (cf. NUCCI, 2009, p. 46). Assim, para este último autor, se o sujeito ativo induzir responderia pelo artigo 218, mas se auxiliar ou instigar (outras formas de participação) recairia na figura típica do artigo 217-A. Segundo o referido doutrinador: “a ilogicidade é evidente, mas não se pode promover uma interpretação prejudicial ao réu. A legalidade deve prevalecer, mormente porque benéfica ao acusado” (ibidem, p. 46).
Em nossa singela opinião, não obstante a patente desproporcionalidade de tratamentos, tecnicamente, a melhor corrente é a defendida por Nucci. Se cometido o delito contra maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, responderá o proxeneta pelo tipo do art. 227, § 1º, do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outrem qualificada). A ação de induzir à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos recebe as penas do caput do artigo 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), introduzido pela Lei 12.015/2009, o qual também prevê as condutas de submeter ou atrair à mesma prática o menor ou alguém que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Pelo parágrafo único pretendia-se qualificar o crime quando o mesmo fosse cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplicando-se, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a de multa. Tal proposição, entretanto, foi vetada por ocasião da sanção presidencial. Eis a razão do veto: “A conduta de induzir menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, com o fim de obter vantagem econômica já está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 218-B, § 1o, acrescido ao Código Penal pelo projeto de lei em comento”. O empecilho para a cumulação de penas não se verifica quando a vítima for maior de 14 e menor de 18 anos, vez que o § 3º do art. 227 a prevê textualmente quando visado o lucro.
O ato de corromper menor de quatorze anos, induzindo-o a presenciar ato de libidinagem, que na redação anterior não era punido em razão da exigência de que os sujeitos passivos fossem maiores de 14 e menores de 18 anos (uma lacuna deveras constrangedora), foi tipificado com o novo artigo 218-A, chamado “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”, que prevê a conduta criminosa de “Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”, punida com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. O comportamento da vítima, no artigo sob comento, só poderá ser contemplativo. Se participar da relação sexual, responderá o sujeito ativo por estupro de vulnerável.
Não foi mantida, porém, a conduta em relação ao ofendido maior de 14 e menor de 18 anos, razão pela qual houve, neste particular, descriminalização. Sobre a omissão, assim se pronuncia José Luiz JOVELI (2009): “analisando-se os dois únicos artigos que agora caracterizam a corrupção de menores, bem como os demais tipos penais compreendidos pela nova lei, não se encontra tipo penal para a situação em que a vítima desse tipo de conduta prevista no artigo 218-A tenha idade igual ou maior de catorze anos e até dezoito anos incompletos. Ou seja, uma lacuna foi substituída por outra, sem qualquer explicação aparente para tanto”.
A corrupção pela prática de ato de libidinagem com o adolescente maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos foi tratada, com mudanças, na nova conduta ilícita descrita no §2º, inciso I, do art. 218-B, que faz incidir as mesmas penas do caput a quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, prostituído ou de outra forma explorado sexualmente.
Nesta sede foi adicionada a exigência de que o sujeito passivo esteja inserido em exploração sexual, pois, do contrário, a conduta será atípica. Assim, no tocante às relações sexuais passadas, efetuadas com menores entre 14 e 18 anos não colocados em situação de prostituição ou outra forma de exploração sexual, houve abolitio criminis, ou seja, se com a prática o agente respondia antes pela redação original do art. 218, agora não mais5. Verifica-se, ademais, através da justificativa apresentada no Projeto de Lei do Senado nº 253/2004, que: “Importa novamente mencionar que o projeto admite certa liberdade sexual de adolescentes entre 14 e 18 anos, mas os protege conta aliciamento ou perversão que mine tal liberdade”. Já a tipificação dos casos de atos libidinosos com o adolescente explorado sexualmente, antes da lei reformadora, tem eficácia ultra-ativa (continuidade normativo-típica), respondendo o corruptor pela antiga redação do art. 218 do CPB6. Por fim, não é demais lembrar, que se a relação sexual for mantida com o menor de 14 (catorze) anos (prostituído ou não), o crime será o consignado no art. 217-A (estupro de vulnerável).
No Código Penal, são essas, em princípio, as hipóteses substitutas das condutas anteriores de corrupção de menores no campo sexual. Outras há, tratadas com nuances diversas, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), como, por exemplo, os crimes de representação pornográfica ou vexatória (artigo 240) e de aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento, por meio de comunicação, de criança para prática de ato libidinoso (artigo 241-D, incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). O novo crime de corrupção de menores, expresso no art. 244-B do ECA7, que substitui o da revogada Lei no 2.252/1954, não cuida da tutela ao regular desenvolvimento sexual do menor, pelo que remanesce a distinção feita pela doutrina com relação aos crimes constantes no Código Penal. Segundo NUCCI (2009, p. 104), já comentando o novo crime, o objeto jurídico do art. 244-B do estatuto é a “boa formação da criança e do adolescente”, prevenindo-se sua inserção no mundo do crime.
Essas são, pois, as considerações que desejávamos expor sobre a nova conformação do crime de corrupção de menores, o qual, como visto, foi fragmentado para compor outros tipos penais, tendo sido corrigidos alguns defeitos da lei anterior. Se a nova estruturação dos crimes sob comento não está livre de críticas, por outro bordo há que se reconhecer a melhora em muitos pontos. O Direito Penal defensor da infância e da juventude tem por dever inescusável tutelar os menores em situação de risco e não se pode dizer que o Código Penal, hoje, não esteja minimamente preparado para cumprir esse mister. Aguardem-se os posteriores aperfeiçoamentos legislativos, pois o Direito não é estanque, sendo renovado sempre, conforme as necessidades sociais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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________. Da posse à violação sexual mediante fraude. O novo alcance do art. 215 do Código Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13361>. Acesso em: 03 set. 2009.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.