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A FUNÇÃO RESTRITIVA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: UMA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO IRREGULAR DOS DIREITOS SUBJETIVOS

Por Andréa Carvalho de Brito

Andréa Carvalho de Brito - Advogada


A FUNÇÃO RESTRITIVA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: UMA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO IRREGULAR DOS DIREITOS SUBJETIVOS



1 INTRODUÇÃO



O princípio da boa-fé objetiva denota uma implicação direta nas relações jurídicas, por mais simples que o negócio seja. Não à toa, a noção de boa-fé se impõe na fase de formação, aperfeiçoamento e execução de um contrato. Infere-se, nesta esteira, que o princípio da boa-fé objetiva, atuando juntamente com o princípio da equidade, impõe os deveres de cooperação, diálogo e lealdade devem estar presentes em todas as relações contratuais (BRAGA, 2008), muito embora seja cediço que nem sempre a afronta a tais princípios conduzirá à invalidade contratual. Nesse sentido, compreendem-se os ensinamentos de Orlando Gomes (2008) e Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria (2008, p.40), que bem analisam o princípio da boa fé objetiva e informam que este postulado “entende mais com a interpretação do contrato do que com a sua estrutura”. São considerações de especial importância para o alcance do objetivo desta pesquisa. De forma introdutória, entretanto, faz-se mister demonstrar brevemente a trajetória histórica do princípio da boa-fé objetiva e a sua atividade restritiva de direitos subjetivos, haja vista a necessidade de compreensão acerca de sua essência e de sua aplicabilidade no direito privado e, mais especificamente, na seara dos contratos civis.


2 SOBRE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA




Tarefa difícil é a de conceituar o princípio da boa-fé objetiva, haja vista o termo representar um paralelismo de condutas exigidas pelo direito de um determinado sujeito em uma dada relação jurídica e social. Em verdade, evidencia-se a existência de uma intrínseca relação que o princípio da boa-fé objetiva guarda com a exigência do comportamento ético a ser padronizado pelos sujeitos de uma relação jurídica. Não à toa, a padronização da conduta do agente exige que o sujeito aja conforme o que se espera de um homem médio em uma dada relação. É nesse sentido que se compreende que, em verdade, o que importa é observar objetivamente a razoabilidade da atitude do indivíduo, “mirando-se no meio social em que vive” (BRAGA, 2008, p.68). O postulado em referência resta disposto no artigo 422 do Código Civil, logo em seguida à exteriorização do princípio da função social dos contratos, de inenarrável importância na seara do direito contratual, em especial a partir do fenômeno da constitucionalização do direito civil e do advento da Constituição Federal de 1988. Assim enuncia o referido dispositivo: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusõ do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A esse respeito, Maria Helena Diniz (2005a) ainda ressalta a necessidade ampliar o entendimento da letra da lei, na intenção de salientar a necessidade da atuação do princípio da boa-fé objetiva tanto na fase pré-contratual, como na fase pós-contratual, como aqui já foi admitido .




Importante salientar a ponderação de Rizatto Nunes (2008, p.132) em relação ao fato de que, a despeito da conceituação ainda genérica do princípio da boa-fé objetiva, a utilidade da aplicação deste princípio busca fixar o equilíbrio contratual. Todavia, não se trata do equilíbrio econômico, como alguns insistem, mas sim do equilíbrio das posições contratuais das partes nesta relação. É nesse raciocínio que a maioria dos doutrinadores que se ocupam do tema (DINIZ, 2005b; FARIAS; ROSENVALD, 2008a; ROSENVALD, 2007; MARQUES, 2005) entende que a boa-fé objetiva está diretamente ligada à hipótese de ocorrência do inadimplemento absoluto do contrato, à forma de execução do contrato, ao cumprimento dos deveres inerentes ao que informa o instituto do contrato (tais como informação e cooperação) e até mesmo à violação abusiva da obrigação contratual. Ademais, importante ponderar, para efeito de localização histórica do direito, que o mérito do surgimento da boa-fé é dos modelos romano, francês e alemão. Em verdade, sem temer precipitações, é possível afirmar que, não por mera coincidência, o princípio da boa-fé objetiva ganhou relevância a partir da acepção do instituto do abuso de direito. Inicialmente, a base histórica da boa-fé está diretamente ligada ao direito romano (MARTINS-COSTA, 2002). Pode-se dizer que foi nesse contexto histórico que a boa-fé ganhou acepção jurídica no mundo social, exatamente quando a expressão fides (que a designava) representava a questão da fé e da confiança exigida no direito obrigacional próprio (MENEZES CORDEIRO, 2007).
Nelson Rosenvald (2007, p.75) ensina que o despontar da noção de fides no Direito Romano foi favorecido em razão da ausência de uma exaustiva positivação (muitas vezes ainda insuficiente) acerca de determinados assuntos no direito romano. De fato, o sistema jurídico romano era predominantemente de ações, e não de direitos, de modo que carecia de determinadas regulações quanto no tocante a determinados assuntos.  Dentro daquele ordenamento, então, cabia tão somente ao magistrado decidir de acordo com cada caso in concreto. Não à toa, ao juiz restava decidir a maioria das questões com base na boa-fé exigida nos negócios jurídicos. Tudo isso conforme esclarecimento de Judith Martins Costa (1999, p. 122).




Mais adiante, ainda na Europa, a noção de boa-fé alcançou o Direito Francês. Desse modo, como não poderia deixar de ser, haja vista quase a totalidade dos institutos que se abrigam na França como patamar indiscutivelmente necessário para a sua evolução e consagração no Direito Europeu e mundial, a noção de boa-fé ganhou enorme espaço no direito canônico (MENEZES CORDEIRO, 2007). Na realidade, a identificação maior desse instituto com os dogmas da Igreja morava no ideal de ausência do pecado (ROSENVALD, 2007). Nessa esteira, pode-se afirmar que o ideal da boa-fé baseava-se no sentido de que se exigia o cumprimento efetivo da palavra dada pelo indivíduo. Por óbvio, como não poderia deixar de ser, o reflexo dessa premissa consagrou-se a partir do Código Civil de Napoleão, de 1804, o qual também elevava a importância da autonomia da vontade, naquela época ainda interpretada de maneira ilimitada. Adiante, já na Alemanha, a boa-fé encontrou guarida na seara do direito comercial (BORGES, 2006; ROSENVALD, 2007). No direito germânico, a noção de boa-fé objetiva recebeu tratamento distinto daquele outrora trazido pelo direito romano. Lealdade e crença traduziam a regra germânica de comportamento social, qualidades indiscutivelmente necessárias ao estabelecimento da idéia de confiança geral. Por outro lado, no campo das relações contratuais, ainda um tanto quanto tímidas, tornou-se possível a observância dos interesses da contraparte que celebra o negócio jurídico (LOTUFO, 2003). Nessa linha, o direito germânico, ao introduzir no conceito de boa-fé em um conjunto de valores novos naquela linha, terminou por trazer consequências jurídicas duradouras na cultura jurídica ocidental. Não obstante, foi no século XX que a noção da boa-fé despertou de fato no direito alemão, a partir da vigência do respectivo código, e da interpretação doutrinária e jurisprudencial (principalmente), que finalmente conferiu aplicabilidade ao princípio da boa-fé no direito germânico (BORGES, 2006; MENEZES CORDEIRO, 2007; ROSENVALD, 2007). Nesse raciocínio, em decorrência da sua nova interpretação, a boa-fé finalmente pôde ser traduzida como fonte de valor e de direitos e obrigações contratuais. No Brasil, historicamente, pode-se afirmar que as regras de cunho moral, presentes na noção de boa-fé, se fizeram jurídicas principalmente a partir da constitucionalização do direito civil.




O princípio da boa-fé (em sentido amplo) foi previsto de forma pioneira no Código Comercial de 1850 , sendo que o respectivo dispositivo legal aludiu a questão da boa-fé em seu aspecto puramente subjetivo, visivelmente distinto daquilo que o código consumeirista mais tarde procurou prever (GOMES, 2008, p. 43). No que tange, especificamente, à trajetória histórica especificamente do princípio da boa-fé objetiva, portanto, impossível não destacar o pioneirismo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), em seus artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV, no tratamento do referido princípio. Em verdade, em virtude do processo de constitucionalização do Direito Civil, após o advento da Constituição Federal de 1988, foi possível inserir o princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, este que representou “o valor da ética das relações jurídicas em geral” (BRAGA, 2008, p.65). Conclui-se, portanto, que foi a Constituição Federal de 1988 trouxe à tona previsões de valores como a igualdade substancial, a solidariedade e a dignidade da pessoa humana.
Não foi à toa, portanto, que o Direito Civil, embora ainda regido pelo Código Civil de 1916 (frise-se, de caráter visivelmente individualista), ao menos timidamente, passou a assumir uma postura voltada à lealdade, honestidade e respeito quando da celebração de alguns negócios jurídicos. A realidade é que, mesmo silenciosamente, os valores éticos começaram a despertar atenção na análise dos principais institutos civis, entre os quais, por óbvio, os contratos. Assim, de certa forma, foi possível enxergar uma relativização daqueles valores históricos dos institutos do direito privado, pautados essencialmente no “egoísmo” e na lucratividade individual, até ali cultuados pela legislação brasileira contundentemente patrimonialista. Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva proporcionou aos operadores do direito um novo prisma, uma nova visão do direito como um todo, mais especialmente quanto às relações individuais. Nesse sentido, é interessante o que explica Paula Sarno Braga (2008, p.67-68) sobre o resultado desse processo de evolução: a boa-fé é vista, agora, sob uma nova perspectiva, não representa mais um estado anímico do sujeito, uma consciência sua, íntima e pessoal, mas, sim, uma regra de conduta de todas as relações obrigacionais. É a exigência de comportamento que se conformem, objetivamente, com as diretrizes da lealdade, probidade e cooperação, permitindo que o contrato alcance o seu fim social e eticamente desejado.




É justamente nesse sentido que se pretende analisar o forte laço que une o princípio da boa-fé às relações contratuais, uma vez que esta se perfaz como um vetor interpretativo assaz relevante, principalmente quando em atuação com o princípio da função social dos contratos. Nesse contexto, portanto, por se tratar de um princípio amplo, envolto em um processo gradativo sistemático, porém, de certa maneira, ainda se encontra carente de concretização para ser aplicado nos diversos casos concretos, procurou-se sistematizar os diferentes “papéis” da boa-fé objetiva no campo contratual, através de classificações quanto às suas funções.




3 AS FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA




Pontue-se, a priori, que o princípio da boa-fé objetiva se diferencia dos demais conceitos por apresentar, sobretudo, um caráter técnico-jurídico, e não apenas ético, tudo em conformidade com o artigo 422 do Código Civil de 2002. O seu significado pode apresentar diversas utilidades interpretativas, integrativas, conformadoras, corretivas e limitadoras que interessam diretamente aos aplicadores do direito como instrumentos aptos a coibir a prática de atos abusivos nas mais variadas relações jurídicas. O princípio da boa-fé objetiva recebe uma classificação tripartite, que é clássica entre os doutrinadores do tema (BORGES, 2006; GOMES, 2008; GAGLIANO; PAMPLONA, 2005; NEGREIROS, 2006; ROSENVALD, 2007). As funções da boa-fé objetiva, portanto, podem ser divididas em: interpretativa, integrativa (ou supletiva), e restritiva (ou corretiva). Antes, entretanto, da exposição das funções do princípio da boa-fé objetiva, destaque-se o interessante posicionamento de Teresa Negreiros (2006, p.140), quando se ocupa do tema específico: a tripartição das funções atribuídas ao princípio da boa-fé obedece a uma classificação em “tipos ideais”. Na prática, estas funções complementam-se, sendo por vezes difícil definir, num caso concreto, sob que tipo a boa-fé está sendo invocada; qual, enfim, a função específica que o princípio está desempenhando naquela hipótese em particular. Em vista do exposto, parece razoável concordar com a autora quando a mesma confessa ser difícil a diferenciação, na prática, das respectivas funções que o princípio da boa-fé exerce. Todavia, faz-se mister esclarecer que se trata de um princípio com atuação multifuncional, o qual não necessita ser dissecado em cada situação concreta.




Em verdade, este princípio atua, em qualquer relação jurídica, como vetor interpretativo objetivo das relações pessoais e, portanto, tem considerável abrangência e completude quanto às suas funções, que atuam de maneira conjunta e não necessitam ser destacadas umas das outras. Cabe ressaltar, nessa oportunidade, e considerando estar em meio a um complexo de atuações do princípio em tela, que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008b, p.62) classificam as respectivas funções da boa-fé objetiva no Código Civil em eticidade, socialidade e operabilidade. Em primeira análise, a base legal da função interpretativa encontra-se disposta no artigo 113 do Código Civil brasileiro, que assim anota: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Com efeito, essa função interpretativa da boa-fé é, entre todas, a mais conhecida pela doutrina brasileira . Por ela, entenda-se, basicamente, que o aplicador do direito deve posicionar-se sempre considerando o contexto do contrato celebrado por uma pessoa normal, dentro da razoabilidade esperada pelos seus semelhantes. Com efeito, em sua tarefa interpretativa, é importante averiguar o sentido que aquela pessoa que contratou atribuiria à declaração negocial, caso houvesse percebido alguma deficiência existente no contrato (GOMES, 2008). Entretanto, impossível não destacar tal diretriz anunciada no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual o juiz, ao aplicar a lei, deve atender aos fins sociais aos quais ela se dirige e às exigências do bem comum.




Inclusive, que a expressão “bem comum”, vista sob o prisma prático da relação jurídica, pode ser compreendido a partir das palavras de Nelson Rosenvald (2007), quando o mesmo afirma que se traduz por uma “finalidade comum”, indicando que na referida relação interessa que se destaquem os sentimentos de reciprocidade e equivalência. Para tanto, o autor ainda acrescenta que a liberdade do ser humano inserto nessa relação é “a condição para realização de valores”, portanto, de fundamental importância nessa relação. Nesse raciocínio, fica evidente a atividade do juiz ao se deparar com uma situação em que a boa-fé “servirá” para suprir lacunas e flexibilizar a vontade declarada pelos próprios contratantes, mas que nem sempre estão previstas no contrato ou na lei. Ora, o magistrado se valerá da função interpretativa da boa-fé objetiva para “filtrar” o real desejo daquele agente e procurando preservar a vontade desse sujeito, com vistas à compreensão das normas contratuais. Para tanto, por conseguinte, ele deverá enxergar o contrato em sua totalidade, sem afastar, sob nenhum pretexto, sua finalidade econômica e a sua função a ele indicada.
Nesse quadro, destaca-se a exposição de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro sobre o assunto: a existência de uma regra de conduta segundo a boa-fé e sua evolução permitem colocar o problema do controlo do conteúdo dos contratos, a efectuar pelo juiz. Tal problema enuncia-se como o saber se, e até que ponto, pode o tribunal, quando solicitado, examinar os clausulados contratuais e corrigir, suprimindo ou modificando aspectos que, face a bitolas determinadas, sejam considerados injustos (2007, p.651-652).




Explica-se: em verdade, caberá ao magistrado buscar o real alcance daquelas obrigações pactuadas e contraídas pelas partes contratantes ao longo daquele negócio jurídico, de forma a preservar sempre a finalidade econômica e social como parâmetro principal do contrato ali analisado. Ressalte-se, entretanto, que este recurso interpretativo do princípio da boa-fé objetiva poderá ser dispensado pelo juiz em sua tarefa hermenêutica, mesmo que contrarie a vontade contratual, quando necessário. Ora, é exatamente como bem explica Teresa Negreiros (2006, p.136): contraria a boa-fé permitir que, em nome da intangibilidade da vontade negocial, uma dada conjuntura que leve a distorções no que se refere à finalidade econômico-social do contrato ou de dada cláusula contratual deixe de ser considerada pelo julgador. Corroboram esta afirmativa os autores Humberto Junior e Juliana Cordeiro de Faria, quando bem concluem que “em nenhum terreno jurídico se mostra mais relevante e atuante o princípio ético da boa-fé do que na hermenêutica contratual” (2008,p.41). Com efeito, é fora de dúvida a sua importância, haja vista a sua característica peculiar no direito privado, já que o princípio da boa-fé jamais poderá ser revogado, nem mesmo pela vontade das partes.




Essa peculiaridade que acompanha o postulado da boa-fé, inclusive, apenas a título de esclarecimento, demonstra, na verdade, mais um limite ao princípio liberal da autonomia da vontade, de modo que a imposição da boa-fé como cláusula geral contratual também pode ser inserida no plano de validade do negócio jurídico contratual. Em termos práticos, se o sentido da declaração for “duvidoso”, aplicar-se-á, então, a regra de interpretação segundo o princípio da boa-fé objetiva, nos conformes do artigo 113 do Código Civil atual. Enfrentados os pontos propedêuticos principais acerca da atuação da boa-fé objetiva como vetor interpretativo nas relações contratuais, impossível não destacar o posicionamento do autor português Emillio Betti sobre como a boa-fé deve ser utilizada no exercício interpretativo dos contratos civis: como critério objetivo na interpretação técnica, e, mais precisamente, como instrumento para interpretar o preceito contratual, não já simplesmente segundo a letra, mas segundo o espírito. Na verdade, em face de uma interpretação cavilosa que, reportando-se ao texto literal do contrato, se apóie na ausência de certas pactuações consequenciais, a parte interessada pode – mesmo na falta de usos a tal respeito – recorrer à boa-fé, já não entendida, aqui, como lealdade no negociar, mas como espírito de colaboração, que deve animar cada uma das partes (1969, p.269-270).




A função interpretativa da boa-fé nos remete, portanto, à sua própria atuação, inserida em um contrato civil, como uma cláusula geral contratual, exercendo uma atividade constante de imposição da moral, do equilíbrio, dos bons costumes e dos fins econômico-sociais. Assim, é possível enxergar a função hermenêutica e impositiva do princípio da boa-fé objetiva nos negócios contratuais. Antes, priorizando uma análise conclusiva acerca da função interpretativa do princípio da boa-fé objetiva, é imperioso destacar o posicionamento de Judith Martins-Costa, no qual o referido princípio se insere e atua de forma marcante. Em sua visão um tanto quanto mais voltada ao campo do direito consumeirista, a autora faz referência à função interpretativa da boa-fé como “mandado de otimização dos deveres e cânone de interpretação” (2002a, p.642), e afirma que a sua dimensão é a do peso e do valor e, por isso, a sua atuação concreta opera articuladamente com outros princípios.




Em uma segunda análise, quando se fala da função integrativa ou supletiva do princípio da boa-fé objetiva, significa estar se referindo à atuação desse princípio como fonte criadora de deveres anexos ou correlatos (também chamados de laterais, acessórios ou instrumentais). Analisando-os amplamente, destaquem-se aqueles que nos parecem “evidentes”, pois nascem juntamente com a obrigação advinda da prestação pactuada no contrato, tais como: informação, sigilo, custódia, colaboração, cooperação, proteção, lealdade, confiança, assistência, reciprocidade, dentre outros que evidentemente permeiam a própria expressão que designa o princípio nuclear de qualquer relação contratual. Em termos práticos, demonstrada a sua atuação multifuncional, interessa salientar que, muito embora o artigo 422 do Código Civil brasileiro imponha que assim os contratantes devem agir “na conclusão do contrato, como em sua execução”, é certo que a boa-fé objetiva também cria deveres anexos igualmente nas fases que antecedem o negócio jurídico (GOMES, 2008; MARQUES, 2005). A função integrativa seria, nessa esteira, o elemento de complementação dos contratos, uma vez que traz para o pacto alguns deveres impostos às partes contratantes que estão implícitos, porém anexos. São aqueles que as partes sequer precisam fixar expressamente em cláusula contratual.




Importa, nesse instante, compreender o que representa a função integrativa (ou supletiva) da boa-fé objetiva quando concretamente inseridos em uma dada relação jurídica contratual. Aos contratantes, portanto, impõe-se a adoção de determinados comportamentos, impostos pela boa-fé, tendo em vista os deveres gerais de lealdade e confiança exigidos em um contrato. Ao primeiro olhar, talvez pareça tal explicação um tanto quanto abstrata quando se considera a relação jurídica como um todo e, principalmente, quando se compara tais obrigações que acompanham a boa-fé objetiva às demais obrigações práticas que estão postas expressamente no contrato em uma dada situação concreta. Pois bem. Sabe-se que o direito pode se caracterizar estático em diversas situações, principalmente quando as suas normas não acompanham o mundo e sua dinâmica sócio-econômica. Em relação aos contratos, não é diferente. Ora, é impossível um homem médio prever todos os acontecimentos que o circundam, tampouco cabe aqui exaustá-los em algumas cláusulas subscritas pelos respectivos contratantes e suas testemunhas. É nesse ponto que se eleva o princípio da boa-fé objetiva em sua função integrativa para o direito e, mais especificamente, para os contratos. Explica-se: dada a relação de confiança que se cria (deve criar) em um contrato em que na boa-fé objetiva se fundamenta, a função integrativa exerce uma tarefa importantíssima quando se exige comportamentos variáveis dos sujeitos, diversos daquilo originariamente estabelecido.




Nesse passo, Nelson Rosenvald explica que “os deveres de conduta são exigências de uma atuação calcada na boa-fé e derivadas do sistema, e não de qualquer vontade das partes, pois o seu âmbito transcende o da mera contratualidade” (2007, p.110). Ou seja, a atuação do sujeito que se submete ao princípio da boa-fé objetiva, independente de que fase de formação, de execução ou de conclusão esteja o contrato por ele ajustado, não deriva necessariamente da premissa da autonomia privada, nem mesmo da vontade da lei, mas sim na noção de boa-fé como princípio que acompanha qualquer contrato. Interessante a temática alcançada, já que o ato de admitir a presença dos deveres de conduta significa admitir, como acerta Teresa Negreiros (2006, p.153), que a boa-fé propicia um visível “alargamento” do próprio conteúdo contratual. Em verdade, tal extensão não presume o reconhecimento de uma vontade tácita das partes, mas resulta de uma compreensão, amplamente aceita de que a celebração do contrato atende (ou deve atender) às suas finalidades sociais. A terceira função advinda da divisão tripartite da boa-fé objetiva é a função restritiva ou corretiva, que significa uma limitação ao exercício de direitos subjetivos. A característica principal desse comando, conforme anuncia Carlos Alberto de Arruda Silveira (1999, p.29), é a imposição às partes do dever de exercer seus direitos dentro de determinados limites, de forma a não conferir sacrifícios demasiados à contraparte que, por óbvio, também é sujeito legítimo de direitos.




Ou seja, a boa-fé objetiva atua como limite ao exercício de direitos subjetivos. Nessa tarefa, tal premissa visa evitar o exercício dos direitos subjetivos de forma abusiva (o que remete sua análise à teoria do abuso de direito). Nesse raciocínio, é como Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano (2005, p.86) afirmam que tal “poder” decorre do nosso atual sistema constitucional, o qual busca o desenvolvimento social e econômico, priorizando a valorização da pessoa humana . Ora, sabe-se que o princípio da boa-fé objetiva, principalmente quando do advento do Código Civil de 2002 (GOMES, 2008, p. 45-46), é amplamente aplicável a toda e qualquer relação contratual atualmente. Sendo assim, independentemente da existência de qualquer desequilíbrio econômico (ou mesmo hipossuficiência) de uma das partes em relação à outra, poderá se verificar a aplicação plena, porém não equânime proporcionalmente em todas as classes de contratos. Em verdade, é preferível acompanhar tal construção intelectual na medida em que se concorda e, mais uma vez, frisa-se a importância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, independente da existência de certo desfavor em relação a uma das partes interessadas no contrato. Evidente que o princípio da boa-fé objetiva não é visto ou aplicado de forma absolutamente igual em determinados tipos de contratos, afinal, cada espécie de contrato possui a respectiva peculiaridade que o classifica. De qualquer sorte, é fora de dúvida a incidência do referido princípio em suas funções interpretativa, integrativa e restritiva em todo e qualquer contrato, independente da intensidade como essa subsunção se concretiza. Sobre a última, destaque-se a sua utilidade, à luz do direito contratual, em sua atuação como limite ao exercício regular dos direitos subjetivos.



 
4 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA COMO LIMITE AO EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS SUBJETIVOS




A priori, sabe-se, como aqui já fora dito, que a boa-fé objetiva não representa uma simples orientação do direito privado, tampouco se estende apenas a um caráter apenas ético. O princípio da boa-fé objetiva se diferencia dos demais conceitos e princípios em virtude de, além de tudo exposto, apresentar um caráter técnico-jurídico, e por assim se elevar a uma categoria jurídica que merece cautelosa análise . É nesse quesito que o princípio da boa-fé objetiva guarda uma maior relação com o instituto do abuso de direito, em verdade, por se apresentar como um verdadeiro limite às práticas abusivas por parte dos contratantes, sujeitos legítimos de seus direitos subjetivos (COSTA, 2002b; FARIAS; ROSENVALD, 2008a; JORDÃO, 2006).  Ora, a atuação do princípio da boa-fé objetiva como limite ao exercício regular dos direitos subjetivos representa uma das principais funções que o destacam. Trata-se da função restritiva ou corretiva. Mais que isso: tal “tarefa” também desperta a aplicação da boa-fé objetiva como critério bastante íntimo ao instituto do abuso de direito, frise-se, a teoria consagrada do referido instituto ganhou relevância na Europa a partir do momento em que os direitos subjetivos (que, até então, eram irremediavelmente ilimitados e absolutos) passaram a ser relativizados. Não à toa, passaram a ser vistos de outro ângulo, o que permitiu a evolução da teoria do abuso de direito e suas respectivas técnicas de limitação.




Pois bem. Tais considerações, vistas sob o prisma do direito contratual, não se mostram tão diferentes como se pode pensar. Aplicar a função restritiva (ou corretiva) da boa-fé objetiva em uma dada relação jurídica significa admitir que se exija dos sujeitos de direito uma atuação respeitosa dos contratantes entre si, em atenção ao vínculo de confiança que se cria quando se celebra um negócio jurídico, onde estão “em jogo” interesses distintos que, para se encontrarem, espera-se que uma parte atue de maneira leal e honesta em todas as fases do negócio. É o caso, por exemplo, do princípio do adimplemento substancial (COSTA, 1999; NEGREIROS, 2006), postulado antigo construído pela doutrina, do qual se compreende que, se o devedor, durante a execução das prestações de um contrato, alcançou a proximidade de sua conclusão, mas não o cumpriu por inteiro, criando assim uma expectativa na parte contrária, já não se vê como absoluto o direito do credor em invocar o seu direito subjetivo de por fim ao negócio pactuado. Desse modo, em verdade, restaria ao credor, nesse caso concreto, o pedido de adimplemento contratual dentro dos moldes pactuados ou pleito de perdas e danos. Assim, enxerga-se o princípio da boa-fé objetiva como verdadeiro limite aos direitos subjetivos, principalmente quando se trata de exercício abusivo destes na esfera contratual, conforme exposto por Teresa Negreiros (2006, p.141): diante da ordenação contratual, o princípio da boa-fé e a teoria do abuso de direito complementam-se, operando aquela como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes: o exercício de um direito será irregular, e nesta medida abusivo, se consubstanciar quebra de confiança e frustração de legítimas expectativas. Nesses casos, o comportamento formalmente lícito, consistente no exercício de um direito é, contudo, um comportamento contrário à boa-fé e, como tal, sujeito ao controle da ordem jurídica (2006, p.141).




Nesse raciocínio, é imperioso salientar que a atuação da boa-fé objetiva como limite aos direitos subjetivos pode ser muito mais ampla e aparente do que se costuma pensar. É o exemplo do juiz que, uma vez incumbido da análise no caso concreto, poderá, desde que presentes algumas circunstâncias que o direcionam em sua decisão, não admitir que uma parte exerça seu direito subjetivo decorrente da própria relação em comento. Ainda nesse contexto, basta imaginarmos um contrato que preveja a autorização de uma das partes como condição de eficácia de uma certa obrigação, sendo que esta autorização não poderá ser negada senão com observância da boa-fé (NEGREIROS, 2006). Por derradeiro , como visto, em alguns casos, a alegação de “exceção do contrato não cumprido” não deixaria de representar direito subjetivo do contratante, entretanto, pode não se revelar legítimo, tampouco compatível com o a boa-fé objetiva. Nessa linha, pode-se afirmar que, na esteira da referida função corretiva do princípio da boa-fé objetiva, este opera de uma forma negativa em uma determinada relação jurídica. Explico: ao impedir que se adotem condutas contraditórias ao que socialmente se espera, a boa-fé reconduz-se à máxima proibitiva do venire contra factum proprium (COSTA; BRANCO, 2002b). Ou seja, distintamente do que as demais funções do referido princípio se propõe, a função de limitação dos direitos subjetivos, de certa forma, “vem a calhar” dentro do direito contratual, no qual prevalece – juntamente com a autonomia da vontade – a questão da reciprocidade entre as partes, na medida em que, ao defender seu interesse particular, a ninguém é dado o direito de “invadir” a esfera de direito de outrem, simplesmente sob o pretexto de estar agindo na legitimidade do seu direito subjetivo. Criticamente, Eduardo Jordão, talvez mais atento aos efeitos jurídicos que decorrem do princípio da boa-fé, indagando inclusive de que forma o mesmo opera, afirma que “exercer nada mais é do que traduzir em atos concretos o seu conteúdo normativo. É realizar as condutas por ele permitidas. E se é assim, a limitação do exercício corresponde à limitação do próprio direito” (2006, p.106-107). Em verdade, talvez não seja razoável, compreenda-se, que tal limitação seja imposta à totalidade do exercício dos direitos subjetivos, de forma a limitar o próprio direito. Pois bem. Mas é irremediavelmente necessário que o agente sujeito desses direitos tenha, ao pretender participar de qualquer relação jurídica, tenha consciência desta limitação. Eduardo Jordão (2006) sugere que se fale simplesmente num “direito de expressar a opinião”, por exemplo.


5 CONCLUSÃO




Conclusivamente, a função restritiva (ou corretiva) da boa-fé objetiva pode ser seguramente traduzida como uma limitação aos direitos subjetivos. Ou seja, em breves palavras, a falta de legitimidade da atuação do agente será restringida pelo princípio da boa-fé, mesmo que, em tese, a conduta esteja adequada ao direito objetivo (JORDÃO, 2006). Nessa esteira, entretanto, destaca-se a conclusão de que a medida de ponderação dessa “balança” é a busca pelo equilíbrio e a real finalidade da relação contratual, considerando as diversas circunstâncias pelas quais os contratantes terão que superar para garantir o fiel cumprimento do contrato, com vistas à confluência dos interesses por eles representados e ao alcance da função social proposta pela relação contratual então celebrada.



REFERÊNCIAS



BETTI, Emilio. Teoria geral do negócio jurídico. Trad. portuguesa. Coimbra: Coimbra, t.II, 1969.
BORGES, Thiago. Boa-fé nos contratos: entre a fonte e a solução do caso concreto. Revista do Curso de Direito da Unifacs. Porto Alegre: Síntese, v.6, 2006, p.117.
BRAGA, Paula Sarno. Aplicação do devido processo legal nas relações privadas. Salvador: Jus Podivm, 2008.
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