Cidadania empresarial
Não se pode mais considerar a pessoa jurídica como mera ficção jurídica, como entendia Savigny. Cada vez mais o agir da pessoa física ocorre no âmbito de uma organização empresarial, que se apresenta como um verdadeiro “cidadão da sociedade moderna”, que goza de proteção jurídica, mas ao qual são impostas obrigações sociais relevantes. A cidadania não pode ser relacionada somente ao direito de voto, o qual, evidentemente, não possui as pessoas jurídicas, como também os estrangeiros, e nem por isso perdem sua condição de cidadãos. O fundamental é que se conceda as pessoas jurídicas o direito à liberdade de expressão empresarial (corporate free speech), reconhecendo-lhes o direito a participar do processo de criação e definição das normas sociais. A liberdade, tanto para o indivíduo como para a empresa, é de autoadministrar-se. Capacidade esta que, no caso das empresas, determina sua competência organizacional. De modo similar às pessoas humanas, as empresas também possuem um patrimônio incorpóreo, conquistam reputação, prestígio e autoridade moral a partir dos valores que cultuam na organização, se agem de acordo com o direito e cumprem suas obrigações legais e sociais. Hoje não são poucas as empresas que investem em ações sociais, patrocinando eventos culturais, esportivos e filantrópicos, para, além de divulgar sua marca, atrelar ao seu nome um conceito, obtendo a admiração da sociedade. Por conseguinte, deve ser reconhecido às pessoas jurídicas o direito à honra. De outro lado, no exercício de suas atividades produtivas, muitas empresas geram risco, seja para o meio ambiente, seja para a população de um modo geral, ou seus próprios funcionários, o denominado “risco empresarial”, e têm o dever de gestão do risco dentro do limite do permitido ou tolerável, devendo responder, para alguns, inclusive penalmente, pela sua conduta, independente da responsabilidade da pessoa física, abandonando-se a idéia da heterorresponsabilidade (responsabilidade por fato alheio) ou de responsabilidade objetiva, inadmissível em matéria penal. A tendência moderna é a adoção de modelos de “autorresponsabilidade penal empresarial”, ou seja, responsabilidade por fato próprio, considerando sua capacidade de auto-organização e a cultura implantada pela pessoa jurídica. No Brasil, a Carta Política de 1988 declarou no capítulo do meio ambiente, através do art. 225, § 3º, que “as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,...”, ou seja, admitiu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crime ambiental. Já no capitulo da “Ordem Econômica e Financeira”, a Constituição atribuiu a lei a tarefa de sujeitar as pessoas jurídicas “às punições compatíveis com sua natureza”, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (§ 5º, art. 173, CF). Dez anos depois, a Lei 9.605/98 (Lei Ambiental) estabeleceu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crime ambiental, “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas (art. 3º, § único). A jurisprudência dominante tem adotado o sistema da dupla imputação, pelo qual somente se pune a pessoa jurídica se também houver punição da pessoa física. No projeto de Reforma do Código Penal, o denominado “Projeto Sarney”, propõe-se a ampliação da responsabilidade penal da pessoa jurídica para os crimes praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro, além dos crimes ambientais, consagrando a responsabilidade penal das pessoas jurídicas independente da responsabilização das pessoas físicas, o que caracteriza a “auto-responsabilização” (art. 41, § 1º). Se essa será a tendência legislativa, independente da polêmica que é a responsabilização penal da pessoa jurídica, seus defensores devem estar atentos para a necessidade de construção de uma nova teoria do delito e da pena compatível com a pessoa jurídica, como, ao longo de décadas, se construiu para a pessoa humana, que ainda se encontra in fieri mesmo na doutrina estrangeira, assegurando-lhe a mesma proteção, garantias e direitos fundamentais. O desafio é gigantesco e, para muitos (só o tempo dirá) afigura-se mesmo insuperável.
César Faria
Advogado criminalista
Prof. Doutor pela UFBA
Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia
Ex-Presidente e Membro-Fundador do IBADPP- Instituto Baiano de Direito Processual Penal.
