O SINDICALISMO DEMOCRÁTICO VIA SUFRÁGIO UNIVERSAL
Bruno de Almeida Maia
Advogado sócio do Escritório PRATES & MAIA
Advogados Associados
Antes de tudo o preâmbulo. Como todo bom cidadão brasileiro devemos iniciar nossas reflexões em um flash sobre nosso pacto social. E nele nos louvamos para na terceira pessoa do plural agregar a nossa participação ao quanto ficou produzido no maior pacto jurídico da sociedade brasileira. Observe a mensagem:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
A abordagem mais acentuada é a que se inicia com a evocação e apresentação de um produto manifestado pela mais legitima vontade do povo brasileiro, detentor do Poder supremo de todos os direitos da Republica Federativa do Brasil.
A segunda premissa dentro da hermenêutica contextualizada é a constatação de que naquele momento se instituía o Estado Democrático brasileiro.
Depois a síntese dos direitos fundamentais proclamados através da constituição.
Instituído o Estado Democrático ficou consagrado que o povo é a fonte sagrada do poder. A constituição combinou assim que o povo delibera por si ou através de representantes, abrindo amplo espaço para a sua participação nas deliberações sociais. (Democracia participativa).
A leitura do parágrafo único do art. 1º da Constituição da República serve para plasmar e confirmar a supremacia do sistema democrático: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.”
A vontade do povo é a vontade da maioria. A deliberação da maioria é a maior expressão de autenticidade do Poder Democrático. A representação é feita através de um concurso de vontades para escolher a melhor proposta que vincula os destinos da sociedade.
O destaque dado à vontade popular encontra-se enaltecida como garantia constitucional no art. 14 da Constituição, que a coloca como única fonte legítima de todo poder, ressaltando que a soberania popular é sempre apurada através do sufrágio universal, ou seja, com a consulta através do voto de todos os cidadãos.
Sem sombra de dúvidas que os valores incrustados na Constituição se impõem como garantia dos direitos fundamentais proclamados e realizados através da sua obediência pela legislação infraconstitucional.
Por estes valores cumpre-se a supremacia da norma constitucional como uma verdadeira impossibilidade de se acomodar, no âmbito das relações sociais, a idéia de que a vontade da minoria possa de alguma forma dirigir ou governar contra a vontade da maioria.
A deliberação da vontade das assembléias deve atender aos princípios adotados pela carta magna. Os estatutos devem se guiar pelos mesmos princípios democráticos, na apuração transparente, pública e livre, da vontade dos integrantes desse elenco deliberativo.
O princípio constitucional democrático é o de que a maioria é quem deve apontar o destino da sociedade. Isto como valor supremo vale para todo tipo de associação ou agrupamento social. É óbvio que as associações de classe não podem ficar fora do alcance desse princípio.
Nos diversos estudos acerca do sindicalismo brasileiro, levados a efeito nos anos 80, procurou-se salientar que um dos principais limites do sindicalismo brasileiro seria a permanência da estrutura sindical corporativa, oriunda da Era Vargas. Foi sobre ela que se detiveram as várias análises do sindicalismo, sugerindo a sua modificação, para preservar os valores essenciais ao estabelecimento da vontade democrática.
A Constituição de 1988, no seu artigo 8º, desferiu um golpe profundo no modelo corporativo ao impossibilitar a intervenção do Estado nos assuntos internos dos sindicatos. Esta garantia encontra-se incorporada como a liberdade e autonomia dos sindicatos como uma conquista da classe trabalhadora brasileira.
Foi o reflexo das conquistas de âmbito internacional ditadas pelas normas da Organização Internacional do Trabalho disciplinadoras da liberdade sindical em suas Convenções. A Convenção nº. 87 da OIT fez ressaltar os princípios da liberdade sindical, consagrando a liberdade sindical individual e coletiva, além de proteger a liberdade sindical de empregados e empregadores.
A liberdade sindical precisa ser defendida como um meio eficaz de proteção dos trabalhadores brasileiros completamente sem a intervenção direta ou indireta do Estado, por isso mesmo necessita de mais atenção para os direitos sociais, os quais podem ser defendidos e conquistados através de um sindicato livre de quaisquer influências, sejam estas provenientes do governo ou dos empregadores.
Somente em caso extremo se deve recorrer à intervenção do Judiciário trabalhista para cumprir com as garantias constitucionais, tal como no julgamento da Ação de Cumprimento 01625.2007.038.05.00.0, que tramitou na Justiça do Trabalho envolvendo a eleição do Sindicato da Polícia Civil da Bahia, Sindpoc, valendo transcrever o seguinte trecho da sentença de primeiro grau.
“Desta forma, não há como se acolher a tese da defesa, pois inexiste previsão estatutária para o sistema de votação pretendido por esta, além disso, consta nos autos documento do TRE já disponibilizando as urnas eletrônicas para o escrutínio, além do sistema de cédula impressa previsto nas normas, soando estranha a insistência do réu em realizar eleições via site da internet através empresa terceirizada, quando, inclusive, teria as urnas eletrônicas sob empréstimo do TRE sem qualquer custo para o Sindicato.”
Na estruturação desses conceitos permitimo-nos a inferência lógica de que a melhor prevenção para a saúde e revigoramento da liberdade sindical é o aprimoramento salutar da prática democrática de alternância de poder, permitindo fluir todos os matizes de interesses incorporados à força da concentração social de uma entidade associativa. É a essência da autentica democracia.
A eleição livre e democrática é o fundamento da legitimidade dos anseios de uma classe legalmente organizada. O risco de domínio pelo controle do poder dentro de uma associação de classe é enorme e assusta toda a classe trabalhadora, comprometendo os seus objetivos e anseios. O poder no âmbito da organização sindical deve ter uma ascensão plural, para melhor autenticidade da representação da classe. O mal do peleguismo deve ser evitado a todo custo.
Muito próximo de nossa memória estão os nefastos momentos vivenciados pela classe trabalhadora no período do regime do Estado Novo, nos anos 1930 a 1945, onde o peleguismo compunha a política nacionalista de Vargas para manter sob pressão empresas e grupamentos pouco sensíveis às reivindicações dos trabalhadores. Fazendo surgir naquele contexto histórico a figura do “pelego”, dirigente de sindicato que se instalava em uma entidade e dali não sai mais, vivendo a custa do sangue dos trabalhadores como se fosse um carrapato, quase sempre a serviço dos interesses do Estado.
A conquista da liberdade sindical deve ser cuidada com a ética dos valores democráticos preconizados no texto constitucional para dar efetividade ao direito do trabalhador público ou privado de ter acesso a garantia de associação profissional e sindical, ambas associações profissionais, porém ressaltando que o sindicato é uma associação profissional com prerrogativas especiais, como a de defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais e administrativas; participar de negociações coletivas de trabalho e celebrar convenções e acordos coletivos; eleger ou designar representantes da categoria; impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria econômica ou profissional representada. Enquanto que na associação profissional não-sindical os objetivos sociais ficam limitados ao estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados.
O ideal é a formulação de uma cultura sindical pautada na ética e preservadora dos princípios democráticos formulados no art. 3º da Constituição como fundamento da República Federativa do Brasil.