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Entre Chicos e Franciscos: uma (breve) reflexão sobre os crimes tributários

Por João Paulo Lordelo

Entre Chicos e Franciscos:  uma (breve) reflexão sobre os crimes tributários
Pensemos conjuntamente. Imaginemos que Francisco, um grande empreendedor,  seja dono de um estabelecimento que comercialize aparelhos eletrônicos. Tendo em vista os altos preços de mercadorias no país, Francisco lança mão de um fraude para importá-las, pagar menos tributos e, consequentemente, obter maiores lucros no seu negócio. Essa situação narrada configura, em tese,crime tributário.
 
Imaginemos, ainda, que, em um caso específico, o valor do tributo sonegado não atinja o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). De acordo com o artigo 20 da Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais devem ser arquivados, em razão dos custos do processo, que superam o valor da dívida fiscal. Traduzindo em miúdos, aUniãonão cobra os créditos tributários inferiores a R$10.000,00 na Justiça Federal, tendo em vista que o custo que terá para movimentar o processo judicial de cobrança superará o valor do seu crédito. E, de fato, seria estranho gastar mais do que o próprio crédito em uma operação de cobrança.

Partindo dessa previsão normativa, os tribunais superiores consolidaram o seguinte entendimento: ora, se a União não se interessa em cobrar uma dívida fiscal apurada em até R$10.000,00, o indivíduo que sonega algum tributo até esse limite não deve ser criminalmente processado. Para o Supremo Tribunal Federal (HC 92438), “uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal”, em razão do princípio da intervenção mínima, que rege o Direito Penal.
 
Em síntese, Francisco, empresário do ramo de produtos eletrônicos – que se utilizou de uma fraude para não pagar o tributo devido -, não será cobrado, nem criminalmente processado (muito embora haja previsão legal expressa do tipo penal).
 
Agora imaginemos que, um dia, Francisco consiga escapar da fiscalização e, efetivamente, coloque, em sua loja, aparelhos eletrônicos frutos da sonegação tributária. Para a alegria de Zequinha, sua mãe, Maria, compra, na loja de Francisco, um Playstation, videogame que chega ao montante de R$3.999,00 no Brasil. Lamentavelmente, a felicidade de Zequinha dura pouco: na saída da loja, é furtado por Chico, um jovem de 18 anos, que lhe subtrai o aparelho. 
 
Surge, então, o seguinte questionamento: Chico, morador de rua que subtraiu um bem (de Zequinha) cuja expressão econômica é de R$3.999,00, terá o mesmo tratamento de Francisco, o empreendedor que subtraiu R$10.000,00 de toda a sociedade? É claro que não. Qual a razão disso?
 
Primeiramente, me parece muito, muito claro que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – e de quase todos doutrinadores de Direito Penal no país – a respeito do princípio da insignificância nos crimes tributários é equivocado.
 
Ora, se a União não cobra R$10.000,00 de um contribuinte, isso não significa que o valor (ou a omissão) seja insignificante, mas sim que, numa ótica puramente econômica, não é proveitosa a cobrança. Se o raciocínio da maioria, de que discordo, fizesse algum sentido, não haveria razão para se resumir à esfera tributária. Perceba: se subtrair R$10.000,00 em impostos é algo insignificante, não seria insignificante a conduta de um servidor público que subtrai um computador de R$2.000,00 do seu gabinete? Onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito...
 
Muitos invocam o princípio da intervenção mínima para justificar o raciocínio. Dizem: se o próprio processo judicial de cobrança (esfera cível) não é concretizado, não deve ser movimentada a  máquina de repressão penal, pois ela é subsidiária. Nesse caso, não faz sentido. O processo de execução fiscal (“cobrança”) não tem por objetivo punir ninguém (ou prevenir a reincidência criminosa), mas cobrar. Justamente por isso, em tal campo, vale uma análise estritamente econômica. A área extrapenal destinada a coibir a prática indesejada seria a fiscalização administrativa. O Direito Penal não se resume a aspectos econômicos, sobretudo quando o dano é perpetrado através de uma fraude e é sofrido por toda a sociedade. Não há relação direta para se falar em subsidiariedade.
 
Não se pode negar o caráter absolutamente garantista da Constituição Federal de 1988. Ela prefere deixar milhares de réus em liberdade a prender um inocente. E é assim que as coisas devem funcionar. Essa é a nossa escolha, em sintonia absoluta com o Estado de Direito. Não apenas o cárcere, mas todas as formas de repressão penal devem ser excepcionais, subsidiárias, valorizando-se os direitos individuais. Mas isso não significa que toda e qualquer tese “abolicionista” deva ser abraçada, numa espécie de modismo seletivo edescolado de qualquer análise dos seus impactos na realidade social.
 
Continuando nosso caminho de elucubrações, imaginemos, por fim, que a União chegue a um nível de ineficiência e burocracia judicial tão expressiva que entenda inconveniente cobrar os créditos fiscais inferiores a R$100.000,00 (grande dia para Francisco!).Chico continuará a ser preso pelo Playstation subtraído. Já Francisco, certamente, chegará a um patamar de destaque no mercado de eletrônicos, agraciado pelo estímulo à criminalidade.
 
Definitivamente, o pau que se dá em Chico não se dá em Francisco.


João Paulo Lordelo
Procurador da República na Bahia
mestre em Direito e professor universitário.