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O dano moral por infidelidade no casamento

Por Eduardo Roberto Abdala Santos

O dano moral por infidelidade no casamento

Uma questão bastante atual no Direito é o da indenização por dano moral oriunda do descumprimento do dever de fidelidade, geralmente pedido requerido no próprio processo de divórcio litigioso.

Muitos juízes dão parecer favorável ao pedido de danos morais em direito da pessoa traída na relação, por entender como necessária uma reparação à honra da mesma, uma vez que a deslealdade por si só já mancha a reputação do ofendido, mas que se intensifica ainda mais quando a notícia de traição é divulgada para amigos e parentes do mesmo.

A fidelidade, no entender dos magistrados, deve ser considerada como um dos pilares do casamento e, caso descumprido, enseja um direito de ressarcimento pela ofensa moral ocasionada ao cônjuge.

Para o Tribunal de Justiça paulista nos autos do processo nº 2011/0079349-3 o dever de fidelidade recíproca é importante por que: 

“O casamento que obriga cumprir o dever legal da fidelidade é aquele que se alimenta na aliança protegida pela honestidade e pelo comportamento social pautado na ética e pela boa-fé, valores que quando se discute a culpa unilateral. A fidelidade somente existe quando é mútua e quando o amor é compartilhado com a mesma intensidade.”

Como é possível observar, o dever de fidelidade, na concepção deste Tribunal, vem acompanhado de uma série de características positivas para cultivar uma aliança próspera de vida entre duas pessoas.

Evidencia-se, também, a importância da reciprocidade. Em todos os deveres e direitos que deste tipo de relação advém, como o dever de alimentar e cuidar da prole, bem como o de assistência ao cônjuge, prevalece o princípio da igualdade. Corroborando este entendimento, a ilustre magistrada gaúcha Maria Berenice Dias aduz:

“Quem casa sabe que está assumindo com o outro um pacto. Não pode ser desleal esperando que somente o outro cumpra as promessas do casamento. A lealdade é inerente ao respeito e deve ser exercida por aqueles que se dispõe a permanecer casados.”

Assim, nota-se que o casamento, como todo pacto ou contrato, é uma liberalidade das partes, advindo de seu livre arbítrio, de seu poder de escolha, não possuindo caráter obrigatório, mas que, enquanto perdure, faz se necessário observar o dever de fidelidade, para se ter, no mínimo, uma vida amorosa harmoniosa,  pautada no amor e respeito mútuo.

Eduardo Roberto Abdala Santos
Advogado associado no escritório Mendes & Paim